Legislação Informatizada - Decreto nº 82.242, de 11 de Setembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.242, de 11 de Setembro de 1978

Autoriza a formalização de reversão e a subseqüente cessão do terreno que menciona, situado no Município de São Luís, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a formalizar a reversão ao patrimônio da União, do terreno, com a área de 2.221,35ha (dois mil, duzentos e vinte e um hectares e trinta e cinco ares), situado no Distrito de Itaqui-Bacanga, Município de São Luís, Estado do Maranhão, parte integrante de área maior, cedida ao mencionado Estado pelo Decreto nº 66.227, de 18 de fevereiro de 1970, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0388-00994, de 1978.

     Art. 2º. É autorizado o Serviço do Patrimônio da União a promover a cessão, sob o regime de aforamento, à Amazônia Mineração S/A, do terreno referido no artigo 1º, o qual se destina à construção das instalações ferroviárias e de apoio logístico do Terminal Marítimo da Ponta da Madeira, na Baía de São Marcos, Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

     Art. 3º. Ficará a cessionária isenta do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno, bem como dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado.

     Art. 4º. Competirá à Amazônia Mineração S/A promover, sob sua inteira responsabilidade, a desapropriação de terras regularmente aforadas a terceiros ou detidas por força de títulos hábeis, indenizar benfeitorias daquelas meramente ocupadas e, bem assim, corresponder, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas, objetivando terrenos integrantes da área mencionada no artigo 1º deste Decreto.

     Art. 5º. A presente cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1978, Página 14739 (Publicação Original)