Legislação Informatizada - Decreto nº 83.291, de 15 de Março de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.291, de 15 de Março de 1979

Define as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para os Assuntos de Comunicação Social do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 38 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Os assuntos de comunicação social do Poder Executivo, até que venham a constituir a área de competência de Secretaria a ser criada na Presidência da República, ficarão a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado nos termos do artigo 37 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 2º. Incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Comunicação Social do Poder Executivo coordenar os assuntos relativos às atividades do sistema de Comunicação Social do Poder Executivo instituído pelo Decreto nº 67.611, de 19 de novembro de 1970.

     Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo estão sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Ministro de Estado Extraordinário, sem prejuízo de sua subordinação ao dirigente do órgão em cuja estrutura se integrem.

     Art. 3º. Ficam subordinadas ao Ministro de Estado Extraordinário para os Assuntos de Comunicação Social do Poder Executivo as Assessorias de Imprensa e de Relações Públicas da Presidência da República e a Agência Nacional, mantida sua autonomia.

     Art. 4º. Para o exercício de suas atribuições o Ministro de Estado Extraordinário poderá requisitar servidores da Administração Federal Direta e Indireta, e de Fundações instituídas em virtude de lei federal, nos termos do parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974, com a redação dada pelo Decreto nº 82.726, de 27 de novembro de1978.

     Parágrafo único. Aos servidores requisitados poderá ser concedida gratificação pela representação de gabinete com valores idênticos aos fixados para funções equivalentes do Gabinete Civil da Presidência da República.

     Art. 5º. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário terá um Chefe de Gabinete, Assessores, Assistentes, Oficiais de Gabinete e Auxiliares designados pelo Ministro.

     Art. 6º. Fica atribuído ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário o número máximo de 20 (vinte) Funções de Assessoramento Superior a que se refere o Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975, alterado pelos Decretos nºs 77.475, de 23 de abril de 1976, e 79.824, de 20 de junho de 1977, com os valores de retribuição mensal estabelecidos nas normas e legislação em vigor.

     Art. 7º. As despesas de organização e instalação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, assim como as de funcionamento no corrente exercício, inclusive para pagamento de pessoal e de encargos sociais, serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

     Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Golbery do Couto e Silva
Said Farhat


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1979, Página 3881 (Publicação Original)