Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.141, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.141, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1979
Promulga o Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 57, de 15 de junho de 1977, o Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, a bordo do navio da Armada Peruana " Ucayali ", fundeado no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileiro-peruana, a 5 de novembro de 1976;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu artigo 11, a 15 de janeiro de 1979;
DECRETA:
Art. 1º. Acordo para Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antonio
Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES COSTEIRAS E DE NAVIOS NA REGIÃO AMAZÔNICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
Conscientes da importância da navegação fluvial no Rio Amazonas de ambos os países e com o propósito de coordenar a utilização das estações do serviço móvel marítimo em águas interiores, decidiram celebrar o presente Acordo com as seguintes disposições:
ARTIGO I - DEFINIÇÕES
1. Para o presente Acordo as seguintes definições foram adotada:
1.1 - Acordo
O presente Acordo em seu todo, inclusive seus anexos.
1.2 - Estações Costeiras
Estações fixas abertas à correspondência pública, situadas na Região Amazônica e localizadas em território brasileiro ou peruano, que operem nas faixas do Serviço Móvel Marítimo.
1.3 - Estação de Navio
Estação Móvel do Serviço Móvel Marítimo, no Rio Amazonas, excetuadas aquelas instaladas em navios militares e navios a serviço dos Estados.
1.4 - Listas de Estações
Listas elaboradas pelas Partes Contratantes que contém os dados técnicos, operacionais e administrativos de todas as estações cobertas pelo Acordo.
1.5 - Entidades Operadoras
As Partes Contratantes nomeiam entidades operadoras para prestar os serviços objeto do presente Acordo:
a) pelo Brasil - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
b) pelo Peru - Serviço de Comunicações Navais.
ARTIGO 2 - APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DO ACORDO
2.1 - O Acordo tem por finalidade principal prover o Rio Amazonas dos meios de telecomunicações necessários à segurança e de apoio à navegação fluvial na região.
2.2 - As cláusulas do Acordo aplicam-se a todas as estações costeiras e de navios, brasileiras ou peruanas, conforme definidas no artigo primeiro.
2.3 - O Acordo terá sua aplicação iniciada com a implantação de estações costeiras em Iquitos (Peru), Benjamin Constant (Brasil) e Tefé (Brasil) e com a utilização das estações costeiras localizadas em Belém, Santarém e Manaus (Brasil).
2.4 - Antes de licenciar qualquer outra estação costeira na Região Amazônica, as artes Contratantes deverão procurar obter a coordenação necessária.
2.5 - As cláusulas do Acordo não modificam as obrigações e direitos das Partes Contratantes, previstos na Convenção Internacional de Telecomunicação e seus Regulamentos, inclusive o direito de cada Parte Contratante cobrir, com suas estações costeiras, a área do seu próprio território.
ARTIGO 3 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
3.1 - Os equipamentos transmissores a serem utilizados nas estações costeiras e nas estações de navios deverão ser aqueles homologados pelas respectivas Partes Contratantes, com as seguintes características básicas:
a - possuir qualidades técnicas mínimas, como especificadas nos Apêndices 3, 17-A REV, 18 e 19 do Regulamento de Rádio Comunicações (UIT);
b - permitir a operação em, pelo menos, 3 canais.
3.2 - As faixas de freqüências a serem utilizadas serão:
a - 2 MHz, 4 MHz e 8 MHz;
b - 156 MHz a 174 MHz.
3.3 - Os tipos de emissão permitidos serão: radiotelegrafia (A-1) e radiotelefonia (3A3A, 3A3J e 16F3).
3.4 - As estações costeiras deverão preencher as seguintes exigências mínimas de equipamentos:
a - 2 transmissores, 1 KW PEP;
b - 2 receptores;
c - 1 transceptor de VHF, FM, de 25 W.
3.5 - Até que as necessidades locais o exijam, as Estações de Tefé e Benjamin Constant (Brasil) estarão dispensadas de operar nas faixas de 156 a 174 MHz.
ARTIGO 4 - ESPECIFICAÇÕES OPERACIONAIS
4.1 - As estações costeiras deverão prover, pelo menos, os serviços de radiotelefonia pública, segurança e socorro.
4.2 - As estações costeiras garantirão atendimentos durante pelo menos 8 (oito) horas po dia.
4.3 - Os procedimentos de comunicações (chamada, resposta, listas de tráfego, mensagens de socorro, etc.) serão os constantes do Regulamento de Radiocomunicações (UIT).
ARTIGO 5 - LISTA DE ESTAÇÕES
5.1 - As Partes Contratantes publicarão e intercambiarão suas respectivas Listas de Estações.
5.2 - As modificações às Listas de Estações serão comunicadas pelas Partes Contratantes concernentes e publicadas quando oportuno.
5.3 - Cada Lista de Estações deverá conter as seguintes informações:
a) Freqüência de operação;
b) Data de início de operação
c) Indicativo de chamada;
d) Parte Contratante que autoriza o funcionamento da estação;
e) Entidade responsável pela estação;
f) Coordenadas geográficas (Estações Costeiras);
g) Classe da Estação e natureza do serviço;
h) Tipo de potência de emissão (PEP);
i) Azimute da máxima irradiação (Estações Costeiras);
j) Horário de Serviço
l) Outros.
5.4 - Qualquer Parte Contratante que deseja.
a) modificar as características de uma estação que figure na Lista de Estações;
b) por em serviço uma estação que não figure na lista de estações; deverá notificar e, se for necessário, coordenar previamente com a outra Parte Contratante.
5.5 - Esta notificação deverá conter todas as características mencionadas no item 5.3.
5.6 - Somente as estações de navios cuja tonelagem bruta seja igual ou inferior a 1600 toneladas constarão das Listas de Estações.
5.7 - As Partes Contratantes se obrigam a tomar as providências necessárias para que as Listas de Estações não sejam reproduzidas por organismos não autorizados.
ARTIGO 6 - PROCEDIMENTO EM CASO DE INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL
6.1 - As Partes Contratantes devem cooperar na investigação e para a eliminação de interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo, objeto deste Acordo.
6.2 - Em caso de interferência prejudicial, as Partes Contratantes deverão trocar informações para determinar a fonte e a responsabilidade da interferência, apresentando sugestões sobre medidas a serem tomadas para sua eliminação.
6.3 - As Partes Contratantes se comprometem a verificar o cumprimento das disposições contidas no Regulamento de Radiocomunicações (UIT) sempre que se detetem emissões de ensaio, ajuste ou experiência.
ARTIGO 7 - INSPEÇÃO DAS ESTAÇÕES DE NAVIOS
7.1 - Qualquer Parte Contratante terá pleno direito de inspecionar as estações de navio da outra Parte Contratante, quanto estas estiverem em seu território, desde que a dita estação de navio tenha cometido alguma irregularidade, mantidos os direitos das Partes Contratantes, previstos pelos Acordos Bilaterais e Regulamentos Internacionais vigentes.
7.2 - A Parte Contratante que efetue a inspeção, comunicará à outra Parte Contratante a razão motivadora da citada inspeção, fornecendo os dados elucidadores sobre as irregularidades encontradas.
7.3 - Nos casos previstos no item 7.2, se as irregularidades não forem sanadas no prazo de 60 dias, a partir da data da comunicação da irregularidade, a estação infratora será cancelada da Lista de Estações.
ARTIGO 8 - TARIFAÇÃO E ACERTO DE CONTAS
8.1 - As tarifas sobres prestações de serviços serão estabelecidas, coordenadamente, pelas Entidades Operadoras e ratificadas pelas Partes Contratantes.
8.2 - Poderão estabelecer-se tarifas especiais mediante Acordo prévio entre ambas as Partes.
8.3 - Eventuais ajustes de contas entre as Entidades operadoras serão incluídos nos ajustes de contas existentes entre as empresas responsáveis pelos serviços internacionais de telecomunicações das Partes Contratantes.
ARTIGO 9 - DENÚNCIA
9.1 - Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, denunciar o Acordo, através de notificação à outra Parte Contratante. A denúncia terá efeito seis meses após a data de sua notificação.
9.2 - A denúncia do Acordo não libera as Partes Contratantes de quaisquer obrigações ou compromisso assumido em acordos internacionais vigentes e normas consuetudinárias.
ARTIGO 10 - REVISÃO
10.1 - O presente Acordo é suscetível de revisão, por proposta de uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 11 - ENTRADA EM VIGOR
11.1 - O presente Acordo entrará em vigor quando da troca de Notas Diplomáticas entre os respectivos Governos, após o cumprimento das formalidades internas cabíveis.
Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos e assinados a bordo do navio da Armada Peruana "Ucayali", fundeado no Rio Amazonas (Solimões), na linha de fronteira brasileira brasileiro-peruana, aos cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e seis.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Pelo Governo da República do Peru:
José de La Puente Radbil
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1979, Página 1961 (Publicação Original)