Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.356, DE 23 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.356, DE 23 DE ABRIL DE 1979

Concede autorização à FÁBRICA DE RENDAS ARP S/A, para funcionar aos domingos e feriados civis e religiosos, nos setores que menciona, do seu estabelecimento industrial situado à Av. Conselheiro Julius Arp, 80 Nova Friburgo - Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo MTb-320.720/75,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica concedida autorização à empresa FÁBRICA DE RENDAS ARP S/A, com sede no Estado do Rio de Janeiro para funcionar, aos domingos e feriados civis e religiosos, no estabelecimento industrial sito à Av. Conselheiro Julius Arp 80, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, excetuando-se os serviços de escritório, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.

     Art. 2º. A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializados.

     Art. 3º. A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, bem como o integral cumprimento da legislação trabalhista, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.

      Parágrafo único. Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, que após a necessária inspecão, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1979, Página 5713 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 26 Vol. 4 (Publicação Original)