Legislação Informatizada - Decreto nº 83.304, de 28 de Março de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.304, de 28 de Março de 1979
Institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituída, no Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos Fiscais,
cujo funcionamento será disciplinado em Regimento Interno, aprovado mediante
Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Compete à Câmara
Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial, na forma prescrita no
Regimento Interno.
Art.
2º. A Câmara Superior de Recursos fiscais será integrada pelo
Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade
de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:
I - pelo Presidente e Vice-Presidente das
demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de
recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo
Conselho;
II - pelo Presidente e
Vice-presidente do Segundo Conselho de Contribuintes e pelo Presidente e
Vice-Presidente da Primeira e segunda Câmaras do Terceiro Conselho de
Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão proferida pelo
Segundo Conselho;
III - pelo Presidente e
Vice-Presidente das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se
tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do
mesmo Conselho.
§ 1º Na hipótese de vir a
ser criada mais uma Câmara no Segundo Conselho de Contribuintes, deixarão de
integrar a Câmara Superior de Recursos Fiscais o Presidente e Vice-Presidente da
segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, passando a integrá-la o
Presidente e Vice-Presidente da nova Câmara.
§ 2º Os membros da Câmara Superior de
Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos
Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que
pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no §
3º.
§ 3º O Presidente e Vice-presidente do
Primeiro Conselho de Contribuintes serão substituídos pelo Presidente e
Vice-Presidente da Câmara de menor numeração, com competência para apreciar os
recursos relativos tributação da pessoa Jurídica.
§ 4º Junto à Câmara Superior de Recursos
Fiscais funcionará Procurador da Fazenda Nacional designado pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5º
Funcionará como Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais a Secretaria
do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 3º. Caberá recurso
especial:
I - de decisão não-unânime de
Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
II - de decisão que der à lei tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara
Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º No caso
do item I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º O recurso especial será interposto no
prazo de quinze (15) dias, contados da decisão.
§ 3º Interposto o recurso, o despacho de
recebimento será publicado no Diário Oficial , assegurando-se ao interessado o
prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações, findo o qual os autos
serão remetidos á Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Art. 4º. Cada Câmara dos
Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros, designados por
três (3) anos, permitida a recondução.
§
1º. Se ocorrer vaga antes do término do período de designação, o novo membro
será designado para exercer a função pelo restante do prazo.
§ 2º Na primeira designação, após a
vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designará dois (2)
Conselheiros por três (3) anos, três (3) Conselheiros por dois (2) anos e três
(3) Conselheiros por um (1) ano.
Art. 5º. Os
representantes dos contribuintes serão indicados, obrigatoriamente, em lista
tríplice para cada vaga, pelos órgãos representativos de categorias econômicas
de nível nacional.
Art.
6º. Os Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e de suas Câmaras
serão escolhidos entre os Conselheiros integrantes da representação da Fazenda e
os Vice-Presidentes, entre os Conselheiros da representação dos contribuintes.
Art. 7º. O mandato dos
atuais membros titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminará:
I - em 31 de março de 1979, no que se
refere aos representantes da Fazenda;
II - em
31 de julho de 1979, no que se refere aos representantes dos contribuintes.
Art. 8º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o § 1º do artigo 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.
Brasília, em 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1979, Página 4617 (Publicação Original)