Legislação Informatizada - Decreto nº 83.093, de 25 de Janeiro de 1979 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 83.093, de 25 de Janeiro de 1979

Altera disposições do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, e seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Os índices mínimos de nacionalização, a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 1428, de 2 de dezembro de 1975, serão fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, por prazo determinado e por setores, subsetores ou produtos industriais."

     § 1º. Serão fixados de forma progressiva os índices mínimos aplicáveis aos produtos que dependerem de planos de nacionalização, para efeito de concessão, enquanto durarem os planos, dos benefícios previstos no artigo 3º deste Decreto.

     § 2º. No caso de bens fabricados por empresas titulares de programas de exportação vinculados à Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, a fixação dos índices mínimos de nacionalização poderá ser feita de forma específica.

     § 3º. Por motivos técnicos ou econômicos devidamente comprovados, poderá o Ministério da Indústria e do Comércio conceder tolerância temporária nos índices mínimos fixados em qualquer das etapas dos planos de nacionalização.

     § 4º. Na hipótese prevista no § 3º, a importação das partes complementares à produção nacional e relativa à diferença entre o índice real alcançado e o índice exigido, não será objeto de qualquer benefício fiscal.

     § 5º. Os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios e ferramentas não enquadrados nos índices de nacionalização serão equiparados aos de origem externa para os fins de fruição de benefícios de natureza fiscal, cambial ou creditícia e, ainda, de aquisição por parte dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas, na forma da legislação pertinente.

     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 70.983, de 15 de agosto de 1972, e disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ângelo Calmon de Sá
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1979, Página 1273 (Publicação Original)