Legislação Informatizada - Decreto nº 83.285, de 13 de Março de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.285, de 13 de Março de 1979

Outorga à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das Antas, o Município de Poços de Caldas, Estado de minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 164, letra a, do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703 497/75,

DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio das Antas, a jusante da Usina das Antas, situado no Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

     Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

     Art. 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

     Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 4º A inobservância do prazo fixado no artigo anterior sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

      Parágrafo único. O prazo referido poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 6º A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

      Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1979, Página 3701 (Publicação Original)