Legislação Informatizada - Decreto nº 82.278, de 18 de Setembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.278, de 18 de Setembro de 1978
Dispõe sobre a encampação do Porto do Recife, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 24 599, de 6 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º. Fica encampada, na forma do artigo 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, a concessão ao Estado de Pernambuco, para exploração comercial do Porto do Recife, outorgada pelo Decreto nº 23.141, de 15 de setembro de 1933, alterado pelo Decreto nº 1995, de 1 de outubro de 1937.
Art. 2º. A União Federal fica imediatamente imitida na posse dos bens, instalações e serviços vinculados ao Porto do Recife, no Estado de Pernambuco, nos termos do artigo 11 do Decreto-lei nº 973, de 20 de outubro de 1969.
Parágrafo único. Os bens, instalações e serviços a que se refere este artigo ficarão sob a guarda e gestão da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, em obediência ao item IV do artigo 4º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, até que seja criada a sociedade de economia mista que administrará e explorará os portos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º. É atribuída competência à PORTOBRÁS para promover a execução do presente Decreto.
Art. 4º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Araújo Nogueira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1978, Página 15158 (Publicação Original)