Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.312, DE 9 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.312, DE 9 DE ABRIL DE 1979

Promulga o Convênio de Amizade e Cooperação Brasil-México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 17 de agosto de 1978, o Convênio de Amizade e Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, na cidade do México, a 18 de janeiro de 1978;

CONSIDERANDO que os Instrumentos de Ratificação do referido Convênio, pelo Brasil e pelo México, foram trocados em Brasília, a 21 de fevereiro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor a 21 de fevereiro de 1979;

DECRETA:

     Art. 1º. O Convênio de Amizade e Cooperação, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

 

CONVÊNIO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

 

    O Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel e

    O Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, José López Portillo,

    Inspirados pelo propósito de afirmar os laços fraternos de amizade que unem o Brasil e o México;

    Cônscios de que os interesses dos dois países são convergentes em uma grande variedade de assuntos;

    Decididos a levar avante um amplo programa para o incremento de suas relações nos campos econômico, comercial, financeiro, industrial, cultural, técnico e científico;

    Convencidos de que, com esse objetivo, é necessário estabelecer mecanismos apropriados de cooperação bilateral,

    Resolveram celebrar um Convênio de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

    O Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Embaixador Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    O Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, o Senhor Doutor Santiago Roel, Ministro das Relações Exteriores,

    Os quais acordam o seguinte:

    ARTIGO I

    As altas Partes Contratantes convém em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações, sobre assuntos de interesse comum.

    ARTIGO II

    Os mecanismos a que se refere o Artigo I processar-se-ão pela via diplomática ou por intermédio da Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana.

    ARTIGO III

    1. Fica instituída a Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana, que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, com ênfase nos seguintes campos:

    a) projetos econômicos de interesse para as relações bilaterais;

    b) intercâmbio comercial e as medidas para assegurar seu incremento e diversificação;

    c) aperfeiçoamento dos meios de transporte e comunicações entre os dois países;

    d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico.

    2. A Comissão Mista será composta de uma seção de cada Parte;

    3. As seções nacionais da Comissão Mista serão presididas pelos Ministros das Relações Exteriores e integradas por delegados designados pelos respectivos Governos;

    4. A Comissão Mista reunir-se-á ao menos uma vez por ano, alternadamente, no Brasil e no México;

    5. A Comissão Mista redigirá o seu próprio regulamento, que será aprovado pelos dois Governos, por troca de notas;

    6. A Comissão Mista examinará e proporá a ambos os Governos a forma de organizar em subcomissões as Comissões Mistas atualmente em exercício.

    ARTIGO IV

    As Altas Partes Contratantes empenharão os seus máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem.

    ARTIGO V

    Considerando os benefícios que podem resultar de uma estreita colaboração na execução de seus planos de expansão industrial, as Altas Partes Contratantes encorajarão os investimentos de um país a outro, tanto no setor público como no setor privado, conforme as suas respectivas legislações nacionais.

    ARTIGO VI

    Levando em conta os programas específicos de infra-estrutura, brasileiros e mexicanos, com efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a promover medidas para facilitar a participação mútua de suas empresas em projetos e obras nesse setor, em ambos os países.

    ARTIGO VII

    Reconhecendo o especial interesse, para o desenvolvimento da economia regional, da criação de uma infra-estrutura eficaz de comunicações entre os dois países, as Altas Partes Contratantes convêm em promover um sistema de cooperação mútua nesse campo, que preveja o estabelecimento de telecomunicações, o fornecimento de equipamentos e o intercâmbio técnico das informações, inclusive na área dos serviços postais.

    ARTIGO VIII

    A fim de impulsionar a cooperação no setor agropecuário, ambos os países trocarão informações e experiências, prestando-se reciprocamente a maior assistência possível em matéria de produções e técnicas agrícolas.

    ARTIGO IX

    As Altas Partes Contratantes convém em estimular, ainda mais, as atividades de cooperação técnica e científica prevista no Acordo Básico da Cooperação Técnica e Científica, de 24 de julho de 1974.

    Artigo X

    As Altas Partes Contratantes confirmam seus propósitos de pôr em prática formas eficazes de cooperação bilateral nos campos cultural e educacional, no espírito do Convênio de Intercâmbio Cultural, de 20 de janeiro de 1960.

    ARTIGO XI

    Com o objetivo de propiciar a perfeita organização dos serviços de transporte marítimo entre o Brasil e o México, as Altas Partes Contratantes promoverão a revisão do Convênio sobre Transportes Marítimos, concluído em Brasília a 24 de julho de 1974, de modo a ajustá-lo às realidades do tráfego entre os dois países.

    ARTIGO XII

    Além dos instrumentos internacionais previstos no presente Convênio e dentro do elevado espírito que o informa, as Altas Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselhem, acordos adicionais ou outros tipos de atos internacionais sobre quaisquer assuntos de interesse comum.

    ARTIGO XIII

    O Presente Convênio entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo, adotem decisão que estimem conveniente.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Convênio, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    Feito na Cidade do México, aos 18 dias do mês de janeiro de 1978.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

    Antonio F. Azeredo da Silveira

    PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:

    Santiago Rosi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/04/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1979, Página 5201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)