Legislação Informatizada - Decreto nº 82.287, de 19 de Setembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.287, de 19 de Setembro de 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias necessárias a ampliação da subestação de Farroupilha, da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Código de Águas e no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703 654/77,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e
benfeitorias de propriedade particular, com o total de 2.678,13 m² (dois mil,
seiscentos e setenta e oito metros quadrados e treze decímetros quadrados),
necessárias à ampliação " A " da subestação de Farroupilha, no Município de
Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul.
Art.
2º. As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem
aquelas constantes da planta de situação número PFS1-7718-001, aprovada por ato
do Diretor d Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 654/77, e assim
descritas:
- Começa no ponto III do limite atual da propriedade
da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A.; daí tomando o rumo 00º00'S, segue
em linha reta até um ponto localizado a 25,00m designado, agora como ponto
III-A, cortando suas próprias terras; daí inflete à direita e segue em linha
reta no rumo 90º00'W, percorre uma distância de 109,25m até um ponto agora
designado como ponto II-A, cortando suas próprias terras; daí inflete à direita
e segue em linha reta no rumo 09º39'NE, percorre uma distância de 25,36m até o
ponto II, confrontando com as terras das Centrais Elétricas do Sul do Brasil
S.A. - ELETROSUL; daí inflete à direita e segue em linha reta no rumo 90º00'E,
percorre uma distância de 105,00m, até o ponto III, onde teve início esta
descrição, confrontando com terras da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. -
ELETROSUL
Art. 3º. Fica
autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL a promover a
desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias, na forma da
legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo
único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei número 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de
desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias
abrangidas por este Decreto.
Art.
4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1978, Página 15231 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 583 Vol. 6 (Publicação Original)