Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.312, DE 9 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.312, DE 9 DE ABRIL DE 1979
Promulga o Convênio de Amizade e Cooperação Brasil-México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 17 de agosto de 1978, o Convênio de Amizade e Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, na cidade do México, a 18 de janeiro de 1978;
CONSIDERANDO que os Instrumentos de Ratificação do referido Convênio, pelo Brasil e pelo México, foram trocados em Brasília, a 21 de fevereiro de 1979;
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor a 21 de fevereiro de 1979;
DECRETA:
Art. 1º. O Convênio de Amizade e Cooperação, entre o Brasil e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 9 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
R. S.
Guerreiro
CONVÊNIO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel e
O Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, José López Portillo,
Inspirados pelo propósito de afirmar os laços fraternos de amizade que unem o Brasil e o México;
Cônscios de que os interesses dos dois países são convergentes em uma grande variedade de assuntos;
Decididos a levar avante um amplo programa para o incremento de suas relações nos campos econômico, comercial, financeiro, industrial, cultural, técnico e científico;
Convencidos de que, com esse objetivo, é necessário estabelecer mecanismos apropriados de cooperação bilateral,
Resolveram celebrar um Convênio de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Embaixador Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, o Senhor Doutor Santiago Roel, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais acordam o seguinte:
ARTIGO I
As altas Partes Contratantes convém em instaurar e aperfeiçoar mecanismos permanentes de cooperação, entendimento e troca de informações, sobre assuntos de interesse comum.
ARTIGO II
Os mecanismos a que se refere o Artigo I processar-se-ão pela via diplomática ou por intermédio da Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana.
ARTIGO III
1. Fica instituída a Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana, que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, com ênfase nos seguintes campos:
a) projetos econômicos de interesse para as relações bilaterais;
b) intercâmbio comercial e as medidas para assegurar seu incremento e diversificação;
c) aperfeiçoamento dos meios de transporte e comunicações entre os dois países;
d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico.
2. A Comissão Mista será composta de uma seção de cada Parte;
3. As seções nacionais da Comissão Mista serão presididas pelos Ministros das Relações Exteriores e integradas por delegados designados pelos respectivos Governos;
4. A Comissão Mista reunir-se-á ao menos uma vez por ano, alternadamente, no Brasil e no México;
5. A Comissão Mista redigirá o seu próprio regulamento, que será aprovado pelos dois Governos, por troca de notas;
6. A Comissão Mista examinará e proporá a ambos os Governos a forma de organizar em subcomissões as Comissões Mistas atualmente em exercício.
ARTIGO IV
As Altas Partes Contratantes empenharão os seus máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem.
ARTIGO V
Considerando os benefícios que podem resultar de uma estreita colaboração na execução de seus planos de expansão industrial, as Altas Partes Contratantes encorajarão os investimentos de um país a outro, tanto no setor público como no setor privado, conforme as suas respectivas legislações nacionais.
ARTIGO VI
Levando em conta os programas específicos de infra-estrutura, brasileiros e mexicanos, com efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a promover medidas para facilitar a participação mútua de suas empresas em projetos e obras nesse setor, em ambos os países.
ARTIGO VII
Reconhecendo o especial interesse, para o desenvolvimento da economia regional, da criação de uma infra-estrutura eficaz de comunicações entre os dois países, as Altas Partes Contratantes convêm em promover um sistema de cooperação mútua nesse campo, que preveja o estabelecimento de telecomunicações, o fornecimento de equipamentos e o intercâmbio técnico das informações, inclusive na área dos serviços postais.
ARTIGO VIII
A fim de impulsionar a cooperação no setor agropecuário, ambos os países trocarão informações e experiências, prestando-se reciprocamente a maior assistência possível em matéria de produções e técnicas agrícolas.
ARTIGO IX
As Altas Partes Contratantes convém em estimular, ainda mais, as atividades de cooperação técnica e científica prevista no Acordo Básico da Cooperação Técnica e Científica, de 24 de julho de 1974.
Artigo X
As Altas Partes Contratantes confirmam seus propósitos de pôr em prática formas eficazes de cooperação bilateral nos campos cultural e educacional, no espírito do Convênio de Intercâmbio Cultural, de 20 de janeiro de 1960.
ARTIGO XI
Com o objetivo de propiciar a perfeita organização dos serviços de transporte marítimo entre o Brasil e o México, as Altas Partes Contratantes promoverão a revisão do Convênio sobre Transportes Marítimos, concluído em Brasília a 24 de julho de 1974, de modo a ajustá-lo às realidades do tráfego entre os dois países.
ARTIGO XII
Além dos instrumentos internacionais previstos no presente Convênio e dentro do elevado espírito que o informa, as Altas Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselhem, acordos adicionais ou outros tipos de atos internacionais sobre quaisquer assuntos de interesse comum.
ARTIGO XIII
O Presente Convênio entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá vigência até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo, adotem decisão que estimem conveniente.
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Convênio, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Feito na Cidade do México, aos 18 dias
do mês de janeiro de 1978.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Antonio F. Azeredo da Silveira
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS:
Santiago Rosi
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1979, Página 5201 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)