Legislação Informatizada - Decreto nº 83.030, de 12 de Janeiro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 83.030, de 12 de Janeiro de 1979
Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas para a promoção, no Exército, de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, dos Serviços, de administração e de Especialistas, no ano-base de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103 § 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 - Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º. São
fixadas, para o ano-base de 1978, as seguintes proporções a serem observadas no
cálculo no número de vagas para promoção no Exército, para as Armas e Quadros de
Oficiais do Exército:
|
POSTOS/QUADROS |
CEL |
TEN-CEL |
MAJOR |
CAP |
1º TEN |
|
ARMAS E QMB |
1/6 |
1/8 |
1/9 |
- |
- |
|
MÉDICOS |
1/6 |
1/7 |
1/9 |
- |
- |
|
FARMACÊUTICOS |
1/4 |
1/4 |
1/4 |
- |
- |
|
DENTISTAS |
1/5 |
1/5 |
1/6 |
- |
- |
|
VETERINÁRIOS |
1/4 |
1/6 |
1/6 |
- |
- |
|
INTENDÊNCIA |
1/8 |
1/7 |
1/7 |
- |
- |
|
QOA / QOE |
- |
- |
- |
1/4 |
1/10 |
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 12 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1979, Página 601 (Publicação Original)