Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.058, DE 18 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original

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DECRETO Nº 83.058, DE 18 DE JANEIRO DE 1979

Promulga o Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão doTráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 58, de 31 de agosto de 1978, o Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que Produzem Dependência, concluído em Brasília a 17 de novembro de 1977, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela;

     CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XIII, em 27 de novembro de 1978;

DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo de Assistência Recíproca para a Repressão do Tráfico Ilícito de Drogas que produzem Dependência, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

 ACORDO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA, PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS QUE PRODUZEM DEPENDÊNCIA

 

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República da VenezueIa,

    RECONHECENDO que o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas que produzem dependência constituem um problema que afeta as Comunidades de ambos os países;

    ADMITINDO que as fronteiras territoriais dos dois países possibilitam o tráfico ilícito de drogas; e

    CONSIDERANDO que é seu dever combater esta modalidade delitiva em todas as suas formas,

    Convém o seguinte:

    ARTIGO 1º

    As Partes Contratantes empreenderão todos os esforços no sentido de lograr a efetiva repressão do tráfico ilícito de drogas que produzem dependência, mediante cooperação mútua.

    ARTIGO 2º

    Para os fins do presente Acordo entender-se-ão por drogas as substâncias que aparecem enumeradas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961 e no Convênio de Substâncias Psicotrópicas, de 1971, ambos documentos das Nações Unidas, assim como qualquer outra substância que, a critério dos dois Governos, deva ser assim considerada.

    ARTIGO 3º

    As Partes Contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas e administrativas que forem necessárias para o cumprimento do presente Acordo.

    ARTIGO 4º

    Para alcançar os objetivos do presente Acordo, os serviços competentes encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas e os organismos de saúde de ambos os países manterão mútua assistência técnico-científica, assim como também estimularão o intercâmbio de informações sobre traficantes individuais ou associados.

    ARTIGO 5º

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se como Serviços Competentes os organismos policiais encarregados da repressão do tráfico ilícito de drogas, em seus respectivos territórios.

    ARTIGO 6º

    As Partes Contratantes, por intermédio dos organismos responsáveis pela repressão do tráfico ilícito das substâncias mencionadas no Artigo 2º, efetuarão as ações necessárias para que os autores, cúmplices a encobridores deste delito sejam submetidos a processo, observando as disposições legais vigentes em cada país.

    ARTIGO 7º

    As sentenças condenatórias pronunciadas por este delito serão comunicadas reciprocamente.

    ARTIGO 8º

    Os serviços competentes das Partes Contratantes devem realizar, pelo menos uma vez ao ano, uma reunião num ou noutro País, alternadamente, para consultas e intercâmbio de informações, assim como avaliação dos resultados obtidos na repressão do tráfico ilícito de drogas.

    ARTIGO 9º

    As Partes Contratantes procurarão efetuar intercâmbio do pessoal de seus serviços competentes para o estudo dos organismos e técnicas especializadas do outro País, a fim de facilitar e promover o aperfeiçoamento e a eficácia da luta contra o tráfico ilícito de drogas em seus respectivos territórios.

    ARTIGO 10º

    As Partes Contratantes, em casos concretos de tráfico ilícito de drogas ou de atividades conexas que pela sua expressão e natureza interessem a ambos países, acordarão cooperação necessária para a realização de operações conjuntas, em zonas de fronteira.

    ARTIGO 11º

    As Partes Contratantes intensificarão medidas para detectar e erradicar plantações e cultivos clandestinos dos quais possam ser extraídas substâncias consideradas como drogas na área de seus respectivos territórios.

    ARTIGO 12º

    Os organismos competentes de cada País acordarão, por via diplomática, os procedimentos e mecanismos necessários que permitam uma adequada execução do presente Acordo.

    ARTIGO 13º

    Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra o cumprimento das formalidades requeridas por seu ordenamento jurídico para entrada em vigor do presente Acordo, cuja vigência se iniciará a partir da data da última das notificações.

    ARTIGO 14º

    O presente Acordo vigorará até que uma das Partes Contratantes notifique à outra, por escrito, de sua decisão de denunciá-lo. A denúncia terá efeito ao término de um prazo de seis meses contados a partir da data da notificação.

    Feito em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos igualmente válidos. Firmado em Brasília, em 17 de novembro de 1977.

 

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Antônio F. Azeredo da Silveira

    Ministro de Estado das Relações Exteriores 

 

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    Simon Alberto Consalvi

    Ministro das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1979, Página 965 (Publicação Original)