Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.064, DE 3 DE AGOSTO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 82.064, DE 3 DE AGOSTO DE 1978
Declara sem efeito a interdição de parte da área a que se refere o Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974, alterado pelo Decreto nº 77.033, de 15 de janeiro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada sem efeito a interdição de parte das áreas discriminadas no artigo 1º do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974, alterado pelo de nº 77.033, de 15 de janeiro de 1976, e compreendida nos seguintes limites:
NORTE: partindo da cabeceira do afluente sem nome da margem direita do Igarapé Lourdes, no ponto de coordenadas aproximadas de 61º27'33"Wgr. E 10º 16' 22"S; deste ponto, segue por linha seca, tangenciando as cabeceira do Rio Tarumã, Igarapé Soledade e Rio Madeirinha até encontrar a cabeceira sem nome, afluente da margem esquerda do Igarapé Lourdes formador do Rio Branco, num ponto de coordenadas aproximadas de 10º 16' 00"S e 61 º 06' 00" Wgr. Deste ponto, percorrendo-se, a jusante, o Igarapé sem nome até a sua confluência com o Igarapé Lourdes; e por este Igarapé, a jusante, até a sua confluência com o Rio Branco.
LESTE: deste ponto, percorrendo-se a montante, o Rio Branco pela margem esquerda até o ponto de coordenadas aproximadas de 61º 06' 33"Wgr. e 10º 45' 54"S.
SUL: deste ponto, percorrendo-se uma linha seca de rumo geral Oeste, até o ponto de coordenadas aproximadas de 61º27'30"Wgr. e 10º45'54"S, situado na divisa interestadual Porto Velho-RO/Mato Grosso-MT (Serra da Providência).
OESTE: deste ponto, percorrendo-se a referida divisa (Serra da Providência), no sentido Norte até a cabeceira do Igarapé sem nome, afluente da margem direita do Igarapé Lourdes, no ponto de coordenadas aproximadas de 61º27'33"Wgr. e 10º16'22"S, ponto inicial do presente descritivo.
Art. 2º. Permanecem interditadas as áreas de terras remanescentes, constantes do Decreto n° 73.562, de 24 de janeiro de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 77.033, de 15 de janeiro de 1976.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 03 de agosto de 1978; 157° da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1978, Página 12344 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 346 Vol. 6 (Publicação Original)