Legislação Informatizada - Decreto nº 82.476, de 23 de Outubro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.476, de 23 de Outubro de 1978
Estabelece nomas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O álcool para fins carburantes será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Petróleo, em articulação com o Instituto do Açúcar e do Álcool, estabelecerá normas específicas com relação ao escoamento, para outros centros de consumo, do excesso de produção verificado nas regiões produtoras.
Art. 2º. O Conselho
Nacional do Petróleo ressarcirá aos produtores de álcool para fins carburantes,
por intermédio das distribuidoras de derivados de petróleo, os juros pelo prazo
da operação de venda, que não exceder a trinta dias, calculados à mesma taxa
incidente nos financiamentos da "warrantagem" oficial do referido produto.
Parágrafo único.
Quando o pagamento, pelas distribuidoras ao produtor, exceder de trinta dias, caberá àquelas o ressarcimento no período que exceder àquele prazo.
Art. 3º. As despesas
de transferência do álcool carburante, bem como toda e qualquer despesa
decorrente da comercialização do referido produto, inclusive a eventual
diferença do preço de faturamento a maior do álcool, em relação à gasolina ou a
qualquer derivado do petróleo, que venha a ter mistura de álcool, correrá a
conta de recursos escriturados na alínea "l" do Decreto-lei nº 1.420, de 09 de
outubro de 1975, na conformidade do artigo 9º do Decreto nº 80.762, de 18 de
novembro de 1977.
Parágrafo único.
O Conselho Nacional de Petróleo alocará, na estrutura de preços do álcool carburante, parcelas para a cobertura financeira da sua comercialização, de acordo com proposta a ser homologada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º. O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Lycio de Faria
Shigeaki
Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1978, Página 17141 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 163 Vol. 8 (Publicação Original)