Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.309, DE 4 DE ABRIL DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 83.309, DE 4 DE ABRIL DE 1979
Promulga o Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteiras. Brasil-Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 115, de 2 de dezembro de 1977, o Convênio de Sanidade Animal em áreas de Fronteira, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 17 de agosto de 1977;
CONSIDERANDO que os instrumentos de Ratificação do referido Convênio, pelo Brasil e pela Bolívia foram trocados em La Paz, a 5 de março de 1979;
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, nos termos de seu
Artigo VI a 5 de março de 1979;
DECRETA:
Art. 1º. O Convênio de Sanidade Animal em Áreas de Fronteira, entre o Brasil e a Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 04 de abril de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
R.S.Guerreiro
CONVÊNIO DE SANIDADE ANIMAL EM ÁREAS DE FRONTEIRA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia,
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da IV Reunião Ordinária da Comissão Sulamericana de Luta contra a Febre Aftosa - COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, bem como as resoluções da X Reunião Interamericana, em nível ministerial, para o Controle da Febre Aftosa - RICAZ, realizada nos dias 14 e 16 de março do mesmo ano, na cidade de Washington - Estados Unidos da América,
CONSIDERANDO, ademais, o estabelecido no item 2, do artigo II e no artigo III, do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967,
Desejando chegar a um acordo mútuo para um programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira,
Declarando que as obrigações recíprocas serão cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte;
OBJETIVOS
ARTIGO I
O estabelecimento de uma ação coordenada de sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países, com prioridade na luta contra a febre aftosa, mediante a adoção das medidas necessárias para melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio técnico e de informações, com base nos seguintes princípios :
a) coordenação e cooperação nas ações para o combate às enfermidades na região
b) intercâmbio de colaboração técnica nos aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnóstico, investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;
c) intercâmbio de adestramento técnicos;
d) intercâmbio permanente de informações epizootológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse para o controle das enfermidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO II
Compromisso de adotar medidas tendentes a solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:
a) constituição de uma Comissão Mista Permanente Brasileiro-Boliviana de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução deste Convênio, representando e assessorando os respectivos Governos;
b) promoção de acordos de ajuda recíproca, quando indispensáveis ao controle da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior;
c)estabelecimento e manutenção de uma estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do trânsito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os Países, em conformidade com a legislação vigente nos mesmos;
d) cooperação paralela no ajuste e revisão das normas sanitárias de cada País, na medida em que seja necessário para o maior êxito dos objetivos deste Convênio;
e) sincronização das datas de vacinação antiaftosa e de qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste Convênio;
f) pedido de colaboração de organismos nacionais e internacionais durante a execução deste Convênio, sempre de comum acordo entre as Partes.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ARTIGO II
Os Países Contratantes acordam denominar a Comissão a que se refere o inciso a, artigo II, Comissão Mista Permanente Brasileiro-Boliviana de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma: Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura do Brasil; Coordenador Geral do Plano Nacional de Combate à Febre Aftosa do Ministério da Agricultura do Brasil; Chefe Nacional de Sanidade Animal do Ministério de Assuntos Campesinos e Agropecuários da Bolívia; e Diretor-Executivo do Serviço Nacional de Controle da Febre Aftosa, Raiva e Brucelose da Bolívia.
ARTIGO IV
A Comissão Mista Permanente a que se refere o artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças, ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, tantas vezes quanto for necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das atividades e atualizar as diretrizes.
ARTIGO V
Para alcançar os objetivos do presente Convênio, caberá à Comissão Mista Permanente, anteriormente referida, a formulação de um Plano de Ação, no prazo de 90 dias após a data da assinatura deste Convênio, assim com a designação de comissões técnicas regionais e especificação das áreas de ação, em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum acordo entre seus membros.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO VI
O presente Convênio vigorará pelo prazo de três anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer momento, sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de seis meses, comunique à outra a sua intenção de denunciá-lo.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente válidos e do mesmo teor, na cidade de Brasília, aos dezessete dias do mês de agosto de mil novecentos e setenta e sete.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Antonio F. Azeredo da Silveira
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:
Guillermo Jiménes Gallo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1979, Página 4929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 1 Vol. 4 (Publicação Original)