Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.081, DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.081, DE 24 DE JANEIRO DE 1979

Aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica aprovado o Regulamento do Custeio da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seu anexo.

     Art. 2º.  A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, ao custeio da previdência social.

     Art. 3º.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares relativos a custeio.

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.

Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TÍTULO I
INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I
GENERALIDADES


     Art. 1º. O custeio da previdência social dos trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, dos funcionários públicos civis da União e dos respectivos dependentes se fundamenta basicamente:

     I - na legislação reunida na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e legislação posterior pertinente;
     II - na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e legislação posterior pertinente;
     III - na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu a previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes;
     IV - nas Leis nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõem sobre o seguro de acidente do trabalho;
     V - no Decreto-Lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que instituiu o regime de benefícios de famílias dos servidores estatutários da União, e legislação posterior pertinente.

     Art. 2º. Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.

     Parágrafo único. o disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.

     Art. 3º. Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressas.

     Art. 4º. O exercício de atividade abrangida pelo previdência social determina a filiação obrigatória e automática ao regime previdenciário respectivo.

CAPÍTULO II
FILIAÇÃO
 
SEÇÃO I
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA


     Art. 5º. É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

     I - quem trabalha como empregado, inclusive doméstico, no território nacional;
     II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
     III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;
     IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe "pro labore" e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza:
     V - a contar de 1º de janeiro de 1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe "pro labore" e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;
     VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;
     VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;
     VIII - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;
     IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

     Art. 6º. É facultada a filiação à previdência social urbana:

     I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregação ou ordem religiosa:
     II - ao pescador autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;
     III - ao garimpeiro autônomo que inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.

     Art. 7º. Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:

     I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
     II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;
     III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:

a) estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;
b) trabalhadores em alvarengas;
c) conferentes de carga e descarga;
d) consertadores de carga e descarga;
e) vigias portuários;
f) amarradores;
g) trabalhadores avulsos em serviços de bloco;
h) trabalhadores avulsos de capatazia;
i) arrumadores;
j) ensacadores de café, cacau, sal e similares;
l) trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;
m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho;

     IV - trabalhador autônomo quem:
a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada ;
b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas;

     V - trabalhador temporário: quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

     § 1º Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira ou organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeito a regime próprio de previdência social.

     § 2º Para os efeitos do § 1º, entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate.

     § 3º Incluem-se entre os segurados empregados : 
   
a) o servidor da União ou de autarquia federal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;
c) o empregado de bolsa de valores;
d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

     § 4º Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos: 
     
a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerando quem exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
c) o comerciante ambulante, assim considerado quem, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

     § 5º não se considera comerciante ambulante, para os fins da letra "c" do § 4º, quem exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.

     Art. 8º. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
     II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado de que trata o artigo 6º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
     III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
     IV - até 12 (doze) meses após o livramento , o detido ou recluso;
     V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar .

     § 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurando já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     § 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

     § 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os direitos perante a previdência social urbana.

     Art. 9º. O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra "a" do item I do artigo 33.

     § 1º O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado.

     § 2º O segurado que se vale da faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

     § 3º Durante o prazo do § 2º, o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado à regularização das contribuições em atraso.

     Art. 10. Perde a qualidade de segurado:

     I - após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º e seus parágrafos, quem não tiver usado da faculdade prevista no artigo 9º, salvo em caso de benefício por incapacidade, como previsto em Regulamento próprio;
     II - após o 13º (décimo terceiro) mês, quem tendo usado da faculdade prevista no artigo 9º, interrompe o pagamento das contribuições.

     Art. 11. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os efeitos limitados ao recebimento de determinados benefícios, nos termos do Regulamento próprio.

     Art. 12. Estão excluídos da previdência social urbana:

     I - o servidor estatutário da União, Território, Distrito Federal e suas autarquias, de que trata a seção III deste título.
     II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;
     III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social;
     IV - o trabalhador rural e o empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 5º.

     § 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade.

     § 2º Para os efeitos do item III deste artigo, da letra "d" do § 3º do artigo 7º, do item III do artigo 29 e do artigo 196, entende-se como regime próprio de previdência social aquele que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.

     Art. 13. A filiação à previdência social urbana é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada.

     § 1º A filiação importa na obrigatoriedade do pagamento das contribuições previstas no Título II durante todo o prazo de exercício da atividade remunerada.

     § 2º Quem exerce mais de uma atividade remunerada deve contribuir em relação a todas elas, respeitadas as regras pertinentes ao salário-de-contribuição, nos termos do Título II.

     § 3º O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para filiação à previdência social urbana não qualquer direito.

     Art. 14. Os servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais da previdência social urbana nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação anterior à Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

     Art. 15. O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração pública federal, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE).

SEÇÃO II
BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL

SUBSEÇÃO I
TRABALHADORES RURAIS


     Art. 16. É beneficiário do PRO-RURAL, na qualidade de trabalhador rural:

     I - quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte "in natura", e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário "in natura";
     II - o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
     III - quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, sob a forma de parceria, faz da pesca a sua profissão habitual ou meio principal de vida, ou seja:

a) o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;
b) o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água ou na beira do mar, rio ou lagoa seu meio de vida normal ou mais freqüente;
c) o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;

     IV - o garimpeiro autônomo, assim considerado o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.

     § 1º É também beneficiário do PRO-RURAL: 
     
a) o empregado que presta serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, ressalvado o disposto no item IX do artigo 5º;
b) o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tenha a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária ;
c) o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

     § 2º São também beneficiários do PRO-RURAL os dependentes do trabalhador rural, como definidos no Regulamento próprio.

     Art. 17. Considera-se empregador, para os efeitos do item I do artigo 16, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico explora atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural; bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.

     § 1º Considera-se: 
     
a) estabelecimento rural ou prédio rústico - o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais;
b) indústria rural - a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transformá-los na sua natureza.

     § 2º O primeiro tratamento dos produtos "in natura" derivados das atividades de que trata este artigo compreende: 
     
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no § 1º, de preparo e modificação dos produtos "in natura".

     § 3º Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altera na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

     Art. 18. Cabe à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata o item III do artigo 16, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.

SUBSEÇÃO II
SEGURADOS EMPREGADORES RURAIS

     Art. 19. É segurado obrigatório da previdência social de que trata a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, o empregador rural, assim entendido quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, compreendendo:

     I - quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
     II - quem, proprietário ou não, embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior a dimensão do módulo rural da respectiva região

     § 1º A filiação do empregador rural é única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule ao regime de previdência social de que trata este artigo .

     § 2º Entende-se como atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais .

     § 3º A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural é dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

     § 4º Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária .

     § 5º Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independente de idade, quem :

     

a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei nº 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no "caput" deste artigo;
b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior a da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, véspera do início da sua vigência;
c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 1º de janeiro de 1976, ressalvado o disposto no item VI do artigo 20.

     Art. 20. São excluídos da previdência social do empregador rural:

     I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore ou sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviço dessa natureza;
     II - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outra fins a empregador rural;
     III - quem presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie ;
     IV - quem, proprietário ou não trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalhado dos membros da mesma família, indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou explora área inferior ao módulo rural da região;
     V - o empregador rural também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social;
     VI - o maior de 60 (sessenta) anos que se tornou ou se torna empregador rural por compra ou arrendamento a contar de 1º de janeiro de 1976, data do início da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975.

     Art. 21. Mantém a qualidade de segurado empregador rural quem, deixando de ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90.

     Parágrafo único. O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida.

     Art. 22. Perde a qualidade de segurado empregador rural, no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponde a última contribuição anual, quem deixa de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 21, ou quem, após a sua inscrição nessa qualidade, se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

     Art. 23. O segurado empregador rural que, após 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, for excluído do seu regime de previdência social poderá restabelecer o vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercício sem contribuição voltar a filiar-se a ele ou usar da faculdade do artigo 21, observando o disposto no artigo 22.

     Parágrafo único. Durante o tempo de interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante o seu regime de previdência e assistência social.

SEÇÃO III
SEGURADOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS


     Art. 24. É segurado obrigatório da previdência social do funcionário federal o servidor civil estatutário da União, de Território e do Distrito Federal, bem como de autarquia federal, salvo as exceções expressamente previstas.

     Art. 25. O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.

     Art. 26. O servidor de órgão de administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação, nomeado para cargo integrante de Grupo Direção e Assessoramento Superior da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua filiado ao regime de previdência social de origem.

     Art. 27. Mantém a qualidade de segurado:

     I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;
     II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou Municipal, inclusive da Administração Indireta;
     III - o funcionário investido em mandato legislativo Federal, Estadual ou Municipal;
     IV - o funcionário aposentado.

     Art. 28. O congressista pode requerer, durante o exercício do mandato, filiação a previdência social do funcionário federal.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tenha completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

     § 2º O segurado de que trata este artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

     § 3º A filiação do congressista ao Instituto de Previdência Congressistas - IPC não impede a filiação facultativa de que trata este artigo.

     § 4º O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivas perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.

     Art. 29. São excluídos da previdência social do funcionário federal:

     I - o servidor estatutário de autarquia vinculada ao MPAS;
     II - o servidor estatutário de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;
     III - outros servidores com regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

CAPÍTULO III
EMPRESA URBANA E EMPREGADOR DOMÉSTICO

     Art. 30. Para efeito da vinculação a previdência social urbana, considera-se:

     I - empresa, observado o disposto no artigo 31:

a) o empregador como definido no Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a repartição pública , a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pela previdência social urbana;

     II - empregador doméstico - a pessoa física ou família que, sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço empregado doméstico.
     III - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata, para colocar a disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporário devidamente qualificados por ela remunerados e assistidos, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

     Parágrafo único. Equipara-se-á empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.

     Art. 31. Para efeito da contribuição referente aos acidentes do trabalho, de que tratam os artigos 38 e 40, considera-se empresa:

     I - o empregador de que trata a letra "a" do item I do artigo 30;
     II - a empresa tomadora de serviços ou sindicato, quanto aos trabalhadores avulsos;
     III - a empresa de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;
     IV - o órgão público federal, estadual de território, de Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quando aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 14;
     V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles.

SEÇÃO ÚNICA
MATRÍCULA DAS EMPRESAS


     Art. 32. A empresa, inclusive a de trabalho temporário, deve promover a sua matrícula no IAPAS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das suas atividades.

     § 1º A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, a agência, filial e sucursal da empresa.

     § 2º Independentemente do disposto neste artigo, o IAPAS poderá proceder a matrícula: 
   

a) de outro estabelecimento e de obra de construção civil;
b) de ofício, quando houver omissão da empresa .

     § 3º A unidade matriculada na forma deste artigo receberá um «Certificado de Matrícula», com números cadastral básico, de caráter permanente que a identificará nas suas relações com a previdência social.

     § 4º A matrícula obedecerá , no que for conveniente, aos princípios do número básico do Cadastro Geral de Contribuinte - CGC do Ministério da Fazenda.

     § 5º E caso de dúvida quanto a vinculação da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do IAPAS, caberá ao MPAS, sem prejuízo do recolhimento das contribuições e outras importância devida desde a data do início das atividades.

TÍTULO II
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA

 
CAPÍTULO I
FONTES DE RECEITA 

 
SEÇÃO I
CONTRIBUIÇÕES


     Art. 33. O custeio da previdência social urbana, objetivo das leis reunidas da CLPS e legislação posterior pertinentes, é atendido pelas contribuições seguintes:

     I - do segurado:

a) empregado, inclusive doméstico, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe "pro labore", sócio-de-indústria, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;
b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra "a", de 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do artigo 63;
c) trabalhador autônomo, segurado facultativa, contribuinte em dobro e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 16% (dezesseis por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;
d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-Lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei 5.588, de 2 de julho de 1970) - de 8% (oito por cento) do valor mensal da aposentadoria ;

     II - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados;
a) quantia igual a soma das contribuições dos seus empregados, titulares, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerentes, sócio solidários, sócio cotista que recebem «pró labore», sócio-de-indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;
b) 8% (oito por cento) da importância que paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do artigo 41;
c) a contribuição adicional para o custeio das prestações por acidentes do trabalho, na forma do artigo 38;
d) 4% (quatro por cento), 1,2% (um e dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha do salário-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;
e) 4% (quatro por cento) e 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, para custeio do seu salário-família e do seu abono anual, respectivamente;

     III - da empresa de trabalho temporário, quantia igual a soma das contribuições dos trabalhadores temporários por ela contratados;
     IV - do empregado doméstico, quantia igual a soma das contribuições dos seus empregados domésticos;
     V - da autarquia federal, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, com relação aos servidores aposentados de que trata a letra "d" do item I:
a) quantia igual a soma das contribuições desses servidores;
b) as contribuições de que trata a letra "d" do item II;

     VI - da União, na forma do Capítulo I do Título V.

     Art. 34. A contribuição empresarial devida por associação desportiva correspondente, em substituição a prevista por na letra "a" do item II do artigo 33, a 5% (cinco por cento) da renda líquida de todo espetáculo desportivo de que ela participe no território nacional.

     § 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:

     I - associação desportiva: a entidade integrantes em caráter obrigatório do Sistema Desportivo Nacional e organizada sob forma comunitária, nos termos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975;
     II - renda líquida: o saldo da receita auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após deduzidas as despesas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que as associações desportivas participantes estejam subordinadas, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.

     § 2º A associação que comprove manter departamento amadoristas dedicados a prática de pelo menos 3 (três) modalidades de esporte olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades equipará-se-á associação desportiva para os efeitos desde artigo .

     § 3º A contribuição de que trata este artigo é devida a contar de 31 de março de 1976 (Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, artigo 7º, e Decreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, artigo 11).

     Art. 35. O custeio das prestações devidas aos funcionários das entidades integrantes do SINPAS é atendido pelas contribuições seguintes:

     I - do funcionário:
a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;
b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;

     II - da entidade, em quantia igual à devida pelo funcionário na forma da letra "b" do item I;

     Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo fica isento, quando aposentado, das contribuições das letras "a" e "b" do item I, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.

     Art. 36. O custeio da assistência patronal prestada aos servidores das entidades do SINPAS e aos respectivos assistidos é atendido pelas contribuições:

     I - do funcionário, de 2% (dois por cento) do seu salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;
     II - do servidor regido pela legislação trabalhista, de 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição;
     III - da entidade, de 3% (três por cento) da sua dotação orçamentária para pessoal;
     VI - do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, do resultado da aplicação do Índice percentual de que trata o § 2º ao total das despesas de assistência médica, orçadas em exercício, a título de indenização de despesas de assistência médica, farmacêutica e odontológica prestada pela assistência patronal aos segurados servidores e seus dependentes.

     § 1º Sem prejuízo da contribuição do item I ou do item II, o servidor ou seu pensionista pagará uma parte do preço do serviço utilizado por eles ou pelos seus assistidos.

     § 2º O índice percentual previsto no item IV será fixado pelo MPAS com base no número de servidores das entidades integrantes do SINPAS.

     § 3º Os rendimentos dos empréstimos e financiamentos, concedidos aos servidores, bem como as receitas eventuais realizadas durante o exercício, constituem também recursos destinados ao custeio da assistência patronal.

     § 4º O servidor de que trata este artigo poderá, quando requisitado sem ônus, licenciado sem vencimento ou em exercício de mandato legislativo, conservar o direito à assistência patronal, desde que assim requeira no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento e recolha mensalmente a contribuição própria, a contar dessa data.

     Art. 37. O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais, na forma do artigo 14, é atendido pelas contribuições seguintes:

     I - do segurado servidor de autarquia federal, ressalvado o disposto no artigo 35:
a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;
b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;

     II - do segurado servidor público ou autárquico, salvo o referido no item I, 4% (quatro por cento) do seu salário-de-contribuição, definido no item I do artigo 41);
     III - do órgão ou entidade públicos:
a) no caso do item I, quantia igual à prevista na sua letra "b";
b) no caso do item II, quantia igual à devida pelo segurado.

     § 1º As contribuições de que tratam o item II e a letra "b" do item III continuam devidas quando o servidor passa à inatividade, considerando-se como salário-de-contribuição o valor dos proventos da aposentadoria pelos cofres públicos, observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 41.

     § 2º O disposto no § 1º não se aplica ao servidor da União ou de autarquia federal.

     § 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios recebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos filiados à previdência social urbana integram o respectivo salário-de-contribuição.

SUBSEÇÃO ÚNICA
CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AOS ACIDENTES DO TRABALHO


     Art. 38. O custeio das prestações por acidentes do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do artigo 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (artigo 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas da folha de salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:

     I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
     II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;
     III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

     § 1º Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo I.

     § 2º A tabela do Anexo I será revista trienalmente pelo MPAS, a contar de 1º de janeiro de 1977, data do início da vigência do Decreto nº 79.037, de 24 dezembro de 1976, de acordo com a experiência verificada no período.

     § 3º O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I é de sua iniciativa e pode ser revisto pelo IAPAS a qualquer tempo.

     Art. 39. A contribuição para o custeio das prestações por acidentes do trabalho deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições previdenciárias e nos mesmos prazos.

     Parágrafo único. o recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do artigo 38, sujeitará a empresa às cominações legais.

     Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda.

     § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante.

     § 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se atividade preponderante a que ocupa o maior número de segurados.

SEÇÃO II
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

     Art. 41. Entende-se por salário-de-contribuição:

     I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites do §§ 2º e 3º;
     II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do artigo 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe "pro labore" e sócio-de-indústria;
     III - o salário declarado, para o segurado contribuinte em dobro (artigo 9º);
     IV - o salário-mínimo mensal regional de adulto, para o segurado empregado doméstico;

     § 1º não integram o salário-de-contribuição; 
     

a) o 13º salário e as cotas de salário-família recebidos nos termos da legislação própria;
b) a ajuda-de-custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929(24), de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida pelo empregado de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) os abonos de férias não excedentes dos limites estabelecidos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977.

     § 2º O limite máximo do salário-de-contribuição resulta da aplicação, a contar de 1º de junho de 1976, data do início da vigência da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, do fator de reajustamento salarial fixado para maio de 1976 à importância de Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e é reajustado nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma da mesma lei.

     § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os efeitos do item I, ao salário-mínimo regional de adulto, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado.

     § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, como definido na legislação trabalhista, corresponde à metade ou a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo regional de adulto, segundo o menor esteja na primeira ou na segunda metade do período de aprendizado.

     § 5º Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

     § 6º O salário-maternidade, apesar do seu reembolso, na forma do artigo 62, a contar de 1º de fevereiro de 1975, data do início da vigência da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, continua a integrar o salário-de-contribuição.

     § 7º O salário-de-contribuição do segurado de que trata a letra "d" do item I do artigo 33 corresponde ao valor mensal da sua aposentadoria.

     § 8º O salário-de-contribuição do segurado aposentado que retorna à atividade corresponde: 
    
a) à soma das importância previstas no item I, quando se trata de atividade não sujeita a salário-base;
b) ao salário-base da classe 2 ou 1 da tabela do artigo 43, conforme se trate ou não de profissional liberal, quando o retorno se der a atividade sujeita a salário-base (item II).

     Art. 42. O segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade que o inclui no item I do artigo 41 e recebe remuneração global superior ao limite do § 2º do mesmo artigo tem o salário-de-contribuição em cada atividade calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça àquele limite.

     Art. 43. O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte: 

         Classe           Tempo de Filiação                              Salário-Base; 

             1             até 1 ano                                         salário mínimo regional; 

             2             mais de 1 até 2 anos                        10% do limite máximo; 

             3             mais de 2 até 3 anos                        15% do limite máximo; 

             4             mais de 3 até 5 anos                         25% do limite máximo; 

             5             mais de 5 até 7 anos                         35% do limite máximo; 

             6             mais de 7 até 10 anos                       50% do limite máximo; 

             7             mais de 10 até 15 anos                     60% do limite máximo; 

              8            mais de 15 até 20 anos                     75% do limite máximo; 

              9            mais de 20 até 25 anos                     90% do limite máximo; 

             10           mais de 25 anos                                limite máximo;

     § 1º Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:

     
a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;
b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (artigos 6º e 9º).

     § 2º O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.

     § 3º Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por interior, ainda que a contribuição corresponda apenas a fração dele.

     § 4º A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.

     Art. 44. O segurado que exerce mais de uma atividade sujeita a salário-base contribui apenas sobre um salário-base, em função do tempo de filiação da atividade mais antiga.

     Art. 45. o segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.

     Art. 46. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese do artigo 45.

     Art. 47. O interstício, assim entendido o prazo mínimo de permanência em uma classe antes do acesso à imediatamente superior, segundo a tabela do artigo 43, deve ser rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições para eliminá-lo ou abreviá-lo.

     Parágrafo único. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontre, sem direito, porém, quando desejar prosseguir na escala, ao acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

     Art. 48. O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição na classe em que está enquadrado pode regredir na escala até o nível que lhe convenha, e retornar à classe de onde regrediu, contando nela, para o interstício de que depende o acesso à classe seguinte, o período anterior de contribuição.

     Parágrafo único. A regressão na escala não importa na supressão ou redução dos períodos de carência a que o segurado esteja sujeito, em função da data da sua filiação ou da regularização da sua inscrição, nem na redução dos interstícios previstos.

     Art. 49. O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da classe 2 da tabela do artigo 43.

     Art. 50. A classificação do segurado na tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e do artigo 11 da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.

     Parágrafo único. Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha válido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

     Art. 51. O recolhimento de contribuições por iniciativa do segurado, segundo as classes de salário-base, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

     Art. 52. A tabela do artigo 43 vigora a contar de 1º de junho de 1976 (Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, artigo 12).

     Art. 53. O salário-declarado não pode ser superior ao último salário-de-contribuição do segurado quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário-mínimo mensal de adulto da sua localidade de trabalho.

     § 1º O contribuinte em dobro pode, a qualquer tempo, reduzir o salário-declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.

     § 2º O contribuinte em dobro pode, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses, reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.

SEÇÃO III
ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS


     Art. 54. A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes;

     I - a empresa deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócia, as contribuições e outras importâncias por eles devidas às previdência social;
b) recolher as importância descontadas nos termos da letra "a", juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

     II - o empregador doméstico deve:
a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado doméstico, a contribuição devida por este;
b) recolher a contribuição descontada na forma da letra "a", juntamente com a devida pelo próprio empregador, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem;

     III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do artigo 7º, o segurado facultativo e o contribuinte em dobro devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que ela se referir.

     § 1º O desconto e o recolhimento previstos o item I são, em relação ao trabalhador temporário, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

     § 2º Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no artigo 64.

     § 3º O disposto neste artigo sobe o desconto e recolhimento das contribuições aplica-se à autarquia, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público e empresa pública, em relação à aposentadoria concedida na forma do Decreto-Lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970.

     § 4º As contribuições mensais dos servidores das entidades integrantes do SINPAS devem ser descontadas no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa da entidade respectiva, e recolhidas por esta juntamente com as suas próprias contribuições.

     § 5º A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 deve, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o último dia do mês seguinte.

     § 6º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS.

     Art. 55. O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regulamente, pela empresa ou o empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

SUBSEÇÃO ÚNICA
PROCESSOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO


     Art. 56. O recolhimento da importância referida no artigo 34 cabe à entidade promotora da competição desportiva e deve ser feito, na forma estabelecida pelo IAPAS, até o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

     § 1º Para os fins deste artigo é atribuída à entidade promotora dos espetáculos a competência para o controle das arrecadações a eles referentes.

     § 2º A Federação respectiva é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o artigo 34, respondendo a Confederação respectiva, subsidiariamente, quando a Federação deixar de cumprir aquela obrigação.

     § 3º Compete à Confederação adotar as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das suas obrigações perante a previdência social, sem prejuízo da competência do IAPAS estabelecida neste Regulamento.

     § 4º Ressalvada a sua forma especial de contribuição, as associações desportivas estão sujeitas a todas as obrigações das empresas em geral, sob as mesmas cominações legais.

     § 5º A comprovação dos requisitos previstos no § 2º do artigo 34 deve ser feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante a apresentação ao IAPAS de certidão descritiva e histórica passada pela Federação respectiva.

     Art. 57. O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importância a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto na letra "c" do item I do artigo 128.

     Art. 58. A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem nos contratos de subempreitada, mediante prova de ter o subempreiteiro recolhido as contribuições devidas, isentar-se da solidariedade decorrente desses contratos quanto às obrigações para com a previdência social relativas às contribuições e demais importâncias devidas em função do valor da mão-de-obra constante da fatura, recibo ou documento equivalente.

     Art. 59. O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

     Parágrafo único. O IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo da construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes: 
     

a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;
b) área construída;
c) material empregado;
d) qualificação de mão-de-obra utilizada;
e) classificação nas posturas sobre obras.

     Art. 60. O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno que não possui outro imóvel e que, sob a sua responsabilidade direta, pretende construir nele a sua residência, como o máximo de 70 (setenta) metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, ou que, nas mesmas condições, pretende realizar obra, reparo ou acréscimo na sua residência, pode obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao FPAS.

     § 1º O recolhimento das contribuições na forma deste artigo deverá ser feito em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele a que se referir a primeira folha-de-pagamento, e correspondentes aos seguintes valores:

     I - 30% (trinta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções até 50 (cinqüenta) metros quadrados;
     II - 60% (sessenta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções de mais de 50 (cinqüenta) até 70 (setenta) metros quadrados.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se à construção executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, para recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra nela empregada.

SEÇÃO IV
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

     Art. 61. A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.

     § 1º A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:

     I - 10% (dez por cento), para atraso de até 3 (três) meses;
     II - 20% (vinte por cento), para atraso de 3 (três) meses e um dia a 6 (seis) meses;
     III - 30% (trinta por cento), para atraso de 6 (seis) meses e um dia a 9 (nove) meses;
     IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de 9 (nove) meses e um dia a 12 (doze) meses;
     V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de 12 (doze) meses e um dia em diante.

     § 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor originário do débito.

     § 3º A multa prevista como percentagem do débito será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo 145.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
 
SEÇÃO I
REEMBOLSO DE PAGAMENTOS

     Art. 62. A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família e do salário-maternidade feitos aos seus empregados.

     § 1º O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução, do valor total das contribuições mensais a recolher ao FPAS, do valor total das cotas do salário-família e do valor bruto do salário-maternidade pagos.

     § 2º Se da operação prevista no § 1º resulta saldo favorável a empresa, ela receberá, no ato do recolhimento, a importância correspondente.

     § 3º Os acréscimos de que tratam os artigos 61 e 145 serão, quando devidos pela empresa, calculados com base na diferença contra ela que resultar da operação do § 1º.

     Art. 63. A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestam serviço, em metade de importância que a ela cabe recolher, em cada exercício , para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,2% (um e dois décimos por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (artigo 33, I, "b", e II, "d", e "e") .

     § 1º Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela da 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.

     § 2º Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,6% (seis décimos por cento)da mesma remuneração, destinado ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nos termos do item I, do artigo 3º do Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968 .

     Art. 64. A empresa que utiliza serviço de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base.

     § 1º Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez por uma só empresa durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, a soma das importância pagas, até o valor do salário-base do segurado, será observada os efeitos deste artigo.

     § 2º Se os serviços forem utilizados, por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 8% (oito por cento) do seu salário-base.

     § 3º Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, os 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base serão recolhidos pela empresa ao FPAS, na forma da letra "b" do item I , do artigo 54.

SEÇÃO II
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS

     Art. 65. O IAPAS pode arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo MPAS, contribuições de empresa ou outra entidade vinculada a previdência social, ou de beneficiário desta devidas a terceiros por força de lei.

     § 1º Quando o valor da remuneração já estiver fixado em lei ou regulamento, esse valor será observado.

     § 2º A remuneração de que trata este artigo será deduzida do total arrecadado.

     Art. 66. O disposto nas Seções III e IV do Capítulo I deste título e no Título VI aplica-se, no que couber, as contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros.

     Art. 67. As contribuições arrecadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estão sujeitas aos mesmos prazos, instância recursal, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial, ressalvado o disposto nos parágrafos §§ 1º a 4º.

     § 1º O salário-de-contribuição será considerado, para efeito de incidência das contribuições de que trata este artigo, apenas até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

     § 2º O limite do § 1º não se aplica a contribuição do salário-educação nem a destinada ao custeio da previdência social rural (artigo 76, item III).

     § 3º O disposto no § 2º vigora no tocante: 
     

a) ao salário-educação, a contar de 1º de janeiro de 1976;
b) à previdência social rural a contar de 1º de junho de 1976;

     § 4º Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre: 
     
a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III, e IV do artigo 41 e o do trabalhador temporário;
b) a folha-de-salário relativa às obras de que trata o artigo 60.

SEÇÃO III
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

     Art. 68. A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava isenta de contribuições para a previdência social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:

     I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;
     II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) com validade por prazo indeterminado;
     III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções;
     IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das finalidades;

     § 1º A entidade que, beneficiada pela isenção deste artigo, não satisfazia em 1º de setembro de 1977 as condições dos itens I e II, mas requereu, até 30 de novembro de 1977, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal ou a renovação do certificado provisório do CNSS, ainda que com prazo de validade expirado, continuará a gozar da isenção até que a autoridade competente delibere sobre o requerimento.

     § 2º A entidade cujo pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal ou o de renovação do certificado do CNSS tenha sido indeferido, ou que não o tenha apresentado dentro do prazo do § 1º, deixará de gozar da isenção a contar do mês seguinte ao da publicação do ato de indeferimento do pedido ou de 1º de dezembro de 1977.

     § 3º A isenção de que trata este artigo não alcança as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho e do salário-maternidade.

     § 4º O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a satisfazer os requisitos enumerados neste artigo, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte àquele em que qualquer deles deixar de ser satisfeito.

     Art. 69. O IAPAS não pode, a contar de 1º de setembro de 1977, data, da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, deferir pedido de isenção de contribuintes previdenciárias com fundamento nessa lei.

     Art. 70. A Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor continuam a gozar da isenção prevista na revogada Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, independente do preenchimento dos requisitos do artigo 68.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 71. A inclusão do trabalhador avulso na categoria de autônomo, nos termos do artigo 7º da CLPS, não altera o regime de contribuição e de arrecadação aplicável àquele trabalhador em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, de junho de 1973.

     Art. 72. A empresa pode, em relação aos casos a que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no artigo 42, fazer diretamente o cálculo respectivo, a vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e recolher as contribuições devidas com base no valor que resultar dessa operação.

     § 1º Cada empresa deve conservar em seu poder os elementos que tenham servido de base a redução proporcional.

     § 2º Se uma das empresas efetua o desconto e o recolhimento sobre o total da remuneração por ela paga, a outra fará a complementação até o limite do salário-de-contribuição.

     Art. 73. Mediante requisição do IAPAS, a empresa deverá descontar, na folha-de-pagamento dos seus empregados, importâncias provenientes de responsabilidade ou dívida para com a previdência social.

     Art. 74. No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariedade responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que o trabalho lhe prestou serviços.

     Art. 75. O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 96 e 100 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 95, parágrafo único, 98 e 99.

TÍTULO III
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL 

 
CAPÍTULO I
TRABALHADORES RURAIS 

 
SEÇÃO I
CONTRIBUIÇÕES


     Art. 76. O custeio da previdência social do trabalhador rural é atendido pelas contribuições mensais seguintes:

     I - do produtor rural, de 2% (dois por cento) do valor comercial dos produtos rurais, recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no Exterior;

     II - do produtor rural, de mais 0,5% (cinco décimos por cento) do valor comercial dos produtos rurais, como adicional a contribuição do item I, para custeio das prestações por acidentes do trabalho e recolhida nos termos das letras "a" e "b" do mesmo item;
     III - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados, vinculados a previdência social urbana, de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados, inclusive dos aposentados de que trata a letra "d" do item I do artigo 33, e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.

     § 1º As contribuições dos itens I e III são devidas a contar de 1º de Julho de 1971 e a do item II a contar de 1º de Julho de 1975.

     § 2º As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público nem pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68.

     § 3º Entende-se como produto rural aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que tenha sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros análogos, bem como o subproduto e o resíduo obtidos através dessas operações.

SEÇÃO II
ARRECADAÇÃO


     Art. 77. Para a arrecadação das contribuições dos itens I e III do artigo 76, compreendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, o cálculo deve ser feito:

     I - pelo adquirente, com base no valor de compra;
     II - pelo consignatário e pelo produtor que vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, com base no valor de venda;
     III - pela cooperativa, com base no valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação desse valor os preços correntes de venda pelo produtor;
     IV - pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos, com base nos preços correntes do mercado;
     V - pelo produtor que exporta os seus produtos, com base no preço da venda;

     § 1º O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pela pessoa física ou jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com este Regulamento.

     § 2º A contribuição dos itens I e II do artigo 76 não incide sobre o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de semente e mudas no País.

     Art. 78. O recolhimento das contribuições dos itens I e II do artigo 76 deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor.

     Art. 79. A contribuição do item III do artigo 76 deve ser recolhida juntamente com as contribuições devidas pela empresa para o custeio da previdência social urbana, aplicando-se a ela o disposto no artigo 67.

     Art. 80. A falta de recolhimento na época própria das contribuições dos itens I e II do artigo 76 sujeitará automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

     Parágrafo único. Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.

     Art. 81. A obrigação de recolher as contribuições de que tratam os itens I e II do artigo 76 independe de matrícula.

     Art. 82. A entidade sindical de trabalhadores e de empregadores rurais pode, mediante convênio, colaborar nos serviços de fiscalização e ser utilizada na identificação dos beneficiários da previdência social rural, assim como na sua implantação, divulgação e execução.

     Art. 83. A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que trata o Decreto-Lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, devidas até 30 de junho de 1971, permanece em vigor.

     Parágrafo único. O adquirente e o consignatário de produtos rurais só estão obrigados a recolher as contribuições referentes ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967 se as tiverem descontado do pagamento aos produtores na compra dos seus produtos naquele período.

     Art. 84. A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao extinto Plano Básico, referentes ao período de 1º de outubro de 1969 a 30 de junho de 1971, permanece em vigor relativamente aos segurados daquele Plano que completaram o prazo de carência até aquela data.

CAPÍTULO II
EMPREGADORES RURAIS 

 
SEÇÃO I
CONTRIBUIÇÕES


     Art. 85. O custeio da previdência do segurado empregador rural é atendido por uma contribuição anual de:

     I - 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;
     II - 0,6% (seis décimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, apurado na forma do artigo 87.

     § 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como «última avaliação feita pelo INCRA» a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR, e demais tributos e contribuições devidos ao INCRA.

     § 2º A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

     § 3º No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou o seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

     Art. 86. O valor da produção rural, para efeito de cálculo da contribuição devida na forma do item I do artigo 85, corresponderá ao montante bruto recebido pelo segurado na comercialização do que tenha resultado das suas atividades no exercício civil correspondente, apurado com base, entre outros, nos elementos seguintes:

     I - o total dos preços ou dos valores dos produtos rurais que serviu de base para o recolhimento, no exercício, da contribuição do item I do artigo 76, devida pelo adquirente dos produtos rurais ou pelo próprio empregador rural;
     II - o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM no período relativo à contribuição anual;
     III - o valor da produção consignado na declaração de rendimentos para fins do imposto de renda;
     IV - o valor total da produção relativa à parcela que o segurado informou ter vendido, na Declaração para o Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada ao INCRA.

     § 1º Em caso de divergência de valores em qualquer dos elementos relacionados neste artigo, prevalece o valor mais elevado.

     § 2º Para apuração do valor da produção do valor da produção do segurado devem ser computados os valores das áreas arrendadas e os das áreas em parceria, além dos das áreas em parceria, além dos das áreas exploradas na condição de proprietário das terras, seja com culturas hortifrutigranjeiras, culturas permanentes ou culturas temporárias, seja com pastagens, pastoreio temporário ou extração vegetal e/ou florestal.

     § 3º Quando a produção não tiver sido vendida, o seu valor será apurado segundo a cotação do mercado e corresponderá ao total do estoque destinado a comercialização.

     § 4º Quando não for possível apurar o valor da produção, ele deve ser calculado multiplicando-se o número dos módulos explorados por 48 (quarenta e oito) vezes o Maior Valor-de-Referência.

     Art. 87. O valor da parte da propriedade mantida sem cultivo será, para efeito do cálculo da contribuição devida na forma do item II do artigo 85, o da área aproveitável mas não explorada diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) do INCRA.

     Parágrafo único. São consideradas áreas inexploráveis as inaproveitáveis e as destinadas por força de lei a reservas florestais.

     Art. 88. O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado não pode ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiros imediatamente superior.

     Art. 89. O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício civil for destruída ou prejudicada por eventos naturais fortuitos que reduzam a base de cálculo da sua contribuição anual em mais de 50% (cinqüenta por cento) em relação à média do triênio imediatamente anterior, monetariamente atualizada, poderá manter aquele valor médio da contribuição anual, efetuando o recolhimento correspondente, independentemente de prévia anuência do IAPAS.

     Parágrafo único. A ocorrência de eventos naturais fortuitos poderá ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive declarações de autoridades locais e de instituições financeiras oficiais, fundadas no conhecimento direto ou pessoal dos fatos.

     Art. 90. A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o maior salário-mínimo.

SEÇÃO II
ARRECADAÇÃO


     Art. 91. A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até 31 de março de cada ano.

     Art. 92. A falta de recolhimento na época própria da contribuição do artigo 85 sujeita automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de ano de atraso, até 50% (cinqüenta por cento), devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

     § 1º Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito.

     § 2º O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento.

     § 3º A isenção de que trata o § 2º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso.

     Art. 93. Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes aquele em que o recolhimento for devido.

     Art. 94. A contribuição anual de que trata este capítulo deve ser recolhida através da rede bancária autorizada, por meio de carnê ou outra forma de guia de recolhimento, de acordo com as instruções baixadas pelo IAPAS.

     Parágrafo único. O carnê de que trata este artigo constitui prova de inscrição do empregador rural como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação desse documento, que deverá ser apresentado para obtenção das prestações cabíveis.

TÍTULO IV
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS 
 
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES


     Art. 95. O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:

     I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;
     II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.

     Parágrafo único. A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes.

     Art. 96. Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:

     I - vencimento do cargo;
     II - gratificação adicional por tempo de serviço;
     III - gratificação de função;
     IV - gratificação de raios X;
     V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.

     § 1º O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo Federal, Estadual ou Municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.

     Art. 97. A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 5% (cinco por cento) da parte fixa dos seus subsídios.

CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO



     Art. 98. A contribuição de que trata o item I do artigo 95 deve ser arrecadada mediante desconto em folha no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa do órgão respectivo.

     Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 96, se a requisição é parcialmente sem ônus para o órgão de origem, cabe a cada um dos órgãos pagadores as providências de que trata este capítulo.

     Art. 99. As contribuições devem ser recolhidas pelo órgão pagador, a crédito do FPAS, ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste, a outro estabelecimento indicado pelo IAPAS.

     Parágrafo único. O recolhimento deve ser feito na forma das instruções expedidas pelo IAPAS, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido o vencimento.

     Art. 100. A inobservância do disposto nos artigos 98 e 99 constitui falta grave, com a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicável ao chefe do serviço do pessoal ou do órgão pagador, devendo a responsabilidade ser apurada mediante representação do IAPAS à Secretaria Geral do Ministério de que se tratar.

     Parágrafo único. O recolhimento fora do prazo sujeita o responsável à multa de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre as importâncias retidas, cobrável mediante desconto em folha, por requisição do IAPAS, ou executivamente, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.

     Art. 101. O funcionário na situação prevista no § 1º do artigo 96 deve efetuar diretamente o recolhimento das suas contribuições, na forma das instruções expedidas pelo IAPAS.

     Art. 102. O disposto neste Regulamento sobre arrecadação, cobrança, fiscalização e controle de contribuições aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este título.

TÍTULO V
RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO


     Art. 103. A contribuição da União, para custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como para cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades das entidades integrantes do SINPAS, compreende:

     I - o produto das diversas contribuições cobradas sob a denominação genérica de "cota de previdência", na forma dos artigos 105 a 114;
     II - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e as despesas da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
     III - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender à parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário dos funcionários públicos de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974;
     IV - quando necessário, dotação própria do Orçamento Geral da União, no valor da diferença entre a receita de que trata o item I no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS no mesmo exercício;
     V - quando necessário, crédito adicional ao orçamento do MPAS para cobertura de eventuais insuficiência financeiras verificadas na execução das atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se: 
     

a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salário e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos serviços do INPS, do INAMPS e do IAPAS;
b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;
c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custo das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III.

     Art. 104. A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, item II, III e IV) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social" e ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social (FLPS) no Banco do Brasil S/A.

CAPÍTULO II
COTAS DE PREVIDÊNCIA 
 
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA


     Art. 105. As cotas de previdência de que trata o item I do artigo 103 constitui parte integrante da contribuição da União e compreendem:

     I - 3,6% (três e seis décimos por cento) do imposto de importação (Lei nº 3.244, de 4 de agosto de 1957, artigo 66, § 1º, e Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 163);
     II - 10% (dez por cento ) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal (Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, artigo 5º);
     III - 14% (quatorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive o sweepstake (Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, artigo 1º, 2º, letra "a", 3º e 5º, e Decreto-Lei nº 1.285, de 6 de setembro de 1973, artigo 2º);
     IV - uma parcela do preço "ex refinaria" dos combustíveis automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina "A" (Decreto-Lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, artigos 1º e 3º);
     V - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-Lei nº 1.515, de 30 de dezembro de 1976).

     § 1º A cota de previdência de que trata o item IV não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio afretado com as prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 1.556, de 7 de junho de 1977, e Decreto nº 79.789, de 7 de junho de 1977).

     § 2º Quando qualquer das operações de que trata o § 1º é realizada por empresa distribuidora, esta deve comprovar as quantidades de combustíveis automotivos efetivamente utilizadas, com indicação dos respectivos destinatários, para compensação em aquisições futuras da cota de previdência recolhida (Decreto-Lei nº 1.556, de 7 de junho de 1977, e Decreto nº 79.789, de 7 de junho de 1977).

     § 3º A cota de previdência do item IV é devida a contar de 16 de fevereiro de 1977 e a do item V a contar de 30 de dezembro de 1976.

     § 4º Para os efeitos da incidência da contribuição do item V, considera-se movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade.

     Art. 106. A cota de previdência do item VIII do artigo 135 da CLPS é devida até 29 de dezembro de 1976 e as dos itens I a VI do mesmo artigo até 15 de fevereiro de 1977.

SEÇÃO II
ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO

     Art. 107. As cotas de previdência devem ser recolhidas à conta do FLPS no Banco do Brasil S.A. pelas entidades arrecadadoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados:

     I - Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, diariamente - a do item I do artigo 105;
     II - Caixa Econômica Federal, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento - a dos itens II e III do artigo 105;
     III - refinarias, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item IV do artigo 105;
     IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item V do artigo 105.

     Art. 108. A entidade arrecadadora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o preço do produto sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regulamente, não sendo lícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importância que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento.

     Art. 109. A fiscalização da arrecadação das cotas de previdência e as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recebimento, inclusive quanto à sua cobrança administrativa e judicial, competem, por delegação, ao IAPAS, de conformidade com as normas expedidas pelo MPAS.

     Parágrafo único. A fiscalização das cotas de que trata o artigo 105 é feita: 
     

a) a do item I, nas Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, ou nos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;
b) as dos itens II e III, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;
c) a do item IV, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;
d) a do item V, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades.

     Art. 110. O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades arrecadadoras.

SEÇÃO III
FUNDO DE LIQUIDEZ DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


     Art. 111. As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

     Art. 112. O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o gestor do FLPS, a quem competirá a movimentação da respectiva conta.

     Art. 113. Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (artigo 103, item IV), o gestor do FLPS promoverá, à conta do orçamento da União, o crédito especial necessário, cujo valor será recolhido à conta do FLPS.

     Art. 114. A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças do MPAS.

CAPÍTULO III
OUTRAS RECEITAS


     Art. 115. Constituem outras receitas da previdência social:

     I - as multas, a correção monetária e os juros moratórios devidos na forma deste regulamento;
     II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
     III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
     IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
     V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
     VI - as demais receitas das entidades integrantes do SINPAS;
     VII - a importância que, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 11, de 25 de janeiro de 1971, for consignada no orçamento do MPAS para suplementar a receita da previdência social rural.

TÍTULO VI
NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO 
 
CAPÍTULO I
CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA 

 
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO

     Art. 116. Compete ao IAPAS fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e demais receitas da previdência social devidas nos termos deste Regulamento, bem como promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas, de acordo com as normas básicas seguintes:

     I - a empresa, o empregador doméstico, o empregador rural, o produtor, o adquirente e os demais contribuintes estão sujeitos à fiscalização do IAPAS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários;
     II - a empresa está obrigada a:

a) preparar folhas de pagamento dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos e temporários a seu serviço, anotando nelas os descontos e as consignações em favor do FPAS;
b) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil o montante das quantias descontadas dos empregados e demais trabalhadores, o das contribuições empresariais e o do recolhido ao FPAS, bem como das consignações em favor deste;
c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeita a escrituração contábil, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos correspondentes às importâncias devidas à entidade e às demais quantias a ela recolhidas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, na forma estabelecida pelo IAPAS;
d) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;
e) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento secessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;
f) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher contribuições objeto de notificação fiscal ou confissão de dívida;
g) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórios e as multas;

     III - o contribuinte da previdência social rural fica obrigado, ainda, a:
a) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil é fiscal as operações sujeitas a incidência das contribuições dos itens I e II do artigo 76;
b) arquivar durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não a escrituração contábil, os livros e documentos referentes as operações da letra "a";
c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeito a escrituração contábil, declaração autenticada das informações fiscais e operações relativas a produção rural do exercício anterior;

     IV - é facultada ao IAPAS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro da empresa, bem como dos respectivos comprovantes, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;
     V - ocorrendo a recusa da apresentação ou a sonegação dos elementos ou das informações de que se tratam os itens II e III, e os artigos 117 e 118, ou no caso de sua apresentação deficiente, o IAPAS pode, em prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo da empresa, do empregador doméstico ou do empregado o ônus da prova em contrário;
     VI - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condomínio da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

     § 1º O empregador rural nas condições do item V do artigo 20 deve comprovar anualmente, até 31 de março, sua qualidade de segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes da previdência social; Art. 117. Para os efeitos do item I do artigo 116, o IAPAS pode exigir também da empresa de trabalho temporário a apresentação de contrato de trabalho temporário, folha de pagamento dos trabalhadores temporários, contrato de prestação de serviço temporário e outros elementos necessários, bem como, da empresa tomadora de serviço ou cliente, de contrato firmado com aquela.

     Parágrafo único. A falta de comprovação regular dos elementos de que trata este artigo descaracteriza o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, ficando a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra e da empresa tomadora de serviço ou cliente o ônus da prova em contrário.

     Art. 118. O IAPAS pode para apurar o que é devido à previdência social por entidade promotora de competições desportivas, nos termos do artigo 34, verificar a exatidão de qualquer elemento de informação, referente à receita de espetáculo ou competição.

SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS EM CASO DE ATRASO


     Art. 119. Quando verificar atraso no recolhimento de contribuição ou outra importância devida por empresa, empregador segurado ou outro contribuinte, o agente da fiscalização do IAPAS deverá lavrar termo de verificação de débito, com discriminação clara e precisa das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.

     Art. 120. Notificado na forma do artigo anterior, o faltoso terá de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

     Parágrafo único. O procedimento será encerrado se o devedor saldar a dívida dentro do prazo deste artigo.

     Art. 121. O pagamento de cota do salário-família ou do salário-maternidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolso deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito, para cobrança da importância correspondente.

     Parágrafo único. Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de declaração de vida e residência dos filhos, bem como dos registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada.

     Art. 122. Apresentada defesa, o processo respectivo será submetido a autoridade competente do IAPAS, de cuja decisão caberá recurso voluntário, na forma do disposto no Título IX.

     Art. 123. O débito declarado procedente será lançado em livro destinado à inscrição da dívida ativa do FPAS.

     Art. 124. A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do débito ou multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

     Parágrafo único. O instrumento da confissão de dívida, a cópia autenticada de registros contábeis prevista na letra "c" do item II do artigo 116 e a carta de abertura de conta corrente firmada pela empresa podem também servir de título para a cobrança.

     Art. 125. O IAPAS pode, antes de ajuizar a cobrança de dívida ativa, levar a protesto, para os efeitos de direito, o título dado em garantia de sua liquidação, ficando ressalvado que esse título será recebido pró solvendo.

     Art. 126. A cobrança judicial de importância devida por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo tribunal competente, a requerimento do IAPAS, incorrendo o seu diretor ou administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 127. O MPAS remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União, para as providências de sua alçada, relação dos Estados e Municípios em situação irregular no tocante ao recolhimento de contribuições e outras importâncias devidas ao FPAS, inclusive a cota de previdência.

SEÇÃO III
CERTIFICADO DE MATRÍCULA, DE REGULAMENTO DE
SITUAÇÃO E DE QUITAÇÃO


     Art. 128. O IAPAS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:

     I - à empresa ou pessoa a ela equiparada:

a) Certificado de Matrícula - CM, como prova da sua vinculação;
b) Certificado de Regularidade de Situação - CRS, válido até o último dia da data da emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o FPAS, podendo assim praticar ato enumerado no item II do artigo 129;
c) Certificado de Quitação - CQ, válido por 30 (trinta) dias contados da data da emissão e a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa ou pessoa a ela equiparada possa praticar ato enumerado no item III do artigo 129;

     II - ao trabalhador autônomo, o CRS (item I, letra "b").

     Art. 129. A empresa ou pessoa a ela equiparada, assim como, quando couber, o trabalho autônomo, estão obrigados a apresentar:

     I - o Certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
b) ao órgão do IAPAS ou ao arrecadador das contribuições, para identificação do contribuinte e prova dos elementos cadastrais da sua matrícula;

     II - o Certificado de Regularidade de Situação para:
a) obtenção de financiamento, empréstimo e/ou ajuda financeira e para o recebimento de parcela dos mesmos, de cota parte ou alíquota de imposto, ou de subvenção de qualquer espécie, de órgão público, estabelecimento oficial de crédito ou agente financeiro seu, autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviço público;
b) assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento com órgão ou entidade pública ou autárquicos, sociedade de economia mista ou agente de qualquer deles;
c) arquivamento de qualquer ato no Registro de Comércio, dispensando-se essa exigência com relação a ato pelo qual a empresa substitua total ou parcialmente os seus gestores sem que isso implique mutação patrimonial;
d) participação em concorrência, tomada ou coleta de preços ou outra licitação destinadas a contratação de compras, serviços, obras e alienações;
e) transação imobiliária realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, devendo essa finalidade constar expressamente do Certificado;
f) registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário e prova permanente a empresa ou o cliente, quando solicitado;

     III - o Certificado de Quitação para:
a) transação imobiliária ou negociação de bem incorporado ao ativo imobilizado de empresa ou de pessoa a ela equiparada;
b) cessão ou transferência de direito de empresa ou de pessoa a ela equiparada ou promessa de cessão ou transferência;
c) pagamento de haveres na liquidação ou dissolução de sociedade;
d) expedição de carta de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando em favor da Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal, ou em processo trabalhista, inclusive de acidente do trabalho;
e) a primeira transação com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

     Parágrafo único. O Certificado de Quitação, quando exigível, só será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou pela sua matriz.

     Art. 130. O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que esta tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, também deverá apresentar o Certificado de Quitação quando realizar a operação da letra "e" do item III do artigo 129 ou na instituição de bem de família, constituição de renda ou instituição de habilitação.

     Art. 131. Para efeito de emissão do CRS, considera-se regular a situação da empresa ou do segurado:

     I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimo legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;
     II - que tenha firmado e venha cumprindo termo de confissão de dívida para liquidação parcelada do seu débito;
     III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face defesa ou de recursos tempestivos;
     IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do artigo 133.

     Parágrafo único. O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento.

     Art. 132. Para efeito de emissão de CQ, não se considera débito a importância em mora que tenha sido objeto de:

     I - acordo para pagamento parcelado com oferecimento de garantia suficiente, observado o disposto no § 1º do artigo 133.
     II - recurso garantido pelo depósito do valor total do débito ou mediante uma das formas dos itens III, IV e V do § 1º do artigo 133.

     Art. 133. O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigido o CQ, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

     I - o débito seja pago no ato;
     II - o pagamento do débito fique assegurado mediante confissão de dívida com oferecimento de garantia suficiente. 

     § 1º A garantia prevista no item II deve consistir, a critério do IAPAS, em:

     I - hipoteca;
     II - alienação fiduciária de bem móvel;
     III - fiança bancária;
     IV - caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
     V - vinculação das parcelas do preço do bem a ser negociado a prazo pela empresa.

     § 2º A garantia de que trata o item II deverá ter valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito, feita a avaliação, prévia dos bens que, pela sua natureza, a exigirem.

     Art. 134. Compete ao órgão regional ou local da previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição dos certificados previstos no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS.

     Art. 135. Independem de apresentação do CQ:

     I - a transação em que for outorgante a União, Estado, Município, entidade de direito público interno sem finalidade econômica, ou pessoa ou entidade não sujeitas à contribuição para a previdência social;
     II - a transação realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação estes, desde que seja apresentado o CRS;
     III - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentado o CQ;
     IV - a transação de unidade imobiliária resultante de incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591(43), de 16 de dezembro de 1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do memorial no Registro de Imóveis;
     V - a transação referente a unidade imobiliária construída com financiamento para cuja obtenção já tenha sido apresentado o CQ.

     Art. 136. O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 130, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais.

     Art. 137. A autorização do IAPAS para a outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívidas desta perante a previdência social, na forma do item V do § 1º do artigo 133, será dada mediante interveniência no instrumento.

     § 1º A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

     § 2º Os impressos para expedição do CRS e do CQ, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo MPAS.

SUBSEÇÃO ÚNICA
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO PODER PÚBLICO


     Art. 138. O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-la no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.

     Art. 139. O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos.

     Art. 140. O responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 138 e 139 ficará, em caso de omissão, sujeito à multa do item I do artigo 157, sem prejuízo da responsabilidade funcional cabível.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
SEÇÃO I
ÓRGÃOS ARRECADADORES


     Art. 141. Além do recolhimento das contribuições através dos seus órgãos próprios, o IAPAS pode credenciar representante ou firmar convênio com estabelecimento bancário para se encarregarem do recebimento.

     § 1º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias podem ser atribuídos a sindicato, associação de classe ou cooperativa, notadamente de trabalhadores autônomos e avulsos, sem prejuízo da condição de empresa dessas entidades para os efeitos deste Regulamento.

     § 2º O IAPAS pode, a seu critério, estender o processo previsto neste artigo a empresa que, dadas as circunstâncias de utilização da mão-de-obra autônoma ou avulsa, ofereça facilidade para a arrecadação e o recolhimento das contribuições.

     § 3º O órgão público, inclusive da administração indireta, em condições de colaborar com o IAPAS pode integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito da respectiva jurisdição.

     § 4º A contribuição devida pelo segurado facultativo pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação.

     § 5º Para os efeitos deste artigo o IAPAS deve firmar os convênios cabíveis, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço, estabelecendo, inclusive, o prazo para transferência das contribuições arrecadadas ao FPAS.

     § 6º A falta de transferência no prazo ajustado das contribuições arrecadadas, além de caracterizar o crime de apropriação indébita (artigo 167, item II, letra "a"), sujeita as entidades referidas nos §§ 1º e 2º a responder pelos juros de mora, multa e correção monetária previstos nos artigos 61 e 145.

     § 7º Aplicam-se às contribuições e acréscimos de que trata o § 6º os mesmos prazos, condições, regalias, garantias e normas processuais estabelecidos para as contribuições devidas pelas empresas em geral.

SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES


     Art. 142. Só poderão ser restituídas contribuições, cotas ou outras importâncias na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

     Art. 143. A restituição de contribuições, cotas ou outras importâncias que comportarem, pela sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar ter assumido esse encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

     § 1º A restituição de contribuições indevidamente descontadas da remuneração do segurado e recolhidas ao FPAS somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que a empresa já lhe fez a restituição.

     § 2º A contribuição empresarial indevidamente recolhida somente será restituída após a comprovação inequívoca de que a empresa ou entidade arrecadadora que fez o recolhimento não repassou, diretamente ou mediante elevação do preço dos produtos ou serviços o respectivo encargo financeiro.

     § 3º O pedido de restituição de contribuição de terceiros arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas.

     § 4º O disposto no § 3º não se aplica à restituição da contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS.

     Art. 144. Da decisão do pedido de restituição de contribuições ou outras importâncias cabe recurso na forma do Título IX.

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS


     Art. 145. As contribuições e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN).

     § 1º O débito de contribuições relativas a meses anteriores a julho de 1964 será corrigido como se se referisse a esse mês e ano.

     § 2º As importâncias depositadas facultativamente em moeda corrente à disposição do FPAS, na fase administrativa de cobrança, quando não devolvidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão final que tiver reconhecido a improcedência total ou parcial do débito apurado ficam sujeitas a correção monetária, a partir do vencimento desse prazo e até a data da devolução.

     Art. 146. A empresa em débito para com o FPAS não pode:

     I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;
     II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócios, cotistas, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.

     Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.

     Art. 147. O débito tempestivamente questionado cujo valor, devidamente corrigido e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, tiver sido depositado em dinheiro à disposição do IAPAS não fica sujeito a novos acréscimos a contar da data do depósito.

     Parágrafo único. Os acréscimos legais de que trata este artigo são exigíveis até a data do depósito.

     Art. 148. O débito referente e contribuições e outras importâncias, regulamente verificados e confesso, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.

     Parágrafo único. O MPAS poderá estabelecer condições especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.

     Art. 149. O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de 30% (trinta por cento) do valor do benefício.

     Art. 150. O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuição e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público.

     Art. 151. A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento de suas responsabilidades para com o FPAS.

     Art. 152. A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 26 de agosto de 1960, será resgatada nos termos do artigo 215 da CLPS.

     Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o orçamento da União deverá consignar anualmente as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate e os juros (Lei nº 4.392, de 31 de agosto de 1964) a serem recolhidos à conta do FLPS.

TÍTULO VII
PRESCRIÇÃO


     Art. 153. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 154 e 156.

     Art. 154. O direito do IAPAS de receber ou cobrar importância devidas e ao FPAS e ao FLPS prescreve em 30 (trinta) anos.

     Parágrafo único. A prescrição se interrompe por:

     I - citação pessoal feita ao devedor;
     II - protesto judicial;
     III - outro ato judicial que constitua em mora o devedor;
     IV - ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.

     Art. 155. A prescrição deve ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.

     Art. 156. O direito de pleitear a restituição de contribuições ou outras importâncias prescreve em 5 (cinco) anos contados da data.

     I - do pagamento ou recolhimento indevido;
     II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

     Parágrafo único. O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o decurso do prazo de prescrição até a decisão final na fase administrativa.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS


     Art. 157. Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento o responsável fica sujeito às multas seguintes:

     I - do maior valor-de-referência, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber - a autoridade, servidor ou serventuário da Justiça em que infringir os artigos 138 e 139 (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 142, § 2º);
     II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente - a empresa ou responsável que infringir o artigo 146 (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 142, § 3º);
     III - de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência, conforme a gravidade:

a) a empresa ou o responsável pela infração de dispositivos deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, artigo 14; Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 82, § 1º; Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, artigo 15, § 4º; e Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, artigo 11);
b) a empresa que deixar de comunicar ao INPS acidente do trabalho sofrido por seu empregado dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, salvo em caso de impossibilidade absoluta, devidamente comprovada (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, artigo 14).

     Parágrafo único. As multas de que trata este título estão sujeitas a correção monetária, nos termos do artigo 145, calculada a contar do dia seguinte ao do término do prazo para o seu pagamento e até a data deste ou do depósito do valor devido.

     Art. 158. As multas impostas por infração do dispositivo deste Regulamento, inclusive a calculada como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público.

     Parágrafo único. O diretor ou administrador de órgão ou entidade vinculada à previdência social urbana ou rural, remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pelas multas de que trata este artigo, fazendo-se obrigatoriamente em folha-de-pagamento o desconto delas, mediante requisição do IAPAS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

     Art. 159. Verificada a infração, será lavrado o competente auto, sendo a segunda via entregue ao infrator mediante recibo ou, em caso de recusa do seu recebimento, remetida dentro de 5 (cinco) dias por via postal registrada.

     Parágrafo único. O auto-de-infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando local, dia e hora da sua lavratura, e conterá a descrição da infração.

     Art. 160. O infrator pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados data do recebimento do auto, apresentar defesa, dirigida à autoridade competente para impor a multa.

     Parágrafo único. A autoridade, julgando necessária alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão competente, podendo marcar para o seu cumprimento.

     Art. 161. As multas de que trata este capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes do IAPAS, na forma do seu regimento interno.

     Art. 162. A aplicação da multa será comunicada ao infrator pessoalmente ou por via postal registrada.

     Art. 163. Caberá recurso da decisão que aplicar multa, nos termos do Título IX.

     Art. 164. Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

     I - reincidido no mesmo tipo de infração;
     II - tentado subornar agente de fiscalização do IAPAS;
     III - agido como dolo, fraude ou má-fé;
     IV - incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;
     V - desacatado, no ato da verificação de infração, agente da fiscalização do IAPAS;
     VI - obstado a ação da fiscalização do IAPAS.

     Art. 165. As multas previstas no item III do artigo 157 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes prevista no artigo 164, observadas as normas seguintes:

     I - na ausência de agravantes a multa será aplicada no grau mínimo;
     II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a multa ao grau médio;
     III - as agravantes dos itens I a III elevam a multa ao grau máximo.

     Art. 166. A autoridade julgadora, tendo em vista a boa-fé ou a manifestação ignorância do infrator, ou no caso de ter este corrigido espontaneamente a falta, pode deixar de aplicar a multa.

     § 1º A autoridade julgadora pode também, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica à multa decorrente da falta ou insuficiência do recolhimento de contribuição ou cota na época própria.

     Art. 167. Constitui crime:

     I - de sonegação fiscal, nos termos da Lei nº 4.729, de 14 julho de 1965;
a) deixar de incluir na folha-de-pagamento dos salário empregado obrigado ao pagamento de contribuição nos termos do item I do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
b) deixar de lançar, cada mês, nos títulos da escrituração contábil o valor das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa nos termos do item II do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;
c) deixar de escriturar nos livros próprios e registros discriminativos as quantias recolhidas a título de cota de previdência;

     II - de apropriação indébita, nos termos da legislação penal:
a) deixar de recolher na época própria contribuição ou outra quantia arrecadada de segurado ou do público e devida à previdência social;
b) deixar de pagar o salário-família a empregado após o reembolso da cota respectiva pelo FPAS;

     III - de falsidade ideológica, nos termos da legislação penal:
a) inserir ou fazer inserir em folha-de-pagamento ou noutro documento pessoa que não possua a condição de empregado ou de trabalhador rural;
b) registrar ou fazer registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado ou de trabalhador rural, ou no carnê de contribuinte individual, anotação diversa da que devia ser escrita;
c) fazer constar de atestado ou documento necessário para a concessão ou pagamento de prestação previdenciária declarada falsa ou diversa da que devia ser escrita;

     IV - de estelionato, nos termos da legislação penal:
a) receber ou tentar receber, dolosamente, prestação previdenciária ou outra importância a título de reembolso ou restituição de indébito;
b) praticar, para usufruir vantagem ilícita, ato que acarrete prejuízo à previdência social;
c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.

     § 1º A responsabilidade penal pelas infrações previstas neste artigo será do titular da firma individual ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores e todos os que, ligados à empresa direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, tenham praticado a infração ou concorrido para a sua prática.

     § 2º A punibilidade dos crimes dos itens I e II extingue-se quando o infrator recolhe a contribuição ou cota devida antes da decisão administrativa de primeira instância.

     § 3º Quem praticar ato referido nas letras "a", "b" e "c" do item III deste artigo responderá solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição das importâncias recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis; Art. 168. Julgado procedente, o auto referente à infração constituirá prova de materialidade de crime capitulado neste título, para os efeitos do Código de Processo Penal.

     Art. 169. A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste Regulamento, não promover o procedimento criminal cabível responderá por essa omissão, na forma de legislação penal.

TÍTULO IX
RECURSOS DAS DECISÕES


     Art. 170. Os recursos das decisões do IAPAS e dos órgãos recursais da previdência social obedecem ao disposto neste título.

     Art. 171. Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

     I - da empresa, órgão ou entidade a ela equiparados, do empregador doméstico, do produtor ou adquirente de produto rural e do contribuinte em geral:

a) contra decisão do IAPAS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;
b) contra decisão de JRPS, para Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
c) contra decisão de Turmas do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turma, para Grupo de Turma do mesmo órgão, em última e definitiva instância;

     II - do IAPAS:
a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;
b) contra decisão de Turmas do CRPS, nos mesmos casos da letra "c" do item I, para o Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

     § 1º O prazo para interposição do recurso, pela empresa ou contribuinte, é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, na forma do Título X.

     § 2º O prazo do IAPAS para interpor recursos é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

     § 3º O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

     § 4º A Turma do CRPS não pode conhecer de recursos sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS em sua composição plena.

     § 5º A interposição de recursos independe de garantia de instância, podendo o recorrente valer-se do disposto no artigo 147.

     Art. 172. Não é admitido recursos para as Turmas do CRPS de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis, a contar de 1976, nos meses de alteração do salário-mínimo, na forma das Leis nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e nº 6.423, de 17 de junho de 1977.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 178 e 179.

     Art. 173. Cabe ao IAPAS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS.

     Art. 174. Cabe recursos de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou cota apuradas pela fiscalização, reduza ou releve multa ou outro acréscimo legal ou autorize a restituição de qualquer importância.

     Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, a autoridade a quem este se subordine administrativamente.

     Art. 175. São partes legítimas para subscreverem os recursos:

     I - o contribuinte em geral, o seu procurador ou o seu sindicato;
     II - a empresa, o empregador doméstico e o produtor ou adquirente de produto rural, por si, seu representante legal ou seu procurador;
     III - o IAPAS, pelo seu Presidente, autoridade designada no seu regimento interno ou outra autoridade com poderes delegados.

     Art. 176. Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.

     § 1º Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.

     § 2º O IAPAS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

     Art. 177. O recurso só pode ter efeito suspensivo:

     I - mediante solicitação do IAPAS deferida pelo Presidente do CRPS;
     II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

     Art. 178. O Órgão de direção superior competente do MPAS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do IAPAS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS.

     Art. 179. O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.

     Art. 180. O processo de interesse de contribuinte em geral não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

     Art. 181. O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.

TÍTULO X
DIVULGAÇÃO OS ATOS E DECISÕES


     Art. 182. A divulgação das decisões e outros atos dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:

     I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
     II - possibilitar seu conhecimento público;
     III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.

     Art. 183. O conhecimento da decisão do IAPAS deve ser dado ao interessado por intermédio do órgão local, diretamente ou mediante comunicação sob registro postal.

     § 1º Quando a parte não é encontrada, ou se recusa a receber a notificação, a decisão deve ser publicada no órgão de imprensa da localidade de seu domicílio ou que nela tenha circulação, contando-se da data da publicação o prazo para recurso.

     § 2º A comunicação à parte deve ser acompanhada de elementos que possibilitem o perfeito conhecimento dos fundamentos da decisão.

     Art. 184. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 183.

     Parágrafo único. No caso de decisão de JRPS ou do CRPS, a ciência aos interessados de que tratam os itens I e II do artigo 175 deve ser dada, pelo órgão local competente do IAPAS, na forma do artigo 183.

     Art. 185. Os atos e decisões normativos dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra no boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

     § 1º Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

     § 2º O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais e afixados em locais a que os servidores e o público tenham acesso.

     § 3º Cada órgão local deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal.

     Art. 186. O contrato celebrado e a autoridade para depósito bancário, aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despache ou decisão que importe em despesa de qualquer natureza ou em ônus para a entidade devem ser publicados, em síntese, no boletim de serviços.

     § 1º A síntese de que trata este artigo deve conter a natureza da operação, a importância a que se obriga o IAPAS, o nome do beneficiado e o número do processo.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica a pagamento de vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor.

     Art. 187. O órgão do IAPAS, especialmente o pagador, só pode cumprir depois de atendida essa formalidade.

     Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

     Art. 188. Os atos de que trata este título devem ser publicados no "Diário Oficial" da União quando há obrigação legal nesse sentido.

     Art. 189. O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 190. O recolhimento antecipado de contribuições não gera qualquer direito perante a previdência social.

     Art. 191. O IAPAS goza em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição.

     Art. 192. Não cabe ao MPAS decidir questões entre o IAPAS e terceiros que envolva relação jurídica de direito comum.

     Art. 193. A justificação judicial somente pode produzir efeitos perante o IAPAS quando baseada em razoável início de prova material e realizada após citação do representante legal do IAPAS.

     Art. 194. O disposto nos itens I e III do artigo 12 não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentadoria e pensões na data do início da vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

     Art. 195. Cabe ao IAPAS efetuar a cobrança das contribuições que tenham deixado de ser recolhidas no período de filiação a que se refere o artigo 15.

     Art. 196. O servidor e diretor da Caixa Econômica Federal (CEF) e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passam à condição de segurado obrigatório da previdência social urbana a contar de 1º de agosto de 1977, data do início da vigência da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977.

     § 1º O servidor de Caixa Econômica Estadual que em 1º de agosto de 1977 não estava sujeito a regime próprio de previdência social passa a filiar-se obrigatoriamente à previdência social urbana.

     § 2º O segurado facultativo do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) que vinha regularmente contribuindo em 1º de agosto de 1977 pode continuar filiado ao regime de previdência social urbana, observado o disposto no artigo 9º.

     Art. 197. Mediante requisição do IAPAS, a empresa está obrigada a descontar, na folha-de-pagamento dos seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraídas com a previdência social.

     Art. 198. O "valor-de-referência" mencionado neste Regulamento é o valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do coeficiente de correção monetária que teve por base o fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, estando estabelecida como limite para a variação daquele coeficiente, a contar de 21 de junho de 1977, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na forma da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977.

 

REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

(Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979)

ANEXO I
RELAÇÃO DE ATIVIDADES, AGRUPADAS POR GRAU DE RISCO

(Segundo a nomenclatura e codificação adotadas pelo IBGE)

GRAU 1 - (riscos leves - taxa 0,4%)


202 - Comércio Varejista

02 (1) Comércio de aves, sem matança;
05 (0) Farmácias, drogarias e perfumarias;
06 (0) Tecidos, roupas, calçados e armarinhos;
08 (1) Sala de exposição e venda de automóveis, sem serviço de
demonstração, sem garagem ou oficina.
10 (1) Livraria e papelaria;
(2) Papelaria sem tipografia embora com confecção de cartões de visita;
12 (0) Ótica, fotografias, jóias e relógios;
(1) Relojoaria sem oficina;
(2) Ótica, sem fabricação de aparelhos;
15 (0) Vendas lotéricas;
18 (0) Instrumentos musicais e discos;
24 (0) Artigos para fumantes;
29 (0) Artigos religiosos.

301 - Empresas de Seguros Privados e Capitalização

01 (0) Seguros e capitalização;
02 (0) Sorteios;
03 (0) Corretores de fundos públicos e câmbio.

302 - Estabelecimentos Bancários

01 (0) Bancos e casas bancárias.
02 (0) Cooperativas de crédito.

303 - Empresas de Financiamento, Investimento e Crédito

01 (0) Financiamento, investimento e crédito.

501 - Empresas Ferroviárias

03 (0) Administração (Agências).

502 - Empresas Rodoviárias Interurbanas

03 (0) Administração (Agências).

503 - Empresas Rodoviárias Urbanas

03 (0) Administração (Agências).

601 - Empresas de Comunicação

01 (0) Telegráficas terrestres;
02 (0) Telegráficas submarinas;
03 (0) Radiotelegráficas e radiotelefônicas;
04 (0) Empresas mensageiras;
05 (0) Serviços de telecomunicações.

603 - Empresas de Radiodifusão

01 (0) Estações de rádio;
02 (0) Estações de televisão.

604 - Empresas Jornalísticas

01 (0) Empresas proprietárias de jornais e revistas (sem oficina gráfica);
02 (0) Distribuidores de jornais e revistas.

701 - Estabelecimentos de Ensino

01 (0) Ensino pré-primário;
02 (0) Ensino primário (1º Grau);
03 (1) Ensino médio (2º Grau), sem ciências experimentais;
(2) Ensino médio (2º Grau), com ciências experimentais;
04 (1) Ensino técnico, sem ciências experimentais;
(2) Ensino técnico, com ciências experimentais;
05 (1) Ensino superior, sem ciências experimentais;
(2) Ensino superior, com ciências experimentais;
06 (1) Estabelecimentos de aprendizagem profissional da indústria e do comércio, sem ciências experimentais;
(2) Estabelecimento de aprendizagem profissional da indústria e do comércio, com ciências experimentais;
99 (0) Outros estabelecimentos de ensino;
(1) Sem ciências experimentais;
(2) Com ciências experimentais, e Auto-escolas;
(3) Entidades culturais e de bem-estar social.

702 - Empresas de Difusão Cultural e Artística

01 (0) Orquestras, bandas de músicas e similares;
02 (0) Grupos teatrais e folclóricos;
03 (0) Outros estabelecimentos de cultura.

703 - Estabelecimentos de Cultura Física

01 (0) Ginástica;
02 (0) Academia de lutas;
99 (0) Outros estabelecimentos de culturas físicas.

803 - Serviços Pessoais

01 (0) Salões de barbeiros, cabeleireiros e manicures;
04 (0) Serviços de lustradores de calçados.

804 - Consultórios e Escritórios de Profissionais Liberais

01 (0) Consultórios de advogados;
02 (0) Consultórios médicos;
03 (0) Consultórios veterinários;
04 (0) Consultórios odontológicos;
05 (0) Escritórios de engenharia;
06 (0) Escritórios de economia;
07 (0) Escritórios de estatística;
08 (0) Escritórios de contabilidade;
09 (0) Escritórios de arquitetura;
10 (0) Escritórios técnicos (consultorias). Técnico de Administração;
11 (0) Escritórios de desenho;
12 (0) Escritórios de atuária;
13 (0) Compositores artísticos, musicais e plásticos;
99 (0) Outros não classificados.

805 - Escritórios Comerciais (exceto de profissionais liberais)

01 (0) Corretores de mercadorias, inclusive jóias e pedras preciosas;
02 (0) Corretores de imóveis e de loteamentos;
03 (0) Despachantes;
04 (0) Representantes comerciais; Consignações;
05 (0) Escritórios de datilografia; Tradução e informação;
06 (0) Escritórios de firmas comerciais, inclusive administradora de bens móveis;
(1) Empresas de vendas e cobranças a domicílio (com empregados não viajando);
07 (0) Escritórios de colocação e registros diversos; Cartórios; Processamento de dados;
08 (0) Escritórios de firmas industriais; Agentes da propriedade industrial;
09 (0) Corretores de navios;
99 (0) Diversos não classificados.

807 - Serviços Diversos

01 (0) Partidos políticos;
02 (0) Associações de classe; Sindicatos; Federações, Confederações etc.
04 (0) Conventos, mosteiros e sociedades religiosas.

GRAU 2 - (riscos médios - taxa 1,2%)

105 - Indústria do Fumo

01 (0) Indústria do fumo;
(1) Fabricação manual de charutos ou cigarros;
(2) Fabricação mecânica de charutos e cigarros; manipulação de fumos

106 - Indústria Têxtil, Fiação e Tecelagem

01 (0) Cordoalha e estopa;
(1) Conserto de sacaria;
02 (0) Malharias e meias;
04 (0) Especialidades têxteis, passamanarias, rendas, tapetes, toalhas e bordados;
(1) Fabricação de bordados e passamanarias; Fabricação de rendas;
(2) Fabricação de fitas e cadarços;
(3) Fabricação de filó; Fabricação de tapetes;
05 (0) Estamparia, Alvejamento e Tingimento de fios e tecidos;
99 (1) Fabricação de linhas para coser;
(2) Fabricação de veludo e pelúcia;
(3) Fabricação de tecidos impermeáveis.

107 - Indústria de Calçados e Vestuários

01 (1) Oficina manual de calçados e Sapateiros;
02 (0) Alfaiataria e Confecção de roupas para homem;
03 (0) Fabricação de camisas para homem, roupas brancas, gravatas, etc.
(1) Fabricação de gravatas;
(2) Fabricação de roupas brancas;
04 (1) Fabricação de guarda-chuvas, sem fabricação de cabos e armações;
05 (0) Luvas, bolsas e peles de resguardo;
07 (1) Oficina de conserto de chapéus de palha, exclusivamente;
08 (0) Confecções de roupas e chapéus de senhoras e crianças; Oficina (atelier) de costura;
09 (0) Confecções de cama e mesa.

108 - Indústria da Madeira e Cortiça (exceto Mobiliário)

99 (0) Oficina de conserto de instrumento de madeira, sem trabalho de carpintaria.

109 - Indústria do Mobiliário

01 (0) Colchoaria, Estofaria (cortinados e estofos, exceto capoteiros).

110 - Indústria do Papel e Papelão

02 (0) Artefatos de papel e papelão;
03 (0) Fitas adesivas.

111 - Indústria Gráfica e Editorial

01 (0) Tipografias e litografias;
02 (0) Gravuras (fotogravuras, rotogravuras e estereotipia);
03 (0) Encadernação e cartonagem;
04 (0) Editoras com oficinas gráficas;
99 (0) Indústrias gráficas não classificadas.

114 - Indústrias Químicas e Farmacêuticas

02 (0) Produtos farmacêuticos
(1) Fabricação e acondicionamento de comprimidos.
(2) Fabricação de produtos farmacêuticos, sem fabricação de matéria-prima.
04 (0) Resinas sintéticas.
05 (0) Perfumarias e artigos de toucador.
(1) Fabricação de perfumarias, sem fabricação de sabonetes; Fabricação de pó-de-arroz e carmim; Fabricação de talco; Fabricação de pasta de dentes;
(2) Fabricação de perfumarias, com fabricação de sabonetes; Fabricação de sabonetes.

117 - Indústria de Produtos Minerais não Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria e Cerâmica.

03 (1) Fabricação de objetos de gesso.

119 - Indústria Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico.

07 (1) Oficina de cutelaria;
14 (1) Oficina de conserto de rádios, s/ instalação de antenas.

120 - Indústria de Construção e Reparação de Veículos

02 (2) Posto de regulagem ou mudança de freio de automóvel.

123 - Indústria Diversas

01 (0) Indústria de joalheria, ourivesaria, relojoaria e similares;
02 (0) Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas;
03 (0) Instrumentos musicais em geral (fabricação e reparação);
04 (0) Fabricação de discos virgens e empresas de gravação;
05 (0) Indústria de filmes virgens em geral;
06 (0) Aparelhos de ótica e fotografias;
07 (0) Fabricação de brinquedos;
08 (1) Classificação do algodão;
(2) Fabricação de algodão hidrófilo
10 (0) Aparelhos ortopédicos;
11 (0) Aparelhos de precisão;
13 (0) Artigos médicos e dentários, inclusive prótese;
(1) Fabricação de dentes artificiais;
(2) Oficina de prótese dentária;
15 (0) Artesanatos;
(1) Fabricação manual de flores artificiais;
(2) Oficina de decoradores;
16 (0) Fotocópias;
17 (0) Artes fotográficas;
20 (0) Escultura;
26 (0) Perucas e cabeleiras;
99 (0) Oficinas de velas par embarcações;
(2) Fabricação de artigos de âmbar e de cera; Fabricação de esteiras.

201 - Comércio Atacadista

01 (1) Mercados e lojas de peixe por atacado;
04 (0) Fumos, cigarros e charutos;
05 (0) Drogas e medicamentos;
06 (0) Tecidos, roupas, calçados e armarinhos;
10 (0) Papel e papelão;
12 (0) Material fotográfico, ótico, jóias e relógios;
15 (0) Matéria-prima e manufaturada de couro, peles e borracha;
16 (0) Perfumaria e artigos de toucador;
18 (0) Instrumentos musicais e discos;
19 (0) Material elétrico;
20 (0) Livros (Editoras que não possuem oficinas gráficas.);
21 (0) Produtos plásticos;
22 (0) Brinquedos;
23 (0) Móveis;
24 (0) Artigos para fumantes;
25 (0) Material para escritório.

202 - Comércio Varejista

02 (0) Aves e animais em geral;
(2) Comércio de aves, com matança;
03 (0) Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas e verduras;
04 (0) Cafés, bares e restaurantes;
(1) Bares;
(2) Leiterias;
(3) Restaurantes;
(4) Carros-restaurante;
07 (0) Móveis e aparelho eletrodomésticos;
(1) Lojas de material elétrico; Lojas de aparelhos eletrodomésticos e fogões;
(2) Depósito de móveis, sem fabricação, com montagem e lustração;
08 (0) Máquinas, veículos e acessórios;
(3) Lojas de acessórios; salas de demonstração, exposição e venda de automóveis;
09 (0) Ferragens, louças e materiais para construção, vidros planos, cristais e espelhos;
12 (3) Ourives com oficina; Gravadores; Relojoarias com oficina;
13 (0) Decorações de objetos de arte;
14 (0) Cooperativas comerciais;
16 (0) Instrumentos cirúrgicos (hospitalares e científicos.);
17 (0) Lojas de leiloeiros;
19 (0) Artigos plásticos;
20 (0) Flores naturais e artificiais;
21 (0) Artigos de limpeza;
22 (0) Artigos esportivos, cutelaria, armas e munições;
23 (0) Artigos ortopédicos;
25 (0) Brinquedos;
27 (0) Artigos de borracha;
28 (0) Produtos químicos (exceto farmacêuticos);
30 (0) Artigos de lavouras e alimentos para animais.
31 (0) Couros e peles;
99 (0) Diversos não classificados;
(1) Lojas em geral, não especificadas em outras classes;
(2) Colocação interna de cortinas;
(3) Lojas de "faz-tudo" com oficina de consertos; carvoaria e varejo de lenha, sem serra; colocação de cartazes e reclames;
(4) Empresas de ajardinamento; Empapelamento de paredes, sem pinturas e sem serviço de decoração.

402 - Empresas Aeroviárias

(1) Empresas aeroviárias, inclusive táxi aéreo.

403 - Empresas Administradoras de Portos e Aeroportos

01 (0) Administração de portos e aeroportos;
02 (0) Carregamento e transportes de bagagem em portos e aeroportos.

602 - Empresas de Publicidade

01 0) Publicidade em geral.

704 - Estabelecimentos Hospitalares e Postos de Saúde

01 (0) Hospitais;
02 (0) Casas de saúde e repouso, inclusive clínicas;
03 (0) Maternidade;
04 (0) Postos de saúde e de vacinação; Bancos de sangue.

705 - Estabelecimentos Científicos e Centros de Pesquisas

01 (0) Estabelecimentos científicos e centros de pesquisas (tecnológicas);
02 (0) Laboratoristas (Laboratórios de análises);
03 (0) Laboratórios de raios X.

802 - Turismo, Hospitalidade e Diversões

01 (0) Empresas de turismo;
02 (0) Hotéis e similares;
(1) Hotéis e similares, sem lavanderia mecânica ou fabricação de gelo;
03 (0) Cinemas, teatros, casas e parques de diversões;
(1) Salões de bilhares;
04 (0) Clubes e associações recreativas;
(1) Clubes náuticos, sem construção de barcos; clubes esportivos, sem jogadores de futebol.

803 - Serviços Pessoais

02 (0) Casas de banho, saunas, banhos turcos, massagens e similares;
03 (0) Lavanderias e tinturarias;
99 (0) Outros serviços pessoais não classificados.

805 - Escritórios Comerciais (exceto de profissionais liberais).

06 (2) Empresas de vendas e cobranças (com empregados viajando)

806 - Serviços de Administração e Conservação de Edifícios

01 (0) Empresas de administração de imóveis;
02 (0) Empregados de edifícios (contínuos, cabineiros de elevadores, pessoal de guarda, custódia, conservação e limpeza);
03 (0) Condomínios

807 - Serviços Diversos

05 (0) Aluguéis de bicicletas, patins, instrumentos musicais e automóveis;
06 (1) Funerária, sem trabalhos de madeira.

GRAU 3 - (riscos graves - taxa 2.5%)

001 - Agricultura

01 (0) Cultura de cereais;
02 (0) Cultura de leguminosas alimentícias;
03 (0) Culturas de tubérculos e raízes;
04 (0) Cultura de plantas industriais;
05 (0) Cultura frutas;
(1) Lavoura de café; Citricultura sem «packing house»;
(2) Lavoura de cacau; Cultura de bananas sem transporte marítimo; Citricultura com «packing house»;
(3) Cultura de bananas com transporte marítimo;
99 (0) Outras cultura.

002 - Silvicultura

01 (0) Silvicultura.

003 - Criação

01 (0) Bovinos;
02 (0) Eqüinos, muares e asininos;
03 (0) Suínos;
04 (0) Ovinos;
05 (0) Caprinos;
06 (0) Avicultura;
07 (0) Apicultura e Sericultura;
99 (0) Outras criações.

004 - Caça

01 (0) Caça

005 - Pesca

01 (0) Armadores de pesca.

101 - Indústria Extrativa Vegetal

01 (0) Borracha;
02 (0) Gomas não elásticas;
03 (0) Ceras e resinas;
04 (0) Fibras vegetais e descaroçamento de algodão;
05 (0) Oleaginosas;
06 (0) Castanhas;
07 (0) Erva-Mate;
(1) Sem derrubada;
(2) Com derrubada;
08 (0) Guaraná;
09 (0) Lenha e carvão vegetal;
10 (0) Extração de madeira.;
99 (0) Outras extrações vegetais;
(1) Extração de taninos de madeira;
(2) Derrubada de matas; extração de timbó;

102 - Indústrias Extrativa Mineral

01 (1) Carvão mineral, a céu aberto;
(2) Carvão mineral, com galerias;
02 (1) Ferro, Piritas e Metais básicos, a céu aberto, com explosivo, ou com galerias e sem explosivos;
(3) Ferro, Pirita e Metais básicos, com galerias e com explosivos;
03 (1) Estanho, a céu aberto, sem explosivos;
(2) Estanho, a céu aberto, com explosivos, ou galerias e sem explosivos;
(3) Estanho, com galerias e com explosivos;
04 (0) Petróleo bruto e Gás natural;
05 (0) Pedra, Calcário, Argila e Areia;
(1) Areia, s/ explosivos e s/ mineração de subsolo;
(2) Argila, s/ explosivos e s/ mineração de subsolo; caolim sem galerias;
(3) Cal, c/extração de pedras: Pedreiras, s/explosivos;
(4) Caolim, com galerias; Calcário a céu aberto, com explosivos;
(5) Pedreiras, com explosivos;
06 (1) Mármore, sem explosivos;
(2) Mármore, com explosivos;
07 (0) Sal;
08 (0) Minerais para indústrias químicas;
09 (1) Ouro e outros metais preciosos, a céu aberto, sem explosivos;
(2) Ouro e outros metais preciosos, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos;
(3) Ouro e outros metais preciosos, com galerias e com explosivos.
10 (0) Diamante e pedra preciosas;
99 (1) Quartzo, céu aberto e sem explosivos;
(2) Mica, a céu aberto e sem explosivos;
(3) Mica, c/explosivos, ou c/ galerias e s/ explosivos;
(4) Mica, com galerias e com explosivos.

103 - Indústrias de Produtos Alimentícios

01 (0) Torrefação e moagem de café; café solúvel;
02 (0) Moagem de milho, arroz e outros grãos;
03 (0) Mandioca, fécula e outros farinhas;
04 (0) Açúcar (fabricação e refinação);
05 (0) Refinação do sal;
06 (0) Padarias;
07 (1) Confeitarias, com fabricação;
(2) Fabricação de balas e de chocolates;
08 (1) Sorveterias;
(2) Fabricação de gelo; Sorveterias, c/ vendagem ambulante;
09 (0) Mate e chá;
10 (0) Laticínios e derivados;
11 (0) Massa alimentícias e biscoitos;
12 (0) Azeite, óleos e gorduras alimentícias (vegetais e animais);
13 (0) Conserva alimentícias (carnes e derivados);
(1) Fabricação de conservas de vegetais e de frutas, com enlatamento;
(2) Fabricação de conservas de carne, salsicha, etc., com enlatamento;
(3) Frigoríficos (com matanças de gado); Matadouro; Charqueada;
14 (0) Condimentos;
15 (0) Ração balanceada;
16 (0) Trigo;
17 (0) Beneficiamento de arroz, aveia, milho, feijão e soja;
18 (0) Imunização e tratamento das frutas;
19 (0) Doce (inclusive enlatados);
99 (0) Outros produtos alimentícios;

104 - Indústrias de Bebidas

01 (0) Cerveja de alta a baixa fermentação;
02 (0) Vinhos;
03 (0) Água minerais;
04 (0) Aguardente e outras bebidas alcoólicas;
05 (0) Engarrafamento;
06 (0) Vinagre;
99 (0) Outras bebidas não classificadas.

106 - Indústrias Têxtil, Fiação e Tecelagem

01 (2) Fabricação manual de cordas e barbantes;
(3) Fabricação de estopa; fabricação mecânica de cordas e barbante; fabricação de capachos;
03 (0) Fiação e tecelagem em geral;
06 (0) Tecidos de lona;
99 (0) Indústrias têxteis não classificadas.

107 - Indústrias de Calçados e Vestuário

01 (0) Calçados (fabricados e reparação; solado palmilhado);
(2) Fabricação de calçados;
(3) Fabricação de calçados de borracha; de saltos de madeiras; Fabricação de tamancos;
04 (2) Fabricação de bengalas, cabos e armações de guarda-chuvas;
06 (0) Fabricação de pentes, botões e similares;
07 (2) Fabricação de bonés; Oficina de consertos de chapéus;
(3) Fabricação de chapéus de feltro, de lá ou de palha;
99 (0) Outras confecções não classificadas.

108 - Indústrias da Madeira e Cortiça (exceto do Mobiliário)

01 (0) Carpintaria, Marcenaria, etc;
(1) Oficina de tornearia de madeiras;
(2) Caixotaria c/desdobramento de madeira; carpintaria sem serragem de toros; oficina de segeiros;
(3) Estância de lenha c/ serra; Serraria em geral; s/ extração de madeira c/ guindastes mecânicos; Fabricação de compensado de madeira, c/ desdobramento e serraria;
(4) Serraria em geral, com ou sem extração de madeiras;
02 (0) Cestaria, junco e vime;
03 (0) Cortiça, Artefatos de cortiça e similares;
04 (1) Tanoaria, sem fabricação de peças;
(2) Tanoaria, com fabricação de peças;
99 (0) Indústrias, de madeira e cortiça, não classificadas;
(2) Fabricação de cachimbos de madeira; caixotaria sem desdobramento de madeira, tendo apenas máquinas para cortar tábuas do tamanho das caixas; fabricação de canetas, lápis e pauzinhos; fabricação de palitos;

109 - Indústria do Mobiliário

02 (0) Móveis em geral;
(1) Fabricação de móveis de vime e bambú;
(2) Fabricação de móveis de madeira;
99 (0) Indústria do mobiliário não classificadas;

110 - Indústria de Papel e Papelão

01 (0) Fabricação de papel e papelão;
(1) Fabricação de papel, com fabricação de polpa de madeira (processo de moagem); Fabricação de papelão;
(2) Fabricação de papel, com fabricação de polpa de madeira;
99 (0) Indústrias do papel e papelão, não classificadas.

112 - Indústrias de Couros e Peles

01 (0) Curtimento de couros e peles;
01 (1) Curtume; Salgadeira de couros; Preparo de peles;
(2) Pelotários;
02 (0) Artigos de couro, exceto calçados e artigos do vestuário;
(1) Oficina de correaria;
(2) Fabricação de solas e correias; preparo de pelicas e envernizamento
03 (0) Artigos de peles, exceto artigos do vestuário;
99 (0) Indústrias de couros e pele, não classificadas.

113 - Indústrias de Artefatos de borracha

01 (0) Artefatos de borracha e beneficiamento;
(1) Fabricação manual de Preventivos higiênicos de borracha;
(2) Fabricação de artefatos de borracha;
02 (0) Vulcanização e recauchutagem;
03 (0) Fabricação de pneus e câmaras de ar;
99 (0) Indústrias de artefatos de borracha não classificadas.

114 - Indústrias Químicas e Farmacêuticas

01 (0) Produtos químicos para fins industriais;
(1) Fabricação de gelatina; Fabricação de glicerina; Fabricação de sebos e graxas; Fabricação de xaropes: Indústrias petroquímica; matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
(2) Fabricação de oxigênio;
(3) Fabricação de produtos químicos não explosivos e não inflamáveis;
03 (0) Preparação de óleos vegetais, animais ou minerais;
(1) Extração e refinação de óleo vegetal; Extração de gorduras;
(2) Beneficiamento e estiva de castanha; Extração e refinação de óleo mineral ou animal;
06 (0) Fabricação de sabão e velas;
(1) Fabricação de saponáceos;
(2) Fabricação de sabão; fabricação de velas;
07 (0) Fabricação de álcool; destilaria;
08 (0) Fabricação de explosivos e fogos de artifício;
09 (0) Tintas, vernizes, colas, lacas, cera para assoalho, graxa para calçados, etc.
(2) Fabricação de tintas de escrever; Fabricação de tinta em pó;
(3) Mistura de matéria-prima de anilinas; Fabricação de ceras para assoalho; Fabricação de cola;Fabricação de para sapatos de couro; Fabricação de tintas de óleo; Fabricação de lacre;
(4) Fabricação de artigos de esmalte;
(5) Fabricação de alvaiade;
10 (0) Fósforo;
11 (0) Adubos;
12 (0) Formicidas e inseticidas;
13 (0) Tintas p/máquinas de impressão, carbonos e similares;
14 (0) Produtos veterinários;
99 (0) Produtos químicos e farmacêuticos não classificados;
(1) Extração de taninos de folha de mangue;
(2) Fabricação de creolina e semelhantes; Fabricação de desinfetante;
(3) Fabricação de inseticida à base de petróleo.

115 - Indústria de Derivados de Petróleo e Hulha

01 (0) Refinaria de petróleo;
02 (0) Fabricação de asfalto;
03 (0) Produtos derivados de petróleo em geral;
99 (0) Derivados de petróleo e hulha não classificados.

116 - Indústria de Asfaltos de Plástico

01 (0) Artefatos de plástico.

117 - Indústrias de Produtos Minerais não Metálicos, Vidro, Cal, Cimento, Gesso, Olaria e Cerâmica

01 (0) Vidros e cristais planos; Espelhos e polimento;
02 (0) Vidros e cristais ocos, frascos, garrafas, copos e similares;
03 (0) Cal e gesso;
(2) Preparação de gesso sem extração;
04 (0) Cimento;
(1) Fabricação de artefatos de cimento armado;
(2) Fabricação de cimento;
05 (0) Louças em geral, pratos, xícaras, etc.
06 (0) Louças e azulejos para construção;
07 (0) Olarias e cerâmicas, tijolos, telhas, ladrilhos, manilha e similares;
08 (0) Mármore e granito;
09 (0) Abrasivos;
10 (0) Produtos de amianto;
99 (0) Produtos minerais não metálicos, não classificados.

118 - Indústria Metalúrgica

01 (0) Siderúrgica, Fundição e primeiras transformações de ferro e aço;
02 (0) Fundição e purificação de metais não ferrosos; Metalurgia.

119 - Indústrias Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico

01 (0) Artefatos de ferro e de metais em geral; Metalização a jato;
(1) Fabricação de anzóis; fabricação de clichês;
(2) Fabricação de agulhas, fabricação de alfinetes; fabricação de artefatos de alumínio, com ou sem fundição; fabricação de artigos de chumbo; fabricação de artefatos de estanho; fabricação de gaiolas; fabricação de grampos; fabricação de ilhoses e colchetes; fabricação de palha de aço; fabricação de palhões; fabricação de parafusos e porcas; fabricação de pregos e cravos, sem fabricação de matéria-prima; fabricação de penas de escrever; fundição de tipos; fabricação de elétrodos e solda;
(3) Fabricação de artefatos de ferro sem fundição; fabricação de arame ou de artigos de arame; fabricação de artefatos de bronze, de cobre ou de latão; fabricação de cofres; fabricação de artigos de ferro esmaltado, galvanizado ou estanho, sem fundição; fabricação de móveis de ferro; oficina com fundição de metais;
02 (0) Serralheria, ferraria, fechaduras, etc. (fabricação e reparação);
(1) Ferraria de animais;
(2) Oficina mecânica e de serralheria e ferreiro, sem laminagem;
03 (0) Mecânica (fabricação, conservação e reparação de máquinas e motores);
(1) Oficina de conserto de máquinas de costura, de escrever, de calcular e registradora;
(2) Obras de zinco; Corte, polimento e lustração de chapas;
(3) Oficina de caldeireiro de cobre; Fabricação de artigos de ferro, sem forno;
(4) Oficina de solda-acetileno ou elétrica;
04 (0) Galvanoplastia, Niquelação e Cromagem;
05 (0) Laminação de metais;
06 (0) Estamparia de metais;
(1) Cunhagem de moedas e medalhas;
07 (2) Oficina de armeiro;
(3) Fabricação de cutelaria; fabricação de navalhas;
08 (0) Balanças, pesos e medidas;
09 (0) Funilaria;
10 (0) Lâmpadas e aparelhos de iluminação;
11 (0) Condutores elétricos e de trefilação;
12 (0) Aparelhos eletrodomésticos (fabricação e reparação);
13 (0) Outros aparelhos elétricos (fabricação e reparação);
(1) Fabricação de cartazes luminosos e serviços de colocação; fabricação de aparelhos elétricos (não abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis);
(2) Fabricação ou oficina de consertos de consertos de acumuladores de baterias;
(3) Fabricação de aparelhos de eletricidade, grandes, incluindo motores, geradores, transformadores e painéis;
14 (0) Rádio e televisão (fabricação, montagem e reparação);
(2) Oficina de consertos de rádio, c/ instalação de antenas;
15 (0) Peças para automóveis similares;
99 (0) Diversos não classificados.

120 - Indústria de Construção e Reparação de Veículos

01 (0) Automobilística, fabricação e montagem;
(1) Fabricação e montagem de veículos automotores e gasolina ou diesel, sem fundição;
(2) Montagem de automóveis, com experiência;
(3) Fabricação de carrocerias de automóveis;
02 (0) Automobilística, reparação;
(3) Oficina mecânica para consertos de automóveis;
03 (0) Naval, construção e reparação;
(1) Calafate (carpintaria naval);
(2) Estaleiro, sem desmontagem de embarcações;
(3) Desmontagem de embarcação;
04 (0) Aérea, construção e reparação;
05 (0) Locomotivas e vagões, construção e reparação;
06 (0) Motocicletas e bicicletas, fabricação;
07 (0) Motocicletas e bicicletas, reparação;
08 (0) Elevadores (fabricação, instalação, reparação e manutenção);
09 (0) Tratores, máquinas de terraplanagem e similares;
10 (0) Carroças;
11 (0) Carrocerias, fabricação e reparação;
99 (0) Fabricação e reparação de outros veículos não classificados;

121 - Construção Civil

01 (0) Construção civil em geral;
(1) Trabalhos de exploração, conservação e extensão de rede de água e esgotos; calçamento e conserto de ruas; estucadores; assentamento de ladrilhos e azulejos; impermeabilização de edifícios e semelhantes; construção de alvenaria ou concreto armado até 2 pavimentos; nivelamento e movimento de terras sem barreiras e sem emprego de explosivos: perfuração de poços artesianos;
(2) Construção de alvenaria ou concreto armado de mais de 2 pavimentos ou de 10 metros de altura; construção de açude com barragem até 3 metros de altura; armação de tetos; construção de hangares e barracões de metal; abertura de poços sem emprego de explosivos; colação de relógio em torres: construção e instalação inicial de telégrafos e telefone: construção de casas, barracões, etc., de madeira;
(3) Trabalho de abertura de valas e canalização de água e esgoto; desobstrução de rios e canais, com máquinas e serviços manuais;
(4) Desmonte de barreiras sem explosivos; construção de gasômetro; demolição de edifício; construção de cais e diques, sem trabalho sob pressão de ar comprimido e s/ emprego de explosivos; Instalação de pára-raios; construção de silos de alvenaria, concreto armado e metal; empresas de bate-estacas;
(5) Abertura de poço (serviço manual), c/ explosivos; construção de cais e diques, sem trabalho sob pressão de ar comprimido e com explosivos, Instalação de sinos em torres;
(6) Desmonte de barreiras, com explosivos; construção de chaminé torres de alvenaria, cimento armado, ou metal; sinos removíveis (caixões); trabalho sob pressão de ar comprimido;
02 (0) Instalação elétrica, hidráulica, de gás e sanitárias.
(1) Instalação e consertos de eletricidade a domicílio, não abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis;
(2) Bombeiro hidráulico;
(3) Construção ou extensão de linha de transmissão, inclusive serviços de instalação de postes e transformadores;
(4) Construção ou extensão de linha de transmissão de alta tensão;
03 (0) Obras hidráulicas;
04 (0) Construção de estradas, pontes e viadutos;
(1) Conservação de estradas de rodagem e de ferro, pavimentação;
(2) Revestimento de túneis; abertura ou construção de estradas de rodagem ou de ferro, sem explosivos; pintura de pontes ou construção metálica;
(3) Construção de pontes e viadutos sem trabalho sob pressão de ar comprimido; abertura ou construção de estradas de rodagem ou de ferro, com explosivo;
(4) Construção de túneis;
99 (0) Outras construções não classificadas.

122 - Produção de Energia Elétrica

01 (0) Hidroelétrica;
02 (0) Termelétrica;
99 (0) Energia elétrica não especificada.

123 - Indústrias Diversas

08 (0) Beneficiamento de fibras animais e vegetais;
(3) Fiança de rami;
(4) Manipulação de crina animal; Beneficiamento, seleção e corte de piaçava; Desfibramento e preparo de fibra de rami;
09 (1) Fabricação de artigos de mica, inclusive preparo de mica sem mineração;
(2) Moagem de minerais;
(3) Fabricação de cal sem preparação de pedra;
12 (0) Indústria cinematográfica (inclusive laboratório cinematográfico);
13 (3) Fabricação de instrumentos de cirurgia;
14 (0) Vassoura, escovas e pincéis;
18 (0) Embalagens;
19 (0) Toldos; Capoteiros; Estofamento para veículos (fabricação e reparação);
25 (0) Industrialização de pescado;
27 (1) Pintura em geral, em oficina;
(2) Pintura em geral, fora de oficina;
99 (0) Indústria diversas não classificadas;
(3) Fabricação de couro artificial; de oleados; de tapetes de linóleo e cortiça; fabricação de estojos, sem trabalhos de madeira ou de metal; fabricação de lixa;
(4) Fabricação de estojos com trabalhos de madeira ou de metal; fabricação de cal e conchas de mariscos; fabricação de formas para calçados ou chapéus; fabricação de carimbos; fabricação de carvão de lenha, sem preparo ou extração de madeira; fabricação de briquetes de carvão de lenha; fabricação de artigos de chifres (não sendo piroxilina); fabricação de artigos de ebonite, de fibra ou de galalite; preparação de produtos de grafite. sem fabricação de grafite ou extração; fabricação de artefatos e objetos de madrepérola ou de osso; fabricação de malas; fabricação de molduras de quadros.
(5) Canteiros; fabricação de artefatos de celulóide; forno de incineração de lixo.
(6) Estabelecimentos industriais científicos e centros de pesquisas nucleares.

201 - Comércio Atacadista

01 (2) Frigorífico (empresa de armazenagem); Depósitos de tripas salgadas;
02 (0) Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas e café;
03 (0) Bebidas em geral e álcool;
(1) Depósito de vinhos e espirituosos por atacado;
(2) Depósitos de cervejas;
07 (0) Máquinas, aparelhos, veículos e acessórios;
(1) Depósito de máquinas e metais, inclusive com montagem de máquinas e com oficinas;
(2) Depósito de máquinas e metais, inclusive com montagem de máquinas e com oficinas;
08 (0) Materiais para construção, inclusive louças, tintas, ferragens, vidros planos , cristais e espelhos;
09 (0) Madeiras e cortiças;
(1) Depósito de madeira serradas, sem desdobramento de madeira;
(2) Estância de lenha, sem serra;
(3) Depósito de madeiras serradas, com desdobramento de madeira;
11 (0) Combustíveis e lubrificantes;
13 (0) Minérios e metais;
14 (0) Fibras, algodão, cordoalha, estopas e bambetes;
(1) Armazenagem e prensagem de algodão, c/ máquina vertical;
(2) Armazenagem e prensagem de algodão, com máquina horizontal;
17 (0) Produtos químicos em geral (exceto farmacêuticos);
99 (0) Diversos não classificados;
(1) Depósito ou armazém atacadista, não especificados em outra classe; Armazém leiloeiro;
(2) Depósito de cofres, garrafas vazia e gelo;
(3) Depósito de cal;
(4) Depósito de cofres, com serviço de entrega;
(5) Fogos de artifício, com colocação.

202 - Comércio Varejista

01 (0) Carnes e derivados;
11 (0) Combustíveis e lubrificantes postos;
26 (0) Fogos de artifício;
99 (5) Feiras-livres.

203 - Comércio Armazenador

01 (0) Trapiches;
02 (0) Armazém gerais (entrepostos);
(1) Armazém de café;
(2) Armazém geral, sem estiva própria;
(3) Armazém geral, com ou sem transporte, mas com estiva braçal em embarcações pequenas, realizadas pelos próprios empregados do armazém;
03 (0) Guarda-móveis;
99 (0) Outros não classificados.

401 - Empresas de Navegação

01 (0) Navegação internacional;
(1) Limpeza interna de embarcações ancoradas;
(2) Vapores ou navios a motor, com mais de 200 toneladas;
(3) Vapores ou navios com menos de 200 toneladas;
(4) Serviços de reboque para remoção de materiais ou obras flutuantes;
02 (0) Navegação costeira;
(1) Limpeza interna de embarcações ancoradas;
(2) Vapores ou navios a motor, com mais de 200 toneladas;
(3) Vapores ou navios com menos de 200 toneladas; navegação a vela, com ou sem motor;
(4) Serviço de reboque para remoção de matérias ou obras flutuantes;
03 (0) Navegação fluvial;
(1) Limpeza interna de embarcações ancoradas;
(2) Fluvial ou lacustre (todas as embarcações);
(3) A vela, com ou sem motor;
(4) Serviços de reboque para remoção de materiais ou obras flutuantes.

405 - Portuários

02 (0) Serviços portuários.

501 - Empresas Ferroviárias

01 (0) Ferrovias;
02 (0) Carregamento e transporte de bagagem em estações;

502 - Empresas Rodoviárias Interurbanas

01 (0) Transporte de passageiros .
02 (0) Transporte de cargas.

503 - Empresas Rodoviárias Urbanas

01 (0) Transporte de passageiro (ônibus, ônibus elétrico, táxi e lotação).
02 (0) Transportes de cargas e mudança.

504 - Empresas Ferro-Carris Urbana

01 (0) Empresa de ferro-carris.

704 - Estabelecimentos Hospitalares e Postos de Saúde

05 (0) Estabelecimentos veterinários.
99 (0) Outros não classificados.

801 - SERVIÇOS PÚBLICOS

01 (0) Esgotos e saneamento.
(1) Exploração, conservação e extensão de rede de água e esgoto.
(2) Abertura de valas e canalização de água e esgotos.
02 (0) Purificação e distribuição de água.
03 (0) Distribuição de energia elétrica.
04 (0) Produção de gás .
05 (0) Instalação e manutenção de redes telegráficas e telefônicas.
06 (0) Serviços de entrega.
99 (0) Outros serviços públicos.
(1) Jardim zoológico; Prefeituras Municipais .
(2) Banhistas profissionais

802 - Turismo, Hospitalidade e Diversos

03 (4) Diversos desmontáveis.
04 (2) Clubes com jogadores profissionais de futebol.
99 (0) Outros não classificados.

805 - Escritórios Comerciais (exceto de profissionais liberais)

06 (4) Empresas de venda e cobrança com empregados viajando com uso de motocicleta.

806 - Serviços de Administração e Conservação de Edifícios

02 (0) Empresas de limpeza e conservação de imóveis, dedetização e calafetagem.
(2) Empresas de lavagem de caixa d'água; Serviços de limpeza de janelas e vitrinas; Serviço de mata-cupins.
99 (0) Outros não classificados.

807 - Serviços Diversos

03 (0) Garagens.
06 (0) Agência funerária e cemitério
(2) Coveiros e empregados de cemitério; Funerária com trabalhos de madeira.
07 (0) Guarda-noturno e detetives particulares.
(1) Guarda-bancário.
08 (0) Presidiários.
99 (0) Outros não classificados.

901 - Trabalhos Avulsos

01 (0) Arrumadores.
02 (0) Carregadores e ensacadores de café, cacau, sal e similares.
03 (0) Conferentes e vigias portuários.
04 (0) Estivadores e consertadores.
05 (0) Trabalhadores no comércio armazenador.
06 (0) Trabalhadores em serviço de bloco.
07 (0) Práticos de barra e porto.
08 (0) Amarradores de navio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 29/01/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 29/1/1979, Página 62 (Publicação Original)