Legislação Informatizada - Decreto nº 83.030, de 12 de Janeiro de 1979 - Publicação Original

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Decreto nº 83.030, de 12 de Janeiro de 1979

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de administração e de Especialistas, no ano-base de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

     Art. 1º. São fixadas, para o ano-base de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo no número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de Oficiais do Exército:

 

POSTOS/QUADROS
CEL
TEN-CEL
MAJOR
CAP
1º TEN
ARMAS E QMB
1/6
1/8
1/9
-
-
MÉDICOS
1/6
1/7
1/9
-
-
FARMACÊUTICOS
1/4
1/4
1/4
-
-
DENTISTAS
1/5
1/5
1/6
-
-
VETERINÁRIOS
1/4
1/6
1/6
-
-
INTENDÊNCIA
1/8
1/7
1/7
-
-
QOA / QOE
-
-
-
1/4
1/10


     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1979, Página 601 (Publicação Original)