Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.323, DE 11 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.323, DE 11 DE ABRIL DE 1979

Dispõe sobre a composição do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como Presidente; 

    II - Ministro de Estado da Fazenda, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos
          eventuais; 

   III - Ministro de Estado da Agricultura; 

   IV - Ministro de Estado do Interior; 

    V - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio; 

   VI - Presidente do Banco Central do Brasil; 

  VII - Presidente do Banco do Brasil S.A.; 

 VIII - Presidente da Caixa Econômica Federal; 

    IX - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

     X - Presidente do Banco Nacional da Habitação; 

    XI - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil; 

   XII - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; 

  XIII - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.; 

  XIV - Oito membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de Ilibada reputação e notória 
            capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.

     § 1º - O Conselho Monetário Nacional deliberará por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de dez membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

     § 2º - Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

     § 3º - O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

     Art. 2º. Ficam extintos o Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, instituído pelo Decreto nº 74.158, de 06 de Junho de 1974, e a Comissão Coordenadora de Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED, criada pelo Decreto nº 74.155, de 06 de junho de 1974.

     Art. 3º. São transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED.

     Parágrafo único. Os recursos e os acervos técnico, físico e humano da COMCRED, ficam transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura.

     Art. 4º. O Inciso I e o parágrafo único do artigo 2º Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, que criou a Comissão Especial de Recursos - CER para julgamento dos recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.

I - um representante do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A CER será presidida pelo representante do Ministério da Agricultura."

     Art. 5º. A Comissão Especial de Recursos - CER, a que se refere o Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976, contará com uma Secretaria Executiva, cujos serviços serão providos pela Secretaria Geral do Ministério da Agricultura.

     Art. 6º. São transferidas para o Conselho Monetário Nacional as atribuições do Conselho Nacional de Abastecimento CONAB, especificadas no artigo 4º, alíneas " c " e " e ", do Decreto nº 74.158, de 06 de junho de 1974.

     Parágrafo único. As demais atribuições e recursos do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB, tais como indicadas no Decreto nº 74.158, de 06 de junho de 1974, são transferidas para a Secretaria Nacional do Abastecimento, do Ministério da Agricultura, a quem caberá a utilização dos recursos indicados no artigo 8º, do mesmo Decreto.

     Art. 7º. As propostas de fixação de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, apresentadas pelo Ministro da Agricultura, serão apreciadas pelo Conselho Monetário Nacional, antes de submetidas à aprovação do Presidente da República.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea " a " do item II, do artigo 2º, do Decreto nº 76.085, de 06 de agosto de 1975 e o artigo 3º do Decreto nº 77.120, de 10 de fevereiro de 1976.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de abril de 1979;158º da independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1979, Página 5204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 8 Vol. 4 (Publicação Original)