Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.561, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 82.561, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1978
Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 10 de agosto de 1978, o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, concluído em Camberra, a 23 de fevereiro de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo XII, em 25 de agosto de 1978;
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio
Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
Preâmbulo
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Austrália,
CONVENCIDOS da importância do fortalecimento, expansão e diversificação das relações comerciais, econômicas e de intercâmbio entre os dois países, em bases equitativas e mutuamente vantajosas e dentro de uma perspectiva de longo-prazo,
RECONHECENDO que a configuração de recursos naturais e o desenvolvimento econômico, industrial e demográfico dos dois países podem abrir vias promissoras de cooperação,
RECONHECENDO ainda os benefícios mútuos resultantes da cooperação econômica, comercial e industrial entre empresas e organizações relevantes dos dois países,
TENDO PRESENTES os respectivos direitos e obrigações internacionais como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, a participação de um ou ambos os países em outros acordos multilaterais relativos a comércio, e sua condição de membros do Fundo Monetário Internacional,
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Os dois Governos tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre seus países, no que se refere às exportações correntes e potenciais de bens e serviços, como vistas a atingir uma contínua e mutuamente vantajosa expansão desse comércio.
ARTIGO II
O comércio entre os dois países será realizado em consonância com os direitos e as obrigações mutuamente aplicáveis, adquiridos e assumidas pelos dois países, como partes contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.
ARTIGO III
Para promover a consecução dos objetivos do Artigo I do presente Acordo, os dois Governos:
a) encorajarão e facilitarão a negociação de contratos em bases comerciais entre as empresas e organizações relevantes dos dois países;
b) declaram apoiar, em princípio, ajustes de longo prazo mutuamente vantajosos, em bases comerciais, relativos ao suprimento e aquisição de mercadorias e encorajarão as empresas e organizações relevantes a explorar as oportunidades para tais ajustes e, quando apropriado, concluir tais ajustes.
ARTIGO IV
Os dois Governos, na forma apropriada, encorajarão e facilitarão o desenvolvimento da cooperação econômica, comercial e industrial, incluindo investimentos em empreendimentos conjuntos, entre empresas e organizações relevantes dos respectivos países. A decisão de participar em projetos específicos de cooperação e os ajustes contratuais para sua implementação serão da responsabilidade das empresas e organizações participantes.
ARTIGO V
A fim de promover a consecução dos objetivos do presente Acordo, os dois Governos, na forma apropriada:
a) encorajarão e facilitarão o intercâmbio de representantes, grupos e delegações comerciais, industriais e técnicas entre os dois países;
b) cooperarão no tocante a estudos e pesquisas relacionados com o intercâmbio mencionado no sub-parágrafo (a) deste Artigo; e
c) trocarão informações relevantes sobre produtos de interesse para as economias dos dois países, incluindo pormenores sobre estimativas e metas de produção e sobre consumo, demanda e estoques.
ARTIGO VI
Cada Governo, na forma apropriada, encorajará e facilitará no seu país a realização, pelas empresas e organizações do outro país, de feiras e exposições comerciais e outras atividades promocionais nos campos do comércio e da tecnologia, e a participação de tais entidades nesses eventos. Cada Governo isentará do pagamento de imposto de importação e taxas, e permitirá que sejam reexportados, os artigos destinados a exibição em feiras e exposições, assim como as amostras de mercadorias para fins promocionais, importados temporariamente do país do outro Governo. Tais artigos e amostras serão reexportados do país pelo qual foram importados e não serão alienados neste país, a menos que para tanto tenha sido obtida autorização prévia das autoridades competentes deste país e efetuado o pagamento dos impostos de importação e taxas cabíveis.
ARTIGO VII
Cada Governo empreenderá os melhores esforços para assegurar que, em seu território, consultores profissionais e empreiteiros de construção do outro país tenham oportunidades de desenvolver suas atividades, e para conceder a tais atividades tratamento não menos favorável do que aquele concedido a firmas ou indivíduos de qualquer terceiro país.
ARTIGO VIII
Todos os pagamentos decorrentes do comércio e outras transações entre os dois países serão efetuados em moedas conversíveis mutuamente aceitáveis, em consonância com a legislação cambial em vigor nos dois países.
ARTIGO IX
A fim de promover a consecução dos objetivos do presente Acordo, fica constituída uma Comissão Mista, composta de representantes designados pelos respectivos Governos. A Comissão se reunirá uma vez por ano, salvo entendimento em contrário, alternadamente no Brasil e na Austrália. No âmbito do presente Acordo, entre outras atribuições, a Comissão:
a) Passará em revista e manterá sob consideração a implementação das disposições do presente Acordo;
b) examinará o desenvolvimento do comércio bilateral e apresentará propostas que objetivem maximizar as trocas mutuamente vantajosas de bens e serviços entre empresas comerciais e organizações dos dois países;
c) estudará propostas, feitas por qualquer dos dois Governos, que objetivam a contínua expansão e diversificação do comércio bilateral de forma harmoniosa, com a devida atenção aos objetivos comerciais de longo prazo de cada país, e, na forma apropriada, aconselhará quanto à implementação de tais propostas;
d) identificará, e trará à atenção dos dois Governos, áreas de cooperação econômica, comercial e industrial que poderiam ser exploradas pelas empresas e organizações relevantes dos dois países, particularmente as áreas que ofereçam perspectivas para o desenvolvimento de relações comerciais mutuamente vantajosas;
e) examinará e desenvolverá propostas para a solução de problemas que possam surgir na execução do presente Acordo ou na evolução do comércio entre os dois países.
ARTIGO X
Cada Governo poderá levantar junto ao outro questões decorrentes da execução do presente Acordo ou vinculadas à mesma. Qualquer questão levantada merecerá pronta e total consideração e, na forma apropriada, poderá ser objeto de consultas entre os dois Governos.
ARTIGO XI
Nada no presente Acordo obrigará um dos dois Governos, ou as empresas e as organizações do país de um dos dois Governos, a tomar qualquer medida que possa ser incompatível com as leis, regulamentos ou políticas desse país.
ARTIGO XII
Cada Governo notificará o outro, através dos canais diplomáticos, do cumprimento das formalidades que se fizerem necessárias a fim de que o presente Acordo possa entrar em vigor. O Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações e permanecerá em vigor por um período inicial de dez anos. Depois deste período inicial, o Acordo permanecerá em vigor até cento e oitenta dias após a data em que qualquer dos dois Governos receber do outro notificação escrita da intenção de terminar o Acordo.
No caso de término do presente Acordo, todas as obrigações pendentes contraídas em conformidade com o mesmo serão cumpridas em consonância com suas disposições.
No momento de sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará e substituirá o Acordo Comercial por Troca de Notas concluído em dezenove de julho do ano de mil novecentos e trinta e nove entre o Governo do Brasil e o Governo do Commonwealth da Austrália.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Camberra, aos 23 dias de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico.
| Pelo Governo da República | Pelo Governo da |
| Federativa do Brasil | Austrália |
| Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro | John Douglas Anthony |
NOTA INTERPRETATIVA
Com relação ao Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, assinado hoje, os representantes dos dois Governos desejam deixar constância dos seguintes entendimentos estabelecidos durante a negociação do Acordo pelas delegações dos dois Governos;
1) O Artigo II do Acordo compreende garantias mútuas, por parte dos dois Governos, de que, na administração de políticas e de procedimentos de regulamentação quantitativa de importações destinadas a cada país, o tratamento acordado a essas importações não será menos favorável do que o aplicado às importações oriundas de qualquer outro país;
2) Nada no Acordo obriga qualquer dos dois Governos a conceder incentivos através de medidas que envolvam ajustes sobre impostos de renda;
3) O vocábulo "serviços" constante dos artigos I e IX do Acordo não deve ser entendido como abrangendo serviços de transporte.
| Pelo Governo da República | Pelo Governo da |
| Federativa do Brasil | Austrália |
| Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro | Johh Douglas Anthony |
Camberra, em 23 de fevereiro de 1978
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1978, Página 17642 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 249 Vol. 8 (Publicação Original)