Legislação Informatizada - Decreto nº 82.871, de 18 de Dezembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.871, de 18 de Dezembro de 1978

Transfere da Companhia Industrial Ouropretana para a ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, e tendo em vista o que consta do processo MME nº 703.287/78,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica transferida para a ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Piranga, situado no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Industrial Ouropretana, em virtude do Decreto nº 62.298, de 22 de fevereiro de 1968, não conferindo o presente título, delegação de Poder Público a concessionária.

     Art. 2º.  O aproveitamento se destima à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único.  Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. A concessão de que trata este Decreto, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

     Art. 4º.  Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     § 1º. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

     § 2º. Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederam o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 5º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1978, Página 20384 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 630 Vol. 8 (Publicação Original)