Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.323, DE 11 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.323, DE 11 DE ABRIL DE 1979
Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I -
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, como Presidente;
II - Ministro de Estado da Fazenda,
que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus
impedimentos
eventuais;
III - Ministro de Estado da
Agricultura;
IV - Ministro
de Estado do Interior;
V - Ministro de Estado da Indústria
e do Comércio;
VI -
Presidente do Banco Central do Brasil;
VII - Presidente do Banco do Brasil
S.A.;
VIII - Presidente da Caixa
Econômica Federal;
IX
- Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
X - Presidente do Banco
Nacional da Habitação;
XI - Presidente do Instituto de
Resseguros do Brasil;
XII -
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XIII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A.;
XIV -
Oito membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de Ilibada
reputação e
notória
capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de dez membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.
§ 3º - O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.
Art. 2º. Ficam extintos o Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, instituído pelo Decreto nº 74.158, de 06 de Junho de 1974, e a Comissão Coordenadora de Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED, criada pelo Decreto nº 74.155, de 06 de junho de 1974.
Art. 3º. São transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED.
Parágrafo único. Os recursos e os acervos técnico, físico e humano da COMCRED, ficam transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º. O Inciso I
e o parágrafo único do artigo 2º Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976,
que criou a Comissão Especial de Recursos - CER para julgamento dos recursos
interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - um representante do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura."
Art. 5º. A Comissão Especial de Recursos - CER, a que se refere o Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, contará com uma Secretaria Executiva, cujos serviços serão providos pela Secretaria Geral do Ministério da Agricultura.
Art. 6º. São transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições do Conselho Nacional de Abastecimento CONAB, especificadas no artigo 4º, alíneas " c " e " e ", do Decreto nº 74.158, de 06 de junho de 1974.
Parágrafo único. As demais atribuições e recursos do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, tais como indicadas no Decreto nº 74.158, de 06 de junho de 1974, são transferidas para a Secretaria Nacional do Abastecimento, do Ministério da Agricultura, a quem caberá a utilização dos recursos indicados no artigo 8º, do mesmo Decreto.
Art. 7º. As propostas de fixação de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, apresentadas pelo Ministro da Agricultura, serão apreciadas pelo Conselho Monetário Nacional, antes de submetidas à aprovação do Presidente da República.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea " a " do item II, do artigo 2º, do Decreto nº 76.085, de 06 de agosto de 1975 e o artigo 3º do Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976.
Art. 9º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de abril de 1979;158º da independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
João Camilo
Penna
Mário David Andreazza
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1979, Página 5204 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 8 Vol. 4 (Publicação Original)