Legislação Informatizada - Decreto nº 82.984, de 4 de Janeiro de 1979 - Publicação Original
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Decreto nº 82.984, de 4 de Janeiro de 1979
Fixa, para o exercício de 1979, o limite global de importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1979 é fixado em US$385 milhões-FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.
Art. 2º. À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o contingenciamento estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu Conselho de Administração.
Art. 3º. A
título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência
da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado
neste Decreto:
a) o valor FOB de componentes destinados ao
emprego na industrialização de produtos a serem
exportados;
b) o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item "a", relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 4º. As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1979, Página 177 (Publicação Original)