Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.061, DE 22 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.061, DE 22 DE JANEIRO DE 1979
Altera o Decreto n° 76.063, de 31 de julho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.639, de 18 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975, acrescido de um inciso e de um parágrafo, passa a vigorar com nova redação, a saber:
I - Instituições científicas, educaconais e de assistência social;
II - Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;
III - Representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, aos seus automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
IV - Amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
V - Materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;
VI - Aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de rediocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessioárias de linhas regualres de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;
VII - Aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento;
VIII - Aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves, importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como equipamentos, aparelhos, intrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos, indispensáveis à execução dos respectivos serviços.
Parágrafo único. Para gozar da isenção, quanto aos bens referidos no inciso VIII, o estabelecimento com oficina especializada deve estar previamente homologado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, segundo os critérios estabelecidos pelo referido Ministério".
Art. 2º. A Secretaria da Receita Federal poderá promover a baixa em termos de responsabilidade existentes para garantia de tributos suspensos relativos aos bens de que trata o inciso VII do artigo 1º do Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975, na redação dada pelo artigo anterior, formalizados até a data de vigência deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 64.044, de 31 de janeiro de 1969.
Brasília, 22 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
J. Araripe Macedo
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1979, Página 1087 (Publicação Original)