Legislação Informatizada - DECRETO Nº 83.057, DE 18 DE JANEIRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 83.057, DE 18 DE JANEIRO DE 1979
Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 48, de 30 de junho de 1978, o Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, concluído em Brasília a 17 de novembro de 1977;
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XVII, em 27 de novembro de 1978;
DECRETA:
Art. 1º. O Tratado de Amizade e Cooperação, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 18 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco
Azeredo da Silveira
CONVÊNIO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA VENEZUELA
Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, Ernesto Geisel,
e
Sua Exceléncia o Senhor Presidente da República da Venezuela, Carlos Andrés Pérez,
INSPIRADOS pelo próposito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e a Venezuela,
CONSCIENTES dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de uma participação mais justa e racional de suas economias no contexto mundial, bem como do amplo campo de coincidências e de possibilidades que oferecem ações convergentes dos dois países;
CONVENCIDOS da necessidade de promover e fortalecer sistemas de cooperação, no contexto das relações bilaterais, regionais e multilaterais que mantém ambos os países;
ANIMADOS do desejo de incentivar medidas capazes de facilitar essa cooperação;
RECONHECENDO as vantagens recíprocas resultantes da plena utilização das potencialidades que oferecem suas economias, no contexto de suas próprias prioridades de desenvolvimento;
DECIDIDOS a levar avante programas que tenham por objetivo o incentivo das relações entre si, com outros países da região e fora desta, nos campos de interesse recíproco;
RESOLVEM celebrar o presente Convênio de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomeiam os seguintes Plenipotenciários:
O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Antonio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República da Venezuela, a Sua Excelência o Senhor Doutor Simón Alberto Consalvi, Ministro das Relações Exteriores,
Os quais acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e no multilateral.
ARTIGO II
Os mecanismos a que se refere o Artigo I processar-se-ão por via diplomática, por intermédio da Comissão de Coordenação Brasileiro-Venezuelana ou outros meios de mútua conveniência.
ARTIGO III
Fica instituída a Comissão de Coordenação Brasileiro-Venezuelana, que terá por finalidade fortalecer no contexto dos interesses e obrigações que têm ambos os países decorrentes dos seus compromissos internacionais, a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos:
a) projetos econômicos relevantes para as relações bilaterais e multilaterais;
b) intercâmbio comercial e as medidas para assegurar seu incremento e diversificação, com particular ênfase nas amplas possibilidades que existem nas relações do Pacto Andino com o Brasil;
c) aperfeiçoamento dos meios de transportes e comunicações entre os dois países; e
d) cooperação técnica e intercâmbio cultural, científico e tecnológico.
Parágrafo Único: A Comissão de Coordenação se comporá de uma secção de cada Parte, presidida, pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Venezuela, em data acordada por via diplomática.
A Comissão de Coordenação poderá estabelecer grupos mistos de trabalho para os campos que estime conveniente. Os grupos de trabalho submeterão seus relatórios e resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação.
A Comissão de Coordenação examinará e proporá a ambos os Governos a forma pela qual as atuais Comissões Mistas se adequarão ao mecanismo contemplado no presente Convênio.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes se empenharão em lograr a progressiva ampliação e diversificação de suas relações econômicas, tanto no contexto bilateral, como regional e multilateral.'
ARTIGO V
Com o propósito de incrementar o comércio recíproco e tendo em vista as necessidades de seus respectivos mercados e a adequada complementação de esforços, as Partes Contratantes promoverão as iniciativas pertinentes para o fornecimento de produtos agrícolas, industriais e outros, dentro do contexto no qual se desenvolvem suas respectivas economias.
ARTIGO VI
Conscientes dos benefícios que poderão resultar de uma estreita colaboração na execução de seus planos de expansão industrial, as Partes Contratantes encorajarão os investimentos de um País no outro e entre os dois países e outros países da região, tanto do setor público como do setor privado. Para alcançar este objetivo, dispõem-se a considerar fórmulas que facilitem a celebração de acordos de complementação industrial e a estimular iniciativas, conjuntas ou de vários países, com vistas a fortalecer os vínculos entre as duas Partes e as ações tendentes a uma integração mais ampla dos países da região.
ARTIGO VII
Tendo presentes os programas de desenvolvimento brasileiros e venezuelanos, com efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social, as Partes Contratantes comprometem-se a envidar esforços no sentido de facilitar a mútua participação de suas empresas em projetos e obras em seus respectivos países ou em terceiros países.
ARTIGO VIII
Considerando a relevância do comércio fronteiriço para a vida normal das populações de seus territórios confinantes, assim como para o processo local de desenvolvimento, as Partes Contratantes concordam em examinar as medidas capazes de facilitar um comércio fronteiriço fluido, a fim de satisfazer as necessidades dessas populações.
ARTIGO IX
A fim de impulsionar a cooperação no setor agropecuário, ambos os países trocarão informações e experiências e se prestarão reciprocamente a maior assistência possível em matéria de pesquisa, produção e técnica agrícolas.
ARTIGO X
As Partes Contratantes convém em estimular, ainda mais, as atividades de cooperação técnica e científica previstas no Acordo Básico de Cooperação Técnica, de 20 de fevereiro de 1973.
ARTIGO XI
A fim de facilitar o controle e erradicação das epizootias incidentes nas áreas fronteiriças dos dois países, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de celebrar um Acordo no campo da defesa sanitária animal.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes concordam em promover, em regime da mais estreita colaboração e consoante os instrumentos internacionais de que participem, políticas racionais de conservação da flora e da fauna nos territórios adjacentes à fronteira entre os dois países.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes confirmam seu propósito de atualizar e fortalecer a cooperação nas esferas cultural e educativa.
ARTIGO XIV
Com o objetivo de propiciar a regulamentação dos serviços aéreos entre o Brasil e a Venezuela, dentro dos princípios e disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, as Partes Contratantes decidem promover a negociação de um acordo de transportes aéreos.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes reafirmam seu especial interesse em intensificar e facilitar os trabalhos que vêm sendo realizados, com pleno êxito, pela Comissão Mista Brasileiro-Venezuelana Demarcadora de Limites, em consonância com a tradição de entendimento e harmonia que tem prevalecido nessa matéria entre os dois países.
ARTIGO XVI
Além do presente Convênio e dentro do elevado espírito que o informa, as Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outros tipos de Atos Internacionais sobre assuntos de interesse comum.
ARTIGO XVII
O presente Convênio entrará em vigor por troca de notas entre os dois Governos e terá vigência até que as Partes Contratantes, mediante novo acordo, adotem decisão que estimem conveniente.
EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários acima mencionados assinam o presente Convênio, em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos igualmente válidos.
Feito na cidade de Brasília, aos dezessete dias do mês de novembro de 1977.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antonio F. Azeredo da Silveira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Venezuela:
Simon Alberto Consalvi
Ministro das Relações Exteriores
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1979, Página 964 (Publicação Original)