Legislação Informatizada - Decreto nº 82.160, de 23 de Agosto de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.160, de 23 de Agosto de 1978

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS imóveis constituídos de terras e benfeitorias que estipula.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com a que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS construir o sistema de captação, adução e castelo de água ligando o Rio Macaé até a ponta de Imbetiba, integrante da obra de Construção do Terminal de Macaé (COTEMA), no município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, encontrados em faixas e glebas de terras que perfazem um total de 163.384,00m² (cento e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), no município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do Processo MME nº 603.746/78.

     Parágrafo Único - As faixas e glebas de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 163.384,00M² (cento e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), assim se descrevem e caracterizam:
     FAIXA DA ADUTORA - ligando o Rio Macaé à Fonta de Imbetiba, conforme desenho DE-864.4-5132.101-SSC-01, com 10 (dez) metros de largura por toda sua extensão de aproximadamente 16.700m, integralmente no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e cujo eixo se inicia no ponto A.5a , de coordenadas UTM-7.531.490,89-N e 202.103,89-E, daí se desenvolve com rumo aproximado sudeste e prosseguindo neste rumo por uma extensão aproximada de 2.100 m até B-1, de coordenadas UTM-7.529.656,50-N e 203.105,45-E, onde a faixa se interrompe e cede lugar à gleba de terras destinada ao castelo de água; a faixa reinicia no ponto b-2, de coordenadas UTM-57.529.636,50-N e 203.114,50-E, se desenvolvendo ainda no rumo sudeste por uma extensão aproximada de 14.600 m até atimgir o ponto A-340, de coordenadas UTM-7.521.281,00-N e 214.285,00-E onde acaba.
     FAIXA DA ESTRADA DE ACESSO À CAPTAÇÃO DE ÁGUA, Conforme desenho DE-864.4-512.101-SSC-01, com 10 (dez) metros de largura por toda sua extensão de aproximadamente 125 m, integralmente no municípo de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e cujo eixo se inicia no ponto R-316, de coordenadas UTM-7.531.462,40-N e 201.926,17-E, daí se desenvolve com rumo aproximado nordeste até atingir o ponto R-315, de coordenadas UTM-7.531.503,70-N e 202.043,40-E, onde acaba.
     GLEBA DE TERRAS PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA , conforme desenho DE-864.4.512.101-SSC-01, situada na margem direita do Rio Macaé, com uma área de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados), integralmente no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto R-311, de coordenadas UTM-7.531.536,10-N e 202.042,12-E, daí se desenvolve com rumo aproximado leste, numa extensão de 60 m até o ponto R-312, de coordenadas UTM-7.531.538,27-N e 202.102,08-E e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado sul, numa extensão de 60 m até o ponto R-313, de coordenadas UTM-7.531.478,39-N e 202.104,39-E, e daí se desenvolve com e rumo aproximado oeste, numa extensão de 60 m até o ponto R-314, de coordenadas UTM-7.531.476,20-N e 202.044,50-E, e finalmente, deste ponto se desenvolve com o rumo aproximado norte, numa extensão de 60 m, até atingir o ponto inicial R-311, onde acaba.
     GLEBA DE TERRAS PARA O CASTELO DE ÁGUA , conforme desenho DE-864.4-516.101-PES-01, com uma área de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), integralmente no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia no ponto P-1, de coordenadas UTM-7.529.656,50-N e 203.114,50-E daí se desenvolve com rumo aproximado leste, numa extensão de 20 m até o ponto P-2, de coordenadas UTM-7.529.636,50-N e 203.114,50-E, e deste ponto se desenvolve com rumo aproximado sul numa extensão de 20 m até o ponto P-3 de coordenadas UTM-7.529.636,50-N e 203.094,50-E, e daí se desenvolve com o rumo aproximado oeste, numa extensão de 20 m até o ponto P-4, de coordenadas UTM-7.529.656,50N e 203.094,50-E, e, finalmente, deste ponto se desenvolve com rumo aproximado norte, numa extensão de 20 m, até o ponto inicial P-1, onde acaba.

     Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÀS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º. A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1978, Página 13727 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 442 Vol. 6 (Publicação Original)