Legislação Informatizada - Decreto nº 82.225, de 5 de Setembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.225, de 5 de Setembro de 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, as benfeitorias que maneciona e que estão localizadas na área de terra de que trata o Decreto n. 82214, de 04 de setembro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o que consta no Processo nº 13.790/77, do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º. Para fins de desapropriação, pela Empresa Brasileira de Radiodifusão S.A. - RADIOBRÁS, são declaradas de utilidade pública, as benfeitorias localizadas na área de terra de que trata o Decreto nº 82.214, de 04 de setembro de 1978, no Município e Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas, discriminadas e caracterizadas no Laudo de Avaliação elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob a responsabilidade do Técnico Agrícola Roberto Francisco Gomes, registrado no CREA sob o nº 307-TD/20a. Região, de propriedade dos sucessores de Jonas Martins Lopes.
Art. 2º. As
benfeitorias de que trata o artigo 1º deste Decreto, conforme Laudo de Avaliação
de fls. 4 a 6, do Processo nº 13.790/77, do Ministério das Comunicações, são as
seguintes:
a - exploração agrícola de abacaxi e frutas diversas, numa área de 2,000ha (dois mil hectares);
b - desmatamento de 5,000ha (cinco mil hectares);
c - edificação residencial de uma área de 50,00m 2 (cinquenta metros quadrados), com 3 (três) cômodos, paredes e pisos de madeira, cobertura de palha, em péssimo estado de conservação;
d - edificação não residencial de uma área de 20,00m 2 (vinte metros quadrados), com 1 (um) cômodo, paredes rústicas, piso de terra, cobertura de 50% (cinquenta por cento) de palha, em estado de conservação regular;
e - piscina com uma área de 40,00m 2 (quarenta metros quadrados), em estado de conservação regular;
f - construção de uma estrada na extensão de 500m (quinhentos metros), em estado bom de conservação.
Art. 3º. Fica a RADIOBRÁS autorizada a promover a desapropriação objeto deste decreto, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.
Art. 4º. Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 5º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 05 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1978, Página 14404 (Publicação Original)