Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979
Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 29 DE JANEIRO DE 1979 - SUPLEMENTO)
RETIFICAÇÃO
Nas páginas 25, 40 e 44, por terem saído com
omissão e ilegíveis, reproduzem-se o parágrafo segundo do artigo 189, o caput do
artigo 323 e o item I do artigo 362.
§ 2º - Não sendo julgado incapaz para o trabalho,
nos termos do § 1º, o segurado de que trata este artigo tem direito à
aposentadoria por tempo de serviço ou por velhice, desde que atenda aos
requisitos
respectivos.
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Art. 323 - A aposentadoria por invalidez é devida ao
beneficiário que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre lesão corporal,
pertubação funcional ou doença que o incapacita total e definitivamente para o
exercício de qualquer atividade, no valor mensal de 75% (setenta e cinco por
cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a
unidade imediatamente
superior.
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I - quando ocorre habilitação somente à pensão vitalícia, o valor total cabe ao seu titular, e nos casos do item V do artigo 354 e § 3º do mesmo artigo, em partes iguais, aos seus titulares.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1979, Página 1807 (Retificação)