Legislação Informatizada - Decreto nº 83.304, de 28 de Março de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.304, de 28 de Março de 1979

Institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída, no Ministério da Fazenda, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, cujo funcionamento será disciplinado em Regimento Interno, aprovado mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da legislação em vigor.

     Parágrafo único. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial, na forma prescrita no Regimento Interno.

     Art. 2º. A Câmara Superior de Recursos fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:

     I - pelo Presidente e Vice-Presidente das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;
     II - pelo Presidente e Vice-presidente do Segundo Conselho de Contribuintes e pelo Presidente e Vice-Presidente da Primeira e segunda Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão proferida pelo Segundo Conselho;
     III - pelo Presidente e Vice-Presidente das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho.

     § 1º Na hipótese de vir a ser criada mais uma Câmara no Segundo Conselho de Contribuintes, deixarão de integrar a Câmara Superior de Recursos Fiscais o Presidente e Vice-Presidente da segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, passando a integrá-la o Presidente e Vice-Presidente da nova Câmara.

     § 2º Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no § 3º.

     § 3º O Presidente e Vice-presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes serão substituídos pelo Presidente e Vice-Presidente da Câmara de menor numeração, com competência para apreciar os recursos relativos tributação da pessoa Jurídica.

     § 4º Junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais funcionará Procurador da Fazenda Nacional designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     § 5º Funcionará como Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais a Secretaria do Primeiro Conselho de Contribuintes.

     Art. 3º. Caberá recurso especial:

     I - de decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
     II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

     § 1º No caso do item I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.

     § 2º O recurso especial será interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da decisão.

     § 3º Interposto o recurso, o despacho de recebimento será publicado no Diário Oficial , assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações, findo o qual os autos serão remetidos á Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

     Art. 4º. Cada Câmara dos Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros, designados por três (3) anos, permitida a recondução.

     § 1º. Se ocorrer vaga antes do término do período de designação, o novo membro será designado para exercer a função pelo restante do prazo.

     § 2º Na primeira designação, após a vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designará dois (2) Conselheiros por três (3) anos, três (3) Conselheiros por dois (2) anos e três (3) Conselheiros por um (1) ano.

     Art. 5º. Os representantes dos contribuintes serão indicados, obrigatoriamente, em lista tríplice para cada vaga, pelos órgãos representativos de categorias econômicas de nível nacional.

     Art. 6º. Os Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e de suas Câmaras serão escolhidos entre os Conselheiros integrantes da representação da Fazenda e os Vice-Presidentes, entre os Conselheiros da representação dos contribuintes.

     Art. 7º. O mandato dos atuais membros titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminará:

     I - em 31 de março de 1979, no que se refere aos representantes da Fazenda;
     II - em 31 de julho de 1979, no que se refere aos representantes dos contribuintes.

     Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 1º do artigo 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Brasília, em 28 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1979, Página 4617 (Publicação Original)