Legislação Informatizada - Decreto nº 83.128, de 5 de Fevereiro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.128, de 5 de Fevereiro de 1979

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, por meio de emissão de títulos no valor de até DM200.000.000,00 (duzentos milhões de marcos alemães), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas pelo Dresdner Bank Aktiengesellschaft , de Frankfurt am Main , Alemanha, para o fim de obter recursos para os programas de expansão dos sistemas elétricos em 1979.

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Jõao Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1979, Página 1803 (Publicação Original)