Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.225, DE 1º DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.225, DE 1º DE MARÇO DE 1979

Aprova a delimitação das áreas, de terra necessárias à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, na forma do Tratado celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e as declara de utilidade pública, para fins de desapropriação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo XVII do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e o que consta do Processo MME nº 700.125/78,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovada a delimitação das áreas de terra efetuada pela entidade binacional ITAIPU, necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica de ITAIPU, na margem brasileira, na forma do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, situadas nos Municípios de Foz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelância, Santa Helena, Marechal Cândido Rondon, Terra Roxa e Guaíra, no Estado do Paraná, com aproximadamente 100.029ha (cem mil e vinte e nove hectares) e a seguir descritas:

DESCRIÇÃO DA ÁREA 1
Superfície aproximada:
31 hectares
Município:
Fóz do Iguaçu
Memorial Descritivo:
 
VÉRTICES E COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL
ENVOLVENTE (PE)
COORDENADAS
E
N
BV-134-A
BV-129
BV-214-A
746.405,6
746.436,0
747.223,8
7.182.468,2
7.181.931,0
7.182.478,9

DISTÂNCIA ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉTICES
METROS
(M)
BV-134-A
BV-129
BV-124-A
BV-129
BV-124-A
BV-134-A
601
1.025
818
DESCRIÇÃO DA ÁREA 2
Superfície aproximada:
95 hectares
Município:
Fóz do Iguaçu
Memorial Descritivo:
 
VÉRTICES E COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL
ENVOLVENTE (PE)
COORDENADAS
E
N
BV-123-A
BV-118
BV-98-A
748.032,8
748.178,2
748.764,4
7.182.489,6
7.181.638,1
7.182.499,4
DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉRTICES
METROS
(M)
BV-123-A
BV-118
BV-98-A
BV-118
BV-98-A
BV-123-A
915
2.394
732
DESCRIÇÃO DA ÁREA 3
Superfície aproximada:
780 hectares
Município:
Foz do Iguaçu
Memorial Descritivo:
 
VÉRTICES COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL
ENVOLVENTE (PE)
COORDENADAS
E
N
BV-4-B
BV-40
BV-95-A
V3 (*)
749.542,8
752.533,2
749.403,0
749.496,2
7.183.863,5
7.181.232,4
7.187.594,8
7.187.503,9
DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉRTICES
METROS
(M)
BV-4-B
BV-40
BV-95-A
V3
BV-40
BV-95-A
V3
BV-4-B
7.243
10.040
130(**)
3.641(**)
(*) Ponto do Decreto 74.140 de 28 de maio de 1974.
(**) Distância entre vértices seguindo pela linha do Decreto nº 74.140 de 28 de maio de 1974
DESCRIÇÃO DA ÁREA 4
Superfície aproximada:
99.116 hectares
Municípios:
Fóz do Iguaçu
 
São Miguel do Iguaçu
 
Medianeira
 
Santa Helena
 
Matelância
 
Marechal Cândido Rondon
 
Terra Roxa
 
Guaíra
Memorial Descritivo:
VÉRTICIES E COORDENADAS
VÉRTICES DA POLIGONAL
ENVOLVENTE (PE)
COORDENADAS
E
N
VO (*)
V 1 (*)
V 2 (*)
G-250-A
G-184
G-112
743.499,9
743.759,9
746.980,3
748.417,5
751.100,8
756.697,3
7.189.925,8
7.189.939,5
7.189.975,2
7.188.555,1
7.187.199,0
7.182.538,4
(*) Ponto do Decreto nº 74.140 de 28 de maio de 1974.
VÉRTICES DA POLIGONAL
ENVOLVENTE (PE)
COORDENADAS
E
N
G-44
PC-13
PC-87
PC-163
PC-217
PC-303
PC-347
PC-399
PC-452
PC-502
PC-575
PC-624
PC-691
PC-777
TQ-50
TQ-115
O-025
O-68
O-147
O-227
O-268-A
O-286-E
O-360
O-458
O-581
O-686
O-813
O-885
O-984
O-1.073
O-1.143
O-1.267
754.626,3
756.430,8
755.463,8
757.891,0
760.243,5
763.906,3
764.249,0
768.298,5
771.250,2
770.067,2
761.587,0
766.577,5
761.713,5
756.561,0
760.303,7
758.854,5
758.362,5
762.805,5
766.464,0
769.478,5
772.925,7
772.541,6
767.360,6
768.715,8
773.665,1
779.754,2
783.550,5
782.759,5
779.253,2
775.022,3
772.140,4
765.818,0
7.187.971,1
7.191.773,3
7.193.210,0
7.187.375,9
7.189.888,4
7.184.312,1
7.187.910,7
7.186.886,5
7.188.150,6
7.190.779,0
7.191.808,1
7.194.332,6
7.195.453,4
7.197.258,9
7.198.914,8
7.201.553,1
7.205.164,7
7.198.377,9
7.196.386,0
7.196.671,5
7.195.785,8
7.199.951,1
7.202.291,3
7.204.677,7
7.204.934,9
7.203.377,0
7.206.776,1
7.211.679,1
7.208.718,3
7.211.677,9
7.213.891,3
7.210.750,7
I-294
I-231
I-157
I-91
I-18
SJ-71
SJ-153
SJ-238
SJ-324
SJ-386
SV-509
SV-595
SV-706
SV-227
SV-113
SV-11
SC-93
M-78
DI-59
DI-151
DI-336
DI-397
FF-85
FF-187
FF-279
FF-6.517
FF-409
FF-A-11
FF-913
FF-1.019
FF-1.108
FF-1.312
FF-1.547
FV-227
FV-612
FV-709
FV-926
FV-932
FV-4.006
FV-5.022
FV-4.082
FV-3.264
FV-3.059
FV-3.161
B-59
B-171
B-242
B-347
SL-17
SL-54
SL-116
SL-181
GU-52
GU-131
GU-181
GU-225
A-3
A-36
A-94
A-154
A-201
763.723,4
767.834,0
765.454,6
764.808,5
760.736,6
761.719,1
767.137,0
773.457,5
770.565,5
768.521,2
764.227,0
772.722,2
776.760,4
775.049,8
768.330,0
762.636,9
765.380,9
766.122,4
763.878,3
766.279,5
770.637,5
768.215,8
770.893,2
775.316,5
778.199,6
782.844,1
781.999,3
786.372,5
778.031,6
775.461,6
774.509,4
772.633,0
771.557,4
779.424,8
775.443,6
780.220,5
785.354,0
790.961,5
787.329,4
790.905,8
785.194,9
784.190,2
778.865,0
774.377,4
776.804,0
781.060,7
775.585,4
775.499,1
772.546,8
775.282,7
774.028,3
779.165,7
778.735,7
785.688,5
789.536,6
784.478,8
778.911,9
781.434,8
779.278,4
778.582,3
773.524,0
7.211.795,9
7.213.667,2
7.216.200,1
7.220.592,7
7.222.656,1
7.223.883,3
7.219.318,1
7.219.017,1
7.223.096,1
7.224.806,3
7.227.433,6
7.224.913,5
7.225.557,1
7.230.460,0
7.232.160,5
7.231.233,7
7.236.054,1
7.238.130,5
7.241.844,6
7.240.938,9
7.242.333,7
7.248.396,5
7.245.708,3
7.242.611,4
7.244.799,2
7.239.242,0
7.244.455,1
7.246.883,7
7.248.268,5
7.251.291,1
7.253.662,8
7.255.924,3
7.260.061,0
7.261.484,9
7.266.108,0
7.265.038,4
7.264.555,7
7.261.021,0
7.265.815,0
7.267.155,8
7.268.383,9
7.272.278,7
7.272.197,1
7.272.339,6
7.275.75 3,2
7.278.065,6
7.279.519,6
7.283.971,8
7.286.105,5
7.287.299,3
7.290.804,9
7.292.681,7
7.297.912,3
7.299.374,7
7.300.272,6
7.302.374,5
7.301.536,3
7.303.888,7
7.308.668,4
7.312.670,5
7.315.681,1
A-280-B
T-60-C
T-120
T-185-A
T-293
774.295,0
772.447,3
776.346,7
777.134,0
784.124,7
7.321.993,9
7.327.843,4
7.328.253,0
7.332.732,3
7.335.220,0
DISTÂNCIAS ENTRE OS VÉRTICES SEGUINDO PELA POLIGONAL DE DESAPROPRIAÇÃO (PE)
VÉRTICES
METROS
(M)
VO
V1
V2
G-250-A
G-184
G-112
G-44
PC-13
PC-87
PC-163
PC-217
PC-303
PC-347
PC-399
PC-452
PC-502
PC-575
PC-624
PC-691
PC-777
TQ-50
TQ-115
O-025
O-68
O-147
V1
V2
G-250-A
G-184
G-112
G-44
PC-13
PC-87
PC-163
PC-217
PC-303
PC-347
PC-399
PC-452
PC-502
PC-575
PC-624
PC-691
PC-777
TQ-50
TQ-115
O-025
O-68
O-147
O-227
260(*)
3.200(*)
2.035(*)
11.810
11.985
11.893
12.065
13.956
15.500
9.922
15.719
8.652
10.541
9.331
7.558
12.569
10.584
13.835
16.405
11.555
13.908
12.677
16.054
13.521
17.057

(*)Distância entre vértices seguindo pela linha do Decreto nº 74.140 de 28 de Maio de 1974.
O-227
O-268-A
O-286-E
O-360
O-458
O-581
O-686
O-813
O-885
O-984
O-1.073
O-1.143
O-1.267
I-294
I-231
I-157
I-91
I-18
SJ-71
SL-153
O-268-A
O-286-E
O-360
O-458
O-581
O-686
O-813
O-885
O-984
O-1.073
O-1.143
O-1.267
I-294
I-231
I-157
I-91
I-18
SJ-71
SJ-153
SJ-238
7.834
5.527
13.469
15.592
19.336
16.274
17.870
8.591
14.104
11.361
10.306
21.322
19.201
13.081
15.043
14.800
16.185
16.297
15.720
14.410
SJ-238
SJ-324
SJ-386
SV-509
SV-595
SV-706
SV-227
SV-113
SV-11
SC-93
M-78
DI-59
DI-151
DI-336
DI-397
FF-85
FF-187
FF-279
FF-6.517
FF-409
FF-A-11
FF-913
FF-1.019
FF-1.108
FF-1.312
FF-1.547
FV-227
FV-612
FV-709
FV-826
FV-932
FV-4.006
FV-5.022
FV-4.082
FV-3.264
FV-3.059
FV-3.161
B-59
B-171
B-242
B-347
SL-17
SL-54
SL-116
SL-181
GU-52
GU-131
GU-181
GU-225
A-3
A-36
A-94
A-154
A-201
A-280-B
T-60-C
T-120
T-185-A
T-293
SJ-324
SJ-386
SV-509
SV-595
SV-706
SV-227
SV-113
SV-11
SC-93
M-78
DI-59
DI-151
DI-336
DI-397
FF-85
FF-187
FF-279
FF-6.517
FF-409
FF-A-11
FF-913
FF-1.019
FF-1.108
FF-1.312
FF-1.547
FV-227
FV-612
FV-709
FV-826
FV-932
FV-4.006
FV-5.022
FV-4.082
FV-3.264
FV-3.059
FV-3.161
B-59
B-171
B-242
B-347
SL-17
SL-54
SL-116
SL-181
GU-52
GU-131
GU-181
GU-225
A-3
A-36
A-94
A-154
A-201
A-208-B
T-60-C
T-120
T-185-A
T-293
V0
15.757
12.922
15.662
14.059
17.692
11.037
17.773
13.306
20.759
20.524
15.123
12.745
15.104
17.189
16.018
15.365
13.696
15.321
8.825
11.445
14.157
9.953
14.066
13.741
14.606
19.630
23.264
18.115
17.566
17.183
14.045
9.369
7.631
15.542
20.219
16.166
10.027
17.347
11.860
16.248
10.392
6.573
8.959
14.587
16.778
15.911
10.908
10.338
9.026
5.550
10.863
10.821
9.068
12.297
14.705
11.049
11.293
13.086
176.000 (*)
(*) Distância aproximada seguindo pela Margem Esquerda do Rio Paraná. 

     Art. 2º. As áreas de terra referidas no artigo anterior, com exceção das de eventual propriedade de pessoas jurídicas de direito público, localizadas em Fóz do Iguaçu, São Miguel do Iguaçu, Medianeira, Matelândia, Santa Helena, Marechal Cândido Rondon, Terra Roxa e Guaíra, no Estado do Paraná, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, de acordo com o artigo 5º, letra " f " do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

     Art. 3º. Fica a entidade binacional ITAIPU, autorizada a promover a desapropriação das áreas de terra de que trata o art. 1º de acordo com a legislação vigente, correndo as respectivas despesas por conta do ITAIPU, na forma do disposto no artigo XVII do Tratado de 26 de abril de 1973, referido no artigo 1º deste Decreto.

     Art. 4º. A expropriante poderá invocar, para efeito de imissão provisória na posse, de parte ou da totalidade da área, a urgência a que se refere o artigo 15 e seus §§ do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. As benfeitorias erigidas nas áreas abrangidas no artigo 1º, após a vigência deste Decreto, serão objeto do tratamento previsto no parágrafo primeiro do artigo 26, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

     Art. 6º. As floresta e demais formas de vegetação natural existentes nas áreas de terra ora declaradas de utilidade pública são consideradas de preservação permanente, de acordo com o artigo 2º, letra " a ", item 3, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

     § 1º É vedado o desflorestamento nas áreas que estejam situadas entre a cota 225 e a poligonal de desapropriação.

     § 2º Nas demais áreas de que trata este Decreto, a supressão total ou parcial de florestas dependerá de autorização prévia do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvida a ITAIPU Binacional.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1979, Página 2963 (Publicação Original)