Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.439, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 82.439, DE 18 DE OUTUBRO DE 1978

Institui incentivos à Industria de mineração do carvão coqueificável e de sua transformação primária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A empresa de mineração do carvão coqueificável ou de sua transformação primária, que se proponha a investir em sua produção, fará jus a financiamento especial nos termos deste Decreto.

     § 1º Para o cálculo do financiamento a ser concebido, o investimento tomado como base de referência compreenderá as parcelas destinadas à mineração ou transformação primária a ela vinculada, excluídos, necessariamente, direitos minerais e bens e equipamentos preexistentes, destinados à exploração de jazida.

     § 2º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições especiais para o financiamento de que trata este Decreto.

     § 3º Constituem requisitos para a concessão do financiamento especial:

     I - que o capital nacional detenha a maioria acionária;
     II - que haja aprovação prévia quanto à estrutura financeira do empreendimento e quanto a sua estrutura técnica e econômica, pelo Ministério da Fazenda e Secretaria de Planejamento da Presidência da República de um lado, e pelo Ministério das Minas e Energia, de outro lado, cada um em sua respectiva área de competência.
     III - que a execução do investimento financeiro tenha início até três anos da data da vigência deste Decreto.

     Art. 2º. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Caixa Econômica Federal serão os agentes financeiros para os financiamentos especiais previstos neste Decreto e, nessa qualidade, julgarão apenas a adequação das garantias aos valores dos financiamentos solicitados.

     § 1º O financiamento terá como limite global o dobro do valor do capital novo, com pleno direito a voto, subscrito em ações ordinárias e integralizado em dinheiro, não computada, para este efeito, a parcela de capital resultante de incentivos fiscais.

     § 2º Na vigência do contrato de financiamento, a amortização poderá ser temporariamente reduzida e o prazo consequentemente ampliado, na hipótese de ocorrer forte queda do valor do bem mineral no mercado internacional.

     Art. 3º. O Tesouro Nacional cobrirá eventuais diferenças entre taxas estabelecidas especiais e a menor taxa aplicada pelos agentes financeiros.

     Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação do disposto no artigo anterior correrá à conta de dotação a ser incluída no Orçamento Geral da União, como "Encargos Gerais da União", sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 5º. Poderão ser aplicados os créditos abertos ou os saldos deste, que se destinem à mineração do carvão coqueificável ou sua transformação primária, concebidos em virtude do Decreto nº 71.248, de 13 de outubro de 1972 e que não tenham sido aplicados no prazo previsto no § 5º do seu artigo 1º.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1978, Página 16859 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 112 Vol. 8 (Publicação Original)