Legislação Informatizada - Decreto nº 83.355, de 20 de Abril de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.355, de 20 de Abril de 1979

Cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, com a finalidade de propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento.

     Art. 2º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano será integrado:

     I - pelo Ministro de Estado do Interior, que o presidirá; 

    II - pelos Secretários-Gerais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dos Ministérios da fazenda dos Transportes, da Indústria e do Comércio e do Interior; 

   III - pelos Presidentes do Banco Nacional da Habitação - BNH e da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU; 

   IV - por 3 (três) membros nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

     Parágrafo único. O Secretário-Geral do Ministério do Interior substituirá o Presidente do CNDU nas suas faltas e nos seus impedimentos.

     Art. 3º. Compete ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, para os fins mencionados no artigo1º:

     I - propor diretrizes, estratégias, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento urbano; 

    II - propor os programas anuais e plurianuais de investimentos urbanos e a programação do apoio financeiro oficial ao desenvolvimento urbano; 

    II - propor a programação anual do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei nº 6.256, de 22 de outubro de 1975, e de outros recursos destinados a programas de desenvolvimento urbano, a serem despendidos diretamente pela União ou transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, especialmente os relativos a habitação, saneamento, áreas industriais, transporte urbano e administração metropolitana e municipal; 

   IV - propor os instrumentos fiscais, financeiros e creditícios; 

    V - propor a legislação básica e complementar; 

   VI - expedir normas e diretrizes.

     Art. 4º. A execução da política nacional de desenvolvimento urbano será descentralizada, de conformidade com o disposto no Título II, Capítulos III e IV, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, inclusive em relação às Superintendências Regionais de Desenvolvimento, aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Regiões Metropolitanas e Municípios.

     Art. 5º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano terá um Secretário Executivo, que participará de suas reuniões, sem direito a voto.

     § 1º - O Secretário Executivo do CNDU será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um Secretário Executivo Adjunto.

     § 2º - O Secretário Executivo e o Secretário Executivo Adjunto do CNDU serão designados pelo Ministro de Estado do Interior.

     Art. 6º. O apoio técnico e administrativo ao CNDU será prestado pela Secretaria Geral do Ministério do Interior.

     Art. 7º. Fica extinta a Comissão Nacional de Regiões metropolitanas e Política Urbana - CNPU, criada pelo Decreto nº 74.156, de 6 de junho de 1974, passando ao CNDU os encargos legais e convencionados anteriormente atribuídos à CNPU e ressalvado o disposto no artigo 10.

     Art. 8º. A Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA) poderá passar à disposição do Ministério do Interior, pelo período máximo de até 1 (um) ano, com todas as suas atuais vantagens e direitos, os servidores que prestam atualmente apoio técnico e administrativo à CNPU, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 74.156, de 6 de junho de 1974.

     Parágrafo único. Os recursos materiais atualmente utilizados pela CNPU, bem como as dotações orçamentárias do IPEA, para o planejamento e política do desenvolvimento urbano, relativas ao corrente exercício, poderão ser utilizados no apoio técnico e administrativo ao CNDU.

     Art. 9º. O Ministro de Estado do Interior, ouvidos a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, proporá ao Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do presente Decreto, as medidas necessárias à organização do apoio técnico e administrativo ao CNDU, a que se refere o artigo 6º.

     Art. 10. O Artigo 6º do Decreto nº 75.922, de 1º de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: d"Art. 6º Fica criado Grupo Executivo responsável pela implementação do programa, composto:

     I - por um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Coordenador; 

    II - por representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, Interior e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU".

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1979, Página 5602 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 24 Vol. 4 (Publicação Original)