Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.994, DE 18 DE JULHO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.994, DE 18 DE JULHO DE 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Organização


     Art. 1º.  O Magistério da Marinha é constituído dos professores que exercem suas atividades nas diferentes modalidades de cursos ministrados nos Estabelecimentos Navais de Ensino.

     Parágrafo Único.   O pessoal docente do Magistério da Marinha deverá ser devidamente qualificado para o competente exercício profissional, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

     Art. 2º.   Na Marinha, constituem atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa e que visam à obtenção, preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, bem como aquelas ligadas à administração do ensino e à formação ética e cívica do aluno.

     § 1º  As atividades de que trata este artigo realizam-se basicamente, por meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino Profissional.

     § 2º  As atividades, inerentes ao ensino Militar-Naval, incluídas as práticas educativas e excetuadas as de Educação Física e Técnico-Esportivas, são complementares às do magistério.

     § 3º  São também complementares às do magistério, aquelas atividades do Ensino profissional especificadas em instruções baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

     § 4º  As atividades complementares de que tratam os parágrafos anteriores são exercidas, exclusivamente, por militares designados para a função de instrutor, de acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da Marinha.

     Art. 3º.   Os professores do magistério da Marinha serão dos seguintes níveis: Professores do Ensino Superior e Professores de Ensino de 1º e 2º graus.

     § 1º  No ensino superior, os professores pertencem às seguintes classes: Titular, Adjunto e Assistente.

     § 2º  No Ensino de 1º e 2º graus, os professores pertencem à classe "C".

     Art. 4º.   A lotação dos professores do Magistério da Marinha será fixada pelo Presidente da República, na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º.   Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade para a realização de curso, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.

 
CAPÍTULO II
Da Admissão e Provimento


     Art. 6º.   O ingresso no Magistério da Marinha far-se-á na forma do artigo 21, observadas as disposições da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977 e deste Regulamento.

     Art. 7º.   Além das condições especificadas para cada classe, o candidato ao Magistério da Marinha deverá satisfazer aos requisitos previstos no artigo 19 deste Regulamento.

     Art. 8º.   O ingresso nos empregos integrantes da classe de professo Adjunto será feito no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, mediante progressão funcional dos Professores Assistentes, obedecendo ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

     Art. 9º.  Para provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além do disposto no artigo 6º serão exigidas as seguintes qualificações, necessariamente ligadas à área a que se relaciona o emprego a ser provido:

     I - aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;

     II - aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer aos portadores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

     III - aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha; 

     IV - aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe "C" poderá concorrer que possuir habilitação específica obtida em curso superior da licenciatura plena.

     Parágrafo único.  Para os efeitos deste Regulamento entende-se por área o conjunto de disciplinas afins, conforme definido pelos estabelecimentos de ensino.

     Art. 10.  Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:

     I - No Ensino superior:

a) o civil ou militar da reserva que satifazer às condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior; e
b)

o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove o conhecimento da disciplina a ser lecionada, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na referida disciplina.

          II - no ensino de 1º e 2º graus:

a) o civil ou militar da reserva, portador de diploma de licenciatura plena de professor da disciplina ou grupo de diciplinas afins, obtida em curso superior reconhecido oficialmente e com o respectivo registro no Ministério da Educação e Cultura; e
b)

o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove habilitação para o exercício do magistério na área a que se candidatar, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na disciplina ou no conjunto de disciplinas a que se destina lecionar.

     Parágrafo único.   Os militares da ativa, aprovados no concurso para Magistério da Marinha, ao serem empossados, serão transferidos para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no artigo 102, item XIII, § 2º Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

     Art. 11.  Poderá haver contratação para o desempenho de atividades do magistério superior por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, exclusivamente nas seguintes condições:

     I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois (2) anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

     II - de Professor Colaborador, para atender eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

     III - de Professor Visitante, de reconhecido saber.

     Parágrafo único.  As contratações prevista no inciso I deste artigo recairão sobre graduado em curso de nível superior, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato.

     Art. 12.   Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado e encaminhada através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, considerando-se, preferencialmente, os Oficiais qualificados para Função Técnica.

     Parágrafo único.  Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto no artigo 86, parágrafo 1º, alínea d, item XIII e no artigo 102, item, XIV e parágrafo 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

     Art. 13.  Os empregos de Professor de Educação Física, bem como os de Técnico Esportivo, serão preenchidos por intermédio de contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.

     Parágrafo único.  As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, ouvido o órgão competente da Marinha.

     Art. 14.   Para o preenchimento de vagas de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir inscrições para o concurso de provas e títulos destinados ao respectivo provimento.

     § 1º  A ocorrência de vaga será participada, pelo estabelecimento de ensino, à Diretoria de Pessoal Civil da Marinha, tão logo a mesma se verifique.

     § 2º  O candidato a professor, selecionado no concurso de que trata este artigo, será admitido no Magistério da Marinha mediante ato do Ministro da Marinha, consoante a previsto no § 2º do artigo 13 da Lei n º 6.498, de 7 de dezembro de 1977.

     Art. 15.   Os professores de que tratam os artigos 11 e 13 deste Regulamento serão admitidos mediante ato da direção do estabelecimento de ensino interessado.

 

CAPÍTULO III
Do Concurso


     Art. 16.   Ocorrida a vaga de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir, dentro de 60 (sessenta) dias, no estabelecimento de ensino interessado, inscrições para o concurso destinado ao seu preenchimento.

     § 1º  O prazo para as inscrições será de 60 (sessenta) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento das inscrições.

     § 2º  O edital de abertura do concurso deverá conter todas as disposições das matérias relativas ao emprego a ser provido e todas as disposições particulares necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, bem como do presente Regulamento e das instruções complementares pertinentes.

     § 3º  Realizado o concurso, no caso de não serem preenchidas as vagas existentes, serão abertas inscrições para novo concurso, repetindo-se o procedimento previsto neste artigo.

     Art. 17.   O concurso para o Magistério da Marinha será organizado e executado pelos próprios estabelecimentos de ensino, obedecidas as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

     Art. 18.   Caberá ao Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino da Banca Examinadora do Concurso, de cuja composição deverão participar, no mínimo, 3 (três) professores.

     § 1º  Quando o concurso se destinar ao provimento de emprego nas classes de Professor Titular ou Professor Adjunto, a Banca deverá ser integrada, pelo menos, por 3 (três) Professores Titulares ou Especialistas de notória competência, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, ainda que de outras instituições de ensino, mesmo estranhas ao Ministério da Marinha.

     § 2º  Quando o concurso se destinar ao provimento de emprego de Professor Assistente, a Banca deverá ser integrada por Professores Titulares ou Adjuntos.

     § 3º  No caso do concurso para provimento de emprego de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, a Banca Examinadora deverá ser integrada por Professores de Ensino da Marinha.

     Art. 19. Para inscrição no concurso, respeitadas as condições especificadas para cada classe na legislação em vigor, o candidato ao Magistério da Marinha deverá satisfazer, também aos seguintes requisitos:

     I - possuir bons antecedentes e ter idoneidade moral que o recomende ao Magistério da Marinha; e

     II - apresentar condições físicas e aptidão psicológicas compatíveis com os exercícios do Magistério da Marinha, a serem comprovadas de acordo com o que dispõe o artigo 20 deste Regulamento.

     Parágrafo único.  Os processos de inscrição no concurso serão examinados por uma comissão de 3 (três) Oficiais do estabelecimento de ensino interessado, designado pelo Comandante ou Diretor. Os candidatos que não satisfazerem os requisitos serão eliminados do concurso, os demais serão nele inscritos por ato do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino interessado.

     Art. 20.   Com o início do processo seletivo. Os candidatos serão submetidos aos exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso.

     Art. 21.   O provimento dos empregos nas classes previstas para o Magistério da Marinha será feito, exclusivamente, através de concurso público e de títulos, de conformidade com o artigo 6º deste Regulamento.

     Art. 22.  As provas a que se refere o artigo anterior serão:

     I - escritas (teóricas); e

     II - didáticas.

     Parágrafo único.  A critério do estabelecimento de ensino conforme a classe do professor e o nível de ensino do emprego a ser provido, poderá ser incluída no edital do concurso a exigência de prova prática ou experimental, com o propósito de apreciar a capacidade do candidato na aplicação dos conhecimentos básicos que possui da disciplina e na utilização das suas técnicas.

     Art. 23.   As provas escritas, de que trata o artigo anterior, abrangerão o programa estabelecido no edital e serão realizadas, em conjunto, para todos os candidatos à vaga da mesma disciplina ou do grupo de disciplinas, no estabelecimento de ensino interessado no provimento.

     Art. 24.   As provas didáticas referidas no artigo 22 constarão de aula ministrada pelo candidato perante a Banca Examinadora, com duração de 50 (cinqüenta) minutos, sobre o assunto sorteado pelo candidato com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, observado o programa do concurso.

     Art. 25.   A correção e julgamento das provas deverão ser normalmente ultimados dentro do prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao término da sua realização.

     Art. 26.  Os títulos de cada candidato, a que se refere o artigo 21, serão avaliados e julgados segundo critérios e normas estabelecidos no edital do concurso, que levarão em conta a formação acadêmica, os trabalhos realizados no campo da técnica e da ciência, as atividades didáticas e a experiência na profissão.

     Parágrafo único.  Não constitui título, para o concurso, o simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a mera apresentação de trabalhos cuja autoria não se possa identificar ou a exibição de simples atestado.

     Art. 27.   Às provas e aos títulos serão atribuídos de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, segundo o julgamento de cada examinador.

     Art. 28.   Conforme o nível de ensino e a classe de professores a que se destina o concurso, o edital estabelecerá os pesos das provas cujo valor máximo será de 3 (três).

     Art. 29.   A nota de cada examinador será apresentada pela média ponderada das notas por ele atribuídas no julgamento das provas e dos títulos de cada candidato.

     Art. 30.   A nota final do candidato será representada pela média aritmética das notas que obtiver de cada examinador.

     Art. 31.  Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a 7 (sete), qualquer que seja o nível para qual se tenha realizado o concurso.

     Parágrafo único.  Será considerado inabilitado o candidato que obtiver, em qualquer prova, nota inferior a 6 (seis).

     Art. 32.   Os candidatos habilitados serão classificados segundo a ordem das notas finais obtidas no concurso.

     Art. 33.  Em igualdade de condições, terá preferência, para efeito de classificação e aproveitamento, o candidato que, na ordem de prioridade abaixo:

     I - contar maior número de pontos na prova didática;

     II - contar maior número de pontos nas provas escritas;

     III - contar maior número de pontos no julgamento dos títulos;

     IV - contar mais de 2 (dois) anos de magistério em organização de ensino da Marinha;

     V - contar maior tempo de serviço público;

     VI - tiver menos idade.

     Art. 34.   O resultado final do concurso, após aprovado pelo Diretor ou Comandante do estabelecimento, de ensino, será publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 35.  O aproveitamento dos candidatos será feito rigorosamente na ordem de classificação.

     Parágrafo único.  Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.

CAPÍTULO IV
Dos Deveres, Responsabilidades e Regime de Trabalho


     Art. 36.  Os professores do magistério da Marinha têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os propósitos estabelecidos para o ensino na Marinha e obedecidas as modernas técnicas pedagógicas, competindo-lhes também:

     I - o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;

     II - a participação na elaboração do material didático, inclusive de livros e textos escolares;

     III - a orientação da apredizagem dos alunos, tendo em vista a sua formaçào integral;

     IV - a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;

     V - a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e

     VI - a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.

     § 1º  Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Magistério da Marinha os seguintes deveres:

     I - cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o ensino da Marinha e o currículo do curso que lhes for atribuído;

     II - colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames concursos para o pessoal da Marinha; e

     III - dedicar à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.

     § 2º  O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego, na administração do estabelecimento de ensino, que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.

     Art. 37. O pessoal do Magistério da Marinha ficará sujeito no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:

     I - 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino; e

     II - 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, se vinculados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.

     § 1º  As instruções reguladoras da carga horária mínima de aulas e as de acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelo professores, a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, serão baixadas pela Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.

     § 2º  As horas excedentes da carga horária de aulas previstas nos currículos dos cursos serão complementadas, de acordo com o regime de trabalho, com atividades inerentes ao Ministério, como determinado pelo estabelecimento de ensino. Tais atividades poderão ser exercidas fora do horário normal de expediente, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, observada a legislação pertinente.

     Art. 38.   O regime de 40 (quarenta) horas semanais será autorizado por proposta do estabelecimento de ensino interessado, observadas as instruções especiais baixadas pelo Ministro da Marinha.

     Art. 39.   O professor de uma disciplina poderá ministrar, eventualmente, outra matéria da mesma área, desde que possua capacidade profissional comprovada pelo estabelecimento de ensino, até o preenchimento da vaga ou a sua reocupação pelo professor efetivo.

CAPÍTULO V
Da Remuneração


     Art. 40.   Os salários básicos do pessoal do Magistério da Marinha serão os constantes da legislação vigente.

     § 1º  A retribuição do Professor Colaborador será fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.

     § 2º  A retribuição do Professor Visitante será fixada conforme a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional e internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

     § 3º  A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, de que trata o artigo 13, será fixada conforme a habilitação e a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho local.

     Art. 41.  Os contratos de trabalho dos professores serão firmados nos estabelecimentos de ensino, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como instruções complementares expedidas pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.

     Art. 42.  O professor do Magistério da Marinha, quando no exercício efetivo de suas atribuições, fará jus às seguintes gratificações:

     I - adicional por tempo de serviço, se o funcionário público; e

     II - os incentivos funcionais previstos para atividades de magistério, na forma da legislação vigente.

     Parágrafo único.   Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

CAPÍTULO VI
Da Movimentação


     Art. 43.   A movimentação por conveniência do ensino será efetuada por ato do Diretor do Pessoal Civil da Marinha, mediante solicitação do Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

     § 1º  A movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde será solicitada pelo interessado, através de requerimento ao Diretor do Pessoal Civil da Marinha, sendo obrigatório, para a concessão, que não haja inconveniência para o serviço, no primeiro caso, e que haja parecer favorável de junta de saúde da Marinha, no segundo.

     § 2º  No caso de extinção ou desativação de estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.

     Art. 44.   Além dos casos previstos na legislação vigente, poderá se concedido licença para o afastamento temporário do serviço, no interesse do ensino e da pesquisa, ao professor par afazer cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e para comparecer a congressos ou encontros relacionados com a respectiva atividade do magistério.

     § 1º  O afastamento previsto neste artigo será autorizado, após indicação do estabelecimento de ensino a que pertencer o professor ou mediante requerimento do interessando, ouvido, em ambos ou casos, o Órgão Central do sistema de Ensino Naval, mediante ato do:

     I - Presidente da república, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus para a União;

     II - Ministro da Marinha, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus limita ou sem ônus para a a União; de acordo com disposto no Decreto nº 74.143, de 4 de junho de 1974.

     III - Durante o afastamento de que trata este artigo, a percepção da restribuição e das vantagens por parte dos professores respeitará a legislação e a regulamentação específicas em vigor.

     § 3º  Ao professor que, no interesse do ensino e da pesquisa, for designado para atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e pedir exoneração do quadro, aplicam-se as normas legais e regulamentos pertinentes quanto a eventuais indenizações.

CAPÍTULO VII
Da aposentadoria e da Dispensa


     Art. 45.  A aposentadoria do professor do Magistério da Marinha obedecerá às normas estabelecidas na legislação vigente.

     Art. 46.   Constituem "justa causa", para rescisão de contrato, além dos motivos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a incapacidade moral, a conveniência da disciplina ou a inaptidão para o exercício de função docente, comprovadas em processo regular, instaurado pelo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO VIII
Das Proibições


     Art. 47.  Ao pessoal regido por este Regulamento está vedado:

     I - ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;

     II - ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.

CAPITULO IX
Disposições Especiais e Transitórias



     Art. 48.   O professor efetivo militar, a que se refere a Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962, permanecerá no cargo que ocupa, sendo por ela regido no que diz respeito a promoção e remuneração, enquanto permanecer no Magistério da Marinha.

     § 1º  O professor militar a que se refere este artigo está ainda sujeito à legislação militar em vigor, assim como à Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, a este Regulamento e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde servir.

     § 2º  O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 27 da Lei nº 6 498, de 7 de dezembro de 1977, que não exercer o direito de opção a ele assegurado pelo artigo 31 da mesma Lei terá seu regime de trabalho regulado por ato do Ministro da marinha.

     § 3º  O cargo a que se refere este artigo será extinto quando vagar.

     Art. 49.  O professor efetivo militar, a que se refere o artigo anterior, poderá deixar suas atividades de magistério, a pedido, passando para a situação de reforma no posto em que se encontrar, se contar com:

     I - mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto imediatamente superior:

     II - mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto em que se encontrar.

     Parágrafo único.   O professor efetivo militar, para beneficiar-se do contrato neste artigo, deverá ter exercido suas funções no magistério da Marinha, como professor efetivo, por um período mínimo de 10 (dez) anos.

     Art. 50.   O professor militar, a que se refere o artigo 48, poderá solicitar demissão do Magistério da Marinha antes de completar 30(trinta) anos de serviço; nesse caso, deixará de perceber qualquer provento, permanecendo no posto em que se encontrar, na condição de Reserva Não Remunerada.

     Art. 51.   O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 48, está obrigado ao uso de uniformes, obedecendo à regulamentação pertinente.

     Art. 52.   O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 48, poderá optar pelo emprego de Professor Assistência de que trata o presente Regulamento, independência das condições estabelecidas no artigo 6º e no III do artigo 9º, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da vigência da Lei nº 6 498, de 7 de setembro de 1977.

     § 1º  Ao professor efetivo militar de Práticas Educativas (Educação Física) não se aplicará o disposto neste artigo, tendo em vista o estabelecido no artigo 13.

     § 2º  O militar de que trata o artigo, a assumir o emprego de Professor Assistente, deixará de ser regido pela Lei nº 4 128, de 27 de agosto de 1962.

     § 3º  Ao militar, na situação do parágrafo anterior, será aplicado o disposto no 2º do artigo 102, da Lei nº 5 774, de 23 de dezembro de 1971, devendo ter seus proventos calculados de conformidade com o que estabelecem os artigos 118, 119 e 120 da Lei nº 5 787, de 27 de junho de 1972, computado o tempo de serviço até a data de assunção do emprego referido neste artigo.

     Art. 53.  O professor efetivo civil de ensino superior, regido pela Lei nº 4 128, de 27 de agosto de 1962, desde que admitido por curso público de provas e títulos, passa a ocupar o cargo de Professor Assistente, ressalvado o disposto no artigo53.

     Parágrafo único.   O professor que não passar a Professor Assistente permanecerá no cargo que ocupa, o qual será considerado extinto quando vagar.

     Art. 54.   O aproveitamento de que trata o artigo 34 da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, será feito de acordo com os critérios previstos no Decreto nº 74 786, de 30 de outubro de 1974, observadas as instruções expedidas pelo Departamento Administrativo do Pessoal civil (DASP)

     § 1º  Os professores que não lograrem o aproveitamento de que trata este artigo continuarão nos cargos em que se encontram, os quais serão extintos à medida que vagaram; quando os professores estiverem regidos pela legislação trabalhista, deverão ser dispensados.

     § 2º  Na extinção dos cargos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus Classe B , serão ressalvados aqueles destinados à progressão funcional dos Professores da Classe A

     Art. 55.   É assegurado o aproveitamento, em outras funções relacionadas com o exercício do magistério, ao professor efetivo cuja área, em que estava habilitado a lecionar, for considerada extinta.

     Art. 56.  Os atuais professores civis de Práticas Educativas (Educação Física) do Ministério da Marinha continuarão em seus cargos, os quais serão extintos quando vagarem, exceto se regidos pela Legislação Trabalhista, caso em que serão dispensados.

     Art. 57.  O aproveitamento vigorará:

     I - a partir de 12 de dezembro de 1977, data da vigência da Lei nº 6 498, de 7 de dezembro de 1977, para os professores de que trata o artigo 53 deste Regulamento.

     II - a partir de 1º de março de 1976, para os professores de que trata o artigo 54 deste Regulamento, consoante o disposto n§ 3º, do artigo 34 da Lei nº 6 498, de 7 de setembro de 1977.

     Art. 58.  A precedência entre os professores obedecerá às seguintes normas:

     I - entre militares, a estabelecida pelo Estatuto dos Militares;

     II - entre civis: 

     a) os professores Titulares terão procedência sobre os Adjuntos, os Adjuntos sobre os Assistentes e estes sobre os Auxiliares de Ensino; 

     b) entre professores da mesma classe, terá precedência o de mais tempo de emprego na classe; 

     c) o professor com cargos de chefia terá procedência funcional sobre os demais professores diretamente subordinados.

     III - entre militares e civis, respeitada a equivalência de níveis e classes, nesta ordem, terão precedência os militares.

     Parágrafo único.  Nas atividades referente ao Magistério, nos casos de substituição temporária, deverá ser observada a precedência estabelecida nos incisos deste artigo.

     Art. 59.   Os professores dos estabelecimentos de ensino da Marinha privarão do círculo de Oficiais Superiores ou do de Oficiais Intermediários e Subalternos, de acordo com as normas em vigor.

     Art. 60.   Os membros do Magistério da marinha são obrigados ao uso de trajes ou uniformes adequados para o desempenho das atribuições que lhes couberem nas organizações militares, sendo-lhes vedada qualquer excentricidade em relação aos costumes da localidade em que se encontrarem.

     Art. 61.   O Ministério da Marinha baixará normas de incentivo ao aprimoramento da qualificação profissional dos docentes, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO X
Das Disposições Finais


     Art. 62. O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.

     Art. 63.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1978, Página 11215 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 152 Vol. 6 (Publicação Original)