Legislação Informatizada - Decreto nº 81.967, de 13 de Julho de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.967, de 13 de Julho de 1978

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 77.565, de 10 de maio de 1976, que dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Item III do Artigo 81 da Constituição, e de acordo com o disposto na alínea "a" do § 1º do artigo 25 da Constituição e na Lei nº 6.536, de 16 de julho de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º.   O item I do artigo 5º, o artigo 8º e seu § único e os itens I e II do § 1º artigo 12 do Decreto nº 77.565,de 10 de maio de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 5º. - .......

     I - 20% (vinte por cento), à Função Educação e Cultura, especificamente aos títulos Ensino Regular do Primeiro grau, Educação Pré-Escolar, Assistência ao Educando, Educação Especial, Iniciação para o Trabalho e Biblioteca".

     "Art. 8º.   Os Estados e os Territórios Federais poderão, mediante convênio, articular-se entre si ou com os respectivos Municípios, com vistas a compatibilizar o emprego dos recursos do Fundo de que trata este Decreto com a programação do desenvolvimento integrado de Regiões Metropolitanas ou micro-regiões.

     Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, os projetos ou atividades incluídos em convênios deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados, dos Territórios e dos Municípios convenentes".

     "Art. 12. - .......


     § 1º - ........

     I - No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo poder Executivo, nas duas primeiras hipóteses, e pelo Governador, por intermédio do ministério do Interior, na última suposição, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do solicitante;
     II - no caso dos Municípios, ao Governo do Estado ou Território Federal correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com as informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Município, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de julho de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1978, Página 10953 (Publicação Original)