Legislação Informatizada - Decreto nº 82.343, de 28 de Setembro de 1978 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 82.343, de 28 de Setembro de 1978
Dispõe sobre a transferência, para o fundo PIS-PASEP, dos dividendos das ações de propriedade da União de que trata a Lei nº 6 419, de 2 de junho de 1977, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 6 419, de 2 de junho de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. Para efeito
do cumprimento do disposto na Lei nº 6 419, de 2 de junho de 1977, o Ministério
da Fazenda, dentro de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste
decreto, relacionará pelo menos 5% (cinco por cento) das ações de propriedade da
União nas seguintes empresas:
I - Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;
II - Banco do Brasil
S.A;
III - Petróleo Brasileiro S.A, -
PETROBRÁS;
IV - Companhia Vale do Rio Doce;
V - Banco Nacional da Habitação; e
VI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS.
§ 1º Na proporção em que forem sendo recebidos, serão transferidos para o Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e registrados na subconta Fundo de Participação Social, a que se refere o Decreto nº 79.459, de 30 de março de 1977, os dividendos das ações de que trata este artigo, bem como os das ações decorrentes das bonificações a elas relativas, as quais serão igualmente relacionadas na medida em que forem emitidas.
§ 2º Para o mesmo efeito e observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.419, de 1977, novas ações poderão ser relacionadas, nas épocas e obedecidos os limites que vierem a ser fixados pelo Presidente da república.
Art. 2º. Os direitos da União sobre as ações a que se refere este decreto, inclusive o direito de voto, não serão afetados pela atribuição dos respectivos dividendos ao Fundo PIS-PASEP.
Art. 3º. A Secretaria da Receita Federal entregará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para crédito da subconta Fundo de Participação Social e aporte do Fundo PIS-PASEP, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, que não vieram a ser utilizados pelos contribuintes por lei.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDES) estabelecerão em conjunto os mecanismos necessários à pronta transferência dos recursos a que se refere este artigo.
Art. 4º. Os valores dos dividendos e dos recursos do Decreto-lei nº 157, de 1967, transferidos ao Fundo PIS-PASEP nos termos deste Decreto, não integrarão o patrimônio do Fundo para fins de cálculo da remuneração devida às instituições financeiras encarregadas das atividades de arrecadação, controle das contribuições, distribuição de resultados e aplicação dos respectivos recursos.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1978, Página 15755 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 643 Vol. 6 (Publicação Original)