Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.270, DE 12 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.270, DE 12 DE MARÇO DE 1979

Autoriza o registro, em nome da União Federal, dos imóveis que menciona, situados na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975 e nº 6.584, de 24 de outubro de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, dos imóveis, constituídos por terrenos e benfeitorias, mantidos na sua posse, nos últimos 20 (vinte) anos, sem qualquer contestação ou reclamação administrativa, feita por terceiros, situados na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes dimensões e confrontações: a) Rua São Salvador nº 56 - mede, pela frente, 15,30m, confrontando-se com a Rua São Salvador; pela direita, 32,75m, confrontando-se com o nº 4, da Praça São Salvador, próprio municipal, com utilização como Corpo de Bombeiros; pela esquerda, 39,95m, em 3 segmentos rotos de 26,00m, confrontando-se com o nº 52 da Rua São Salvador, 2,00m e 11,95m, confrontando-se, por estes dois últimos, com a vila de nº 9 da Rua Esteves Junior e 12,40m, pelos fundos, confrontando-se com o nº 13, da Rua Esteves Junior, também terreno da União; b) Rua Esteves Junior, nº 13-mede, pela frente, 13,33m, confrontando-se com o nº 9 e, pela esquerda, 10,80m, confrontando-se com o nº 15, ambos da mesma Rua Esteves Júnior e, pelos fundos, 12.40m, confrontando-se com o nº 56 da Rua S. Salvador, também próprio nacional; c) Rua Barão de Guaratiba nº 21-mede, pela frente, 6,70m, confrontando-se com a Rua Barão de Guaratiba; pela direita e pela esquerda, 21,85m, confrontando-se com os nºs 19 e 23, respectivamente, ambos da Rua Barão de Guaratiba, e, pelos fundos, 6,00m, confrontando-se com as casas II e III, da vila existente na Rua Antônio Mendes Campos nº 209; d) Ladeira do Castro, nº 87-mede, pela frente, 9,00m, confrontando-se com a Ladeira do Castro; pela direita, 15,70m e pela esquerda, 18,10m, confrontando-se com os nºs 85 e 97, respectivamente, ambos da Ladeira do Castro e, pelos fundos, 7,70m, confrontando-se com o nº 128, da Rua André Cavalcante, também próprio nacional; e) Rua André Cavalcante, nº 128-mede, pela frente, 10,40m, confrontando-se com a Rua André Cavalcante; pela direita, 45,90m sendo 22,90m em parte plana e 23,00m morro acima, confrontando-se o nº 130; pela esquerda, 45,30m, sendo 22,90m em parte plana e 22,40m morro acima, confrontando-se com o nº 126, ambos na Rua André Cavalcante e, pelos fundos, 7,70m, confrontando-se com o nº 87, da Ladeira do Castro, também próprio nacional, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-40,870, de 1978.

     Art. 2º Os imóveis referidos no artigo 1º deste Decreto pertencem às Circunscrições Judiciária dos Cartórios do 9º Ofício e do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1979; 158º da Independência 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1979, Página 3588 (Publicação Original)