Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.084, DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.084, DE 24 DE JANEIRO DE 1979
Inclui item no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975, alterado pelo de nº 82.780, de 1º de dezembro de 1978, que regulamenta a concessão de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º, e no item VI, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975, item com a
seguinte redação:
Art. 2º. Os servidores de que trata o artigo anterior farão jus aos percentuais de gratificação estabelecidos no caput do artgo 2º do Decreto nº 75.539, de 1975, conforme for estabelecido pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma prevista no artigo 6º do referido Decreto.
Art. 3º. A inclusão prevista neste Decreto vigorará a partir de 1º de março de 1979.
Art. 4º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1979, Página 1237 (Publicação Original)