Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.320, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 82.320, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia sobre a Instalação e o Funcionamento, na Cidade do Rio de Janeiro, de um Escritório de "Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 52, de 09 de agosto de 1978, o Acordo sobre a Instalação e o Funcionamento, na Cidade do Rio de Janeiro, de um Escritório de " Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos ", celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 16 de fevereiro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo 8º, em 18 de agosto de 1978;

DECRETA:

     Art. 1º. O Acordo sobre a Instalação e o Funcionamento, na Cidade do Rio de Janeiro, de um Escritório de " Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos ", apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele contém.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA SOBRE A INTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DE UM ESCRITÓRIO DE YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLIVIANOS

 

A República Federativa do Brasil

e

A República da Bolívia

CONSIDERANDO que, pelo Decreto nº 75.567, de 7 de abril de 1975, o Presidente da República do Brasil concedeu a YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLICIANOS, pessoa jurídica de direito público boliviano, criada por lei para exploração de atividade econômica, autorização para funcionar no território brasileiro;

DESEJOSOS de fortalecer e profundar as relações amistosas que mantêm no campo econômico e comercial e

CIENTES de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo,

Convieram no seguinte:

    ARTIGO 1º

    Fica YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLIVIANOS, pessoa jurídica de direito público boliviano criada por lei para exploração da atividade econômica e dirigida pelo Governo da República da Bolívia, isenta da proibição constante do parágrafo 2º do artigo 11 da Lei brasileira nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.

    ARTIGO 2º

    Pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da entrada em vigor deste Acordo YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLIVIANOS gozará de isenção de imposto brasileiro de importação na introdução no Brasil de até 3 (três) automóveis de fabricação estrangeira, bem como de bens destinados à instalação de um escritório na cidade do Rio de Janeiro.

    ARTIGO 3º

    Cada servidor do escritório de que trata o artigo 2º que não seja brasileiro nem resida permanentemente no Brasil gozará, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data da sua chegada ao Brasil, da inseção do imposto de importação na introdução no país de seus móveis e objetos, inclusive 1 (um) automóvel de fabricação estrangeira.

    ARTIGO 4º

    As isenções previstas nos artigos 2º e 3º deste Acordo, para importação de automóveis, poderão ser substituídas pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de veículos de produção brasileira, com insenção de imposto sobre produtos industrializados, desde que o referido automóvel, seja adquirido de estabelecimento contribuinte deste imposto, assegurado o direito à utilização dos crédito de matérias-primas e produtos intermediários utilizados na produção dos veículos.

    ARTIGO 5º

    Até a data a que se refere o artigo 3º deste Acordo, YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLIVIANOS poderá adquirir, com isenção do imposto brasileiro sobre produtos industrializados, produtos destinados à instalação do Escritório de que trata o artigo 2º deste Acordo, desde que os referidos produtos sejam de fabricação brasileira e adquiridos de estabelecimento contribuinte deste imposto, assegurado o direito à utilização dos créditos de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção e comercialização dos produtos adquiridos.

    ARTIGO 6º

    A República da Bolívia, em reciprocidade, concederá autorização para a instalação e funcionamento em seu território, de um escritório de uma pessoa jurídica brasileira, criada por lei para exploração de uma atividade econômica de natureza similar à do escritório instalado pela YACIMIENTOS PETROLÍFEROS FISCALES BOLIVIANOS em território brasileiro. Essa pessoa jurídica será designada pelo Governo brasileiro.

    ARTIGO 7º

    A República da Bolívia concederá à pessoa jurídica de que trata o artigo 6º deste acordo, isenção tributária análoga à concedida nos artigos 2º, 4º e 5º deste Acordo e, aos servidores do escritório da dita pessoa jurídica na Bolívia, isenção tributária análoga à concedida nos artigos 3º e 4º deste Acordo.

    ARTIGO 8º

    Este Acordo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia trocarem notas informando-se mutuamente de que foram cumpridos os requisitos constitucionais necessários para a sua entrada em vigor.

    ARTIGO 9º

    Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar este Acordo depois de decorrido um período de 3 (três) anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante notificação de denúncia à outra parte Contratante, por via diplomática, a qual produzirá efeito 6 meses após a data da referida notificação.

Feito em Brasília aos 16 de fevereiro de 1978, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Pelo Governo da República da Bolívia:
Antonio F. Azeredo da Silveira Ambrosio Garcia Rivera

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1978, Página 15745 (Publicação Original)