Legislação Informatizada - Decreto nº 83.287, de 13 de Março de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.287, de 13 de Março de 1979
Dispõe sobre os Cartões de Embarque e Desembarque e dá nova redação a dispositivos das Normas e Recomendações da Sétima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os Cartões de embarque e desembarque a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 59.595, de 28 de novembro de 1966, artigo 4º, Decreto nº 60.178, de 02 de fevereiro de 1967 e artigo 3º, do Decreto nº 66.485, de 24 de abril de 1970, serão substituídos pelo do modelo anexo a este Decreto, o qual denominar-se-á, também, cartão de entrada e saída.
Art. 2º. O Cartão de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, previsto neste Decreto, será impresso em duas vias em papel copiativo, de acordo com o modelo anexo, e deverá ser preenchido pelo viajante ou pelo transportador e entregue à Polícia Federal, em duas vias.
Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal imprimirá o cartão de que trata este artigo, para atender as necessidades decorrentes da aplicação do artigo 3º, deste Decreto, na fronteira terrestre.
Art. 3º. O Cartão de embarque de desembarque, ou de entrada e saída, de que trata o artigo 1º, " in fine ", deste Decreto, será exigido, também, no trânsito internacional de pessoas por quaisquer outros meios de locomoção.
Art. 4º. Os
parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da sétima edição do Anexo 9,
mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 76.325, de 23 de setembro de 1975,
passarão a ter respectivamente as seguintes "diferenças":
3.9 - "Diferença" - O controle de embarque e desembarque, ou de entrada e saída, será feito através do Cartão de embarque e desembarque, também denominado de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue pelo passageiro à Polícia Federal, em duas vias.
3.10 - "Diferença" - As autoridades Brasileiras exigirão o preenchimento do cartão de que trata o artigo 1º, " in fine ", deste Decreto, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 4 da sétima edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da
Silveira
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1979, Página 3702 (Publicação Original)