Legislação Informatizada - Decreto nº 82.160, de 23 de Agosto de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.160, de 23 de Agosto de 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS imóveis constituídos de terras e benfeitorias que estipula.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei
nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com a que dispõe o
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970,
e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS construir o
sistema de captação, adução e castelo de água ligando o Rio Macaé até a ponta de
Imbetiba, integrante da obra de Construção do Terminal de Macaé (COTEMA), no
município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º.
Fica declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial
ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade
particular, encontrados em faixas e glebas de terras que perfazem um total de
163.384,00m² (cento e sessenta e três mil, trezentos e oitenta e quatro metros
quadrados), no município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas
plantas constantes do Processo MME nº 603.746/78.
Parágrafo Único - As faixas e glebas de terras a que se
refere este Decreto, com aproximadamente 163.384,00M² (cento e sessenta e três
mil, trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), assim se descrevem e
caracterizam:
FAIXA DA
ADUTORA - ligando o Rio Macaé à Fonta de Imbetiba, conforme desenho
DE-864.4-5132.101-SSC-01, com 10 (dez) metros de largura por toda sua extensão
de aproximadamente 16.700m, integralmente no município de Macaé, Estado do Rio
de Janeiro, e cujo eixo se inicia no ponto A.5a , de coordenadas
UTM-7.531.490,89-N e 202.103,89-E, daí se desenvolve com rumo aproximado sudeste
e prosseguindo neste rumo por uma extensão aproximada de 2.100 m até B-1, de
coordenadas UTM-7.529.656,50-N e 203.105,45-E, onde a faixa se interrompe e cede
lugar à gleba de terras destinada ao castelo de água; a faixa reinicia no ponto
b-2, de coordenadas UTM-57.529.636,50-N e 203.114,50-E, se desenvolvendo ainda
no rumo sudeste por uma extensão aproximada de 14.600 m até atimgir o ponto
A-340, de coordenadas UTM-7.521.281,00-N e 214.285,00-E onde acaba.
FAIXA DA ESTRADA DE ACESSO À CAPTAÇÃO DE
ÁGUA, Conforme desenho DE-864.4-512.101-SSC-01, com 10 (dez) metros
de largura por toda sua extensão de aproximadamente 125 m, integralmente no
municípo de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e cujo eixo se inicia no ponto
R-316, de coordenadas UTM-7.531.462,40-N e 201.926,17-E, daí se desenvolve com
rumo aproximado nordeste até atingir o ponto R-315, de coordenadas
UTM-7.531.503,70-N e 202.043,40-E, onde acaba.
GLEBA DE TERRAS PARA A CAPTAÇÃO DE ÁGUA , conforme
desenho DE-864.4.512.101-SSC-01, situada na margem direita do Rio Macaé, com uma
área de 3.600m² (três mil e seiscentos metros quadrados), integralmente no
município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada
que se inicia no ponto R-311, de coordenadas UTM-7.531.536,10-N e 202.042,12-E,
daí se desenvolve com rumo aproximado leste, numa extensão de 60 m até o ponto
R-312, de coordenadas UTM-7.531.538,27-N e 202.102,08-E e deste ponto se
desenvolve com rumo aproximado sul, numa extensão de 60 m até o ponto R-313, de
coordenadas UTM-7.531.478,39-N e 202.104,39-E, e daí se desenvolve com e rumo
aproximado oeste, numa extensão de 60 m até o ponto R-314, de coordenadas
UTM-7.531.476,20-N e 202.044,50-E, e finalmente, deste ponto se desenvolve com o
rumo aproximado norte, numa extensão de 60 m, até atingir o ponto inicial R-311,
onde acaba.
GLEBA DE TERRAS PARA O
CASTELO DE ÁGUA , conforme desenho DE-864.4-516.101-PES-01, com uma
área de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), integralmente no município de
Macaé, Estado do Rio de Janeiro, inscrita numa poligonal fechada que se inicia
no ponto P-1, de coordenadas UTM-7.529.656,50-N e 203.114,50-E daí se desenvolve
com rumo aproximado leste, numa extensão de 20 m até o ponto P-2, de coordenadas
UTM-7.529.636,50-N e 203.114,50-E, e deste ponto se desenvolve com rumo
aproximado sul numa extensão de 20 m até o ponto P-3 de coordenadas
UTM-7.529.636,50-N e 203.094,50-E, e daí se desenvolve com o rumo aproximado
oeste, numa extensão de 20 m até o ponto P-4, de coordenadas UTM-7.529.656,50N e
203.094,50-E, e, finalmente, deste ponto se desenvolve com rumo aproximado
norte, numa extensão de 20 m, até o ponto inicial P-1, onde acaba.
Art. 2º. A Petróleo
Brasileiro S.A - PETROBRÀS fica autorizada a promover e executar, com recursos
próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de
servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. A
expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe asseguradas por este
Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de prévia imissão na
posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22
de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1978, Página 13727 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 442 Vol. 6 (Publicação Original)