Legislação Informatizada - Decreto nº 81.822, de 23 de Junho de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.822, de 23 de Junho de 1978
Concede à S.A. Indústrias Votorantim o direto de lavrar calcário e dolomito no Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à
S.A. Indústrias Votorantim concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos
de sua propriedade no lugar denominado Sítio Cajuru, Distrito e Município de
Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de 44há, delimitada por um
polígono, que tem um vértice a 978m, no rumo verdadeiro de 48º15'47"SW, do
entroncamento do acesso ao Sítio Cajuru com a estrada que saindo da estrada
asfaltada Sorocaba-Salto de Pirapora, vai aos Bairros de Jucurapava e de
Piraporinha e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: 210m-N, 68m-E, 70m-N, 80m-E 80m-N, 200m-E, 400m-S, 90m-E, 60m-S,
50m-E, 130m-S, 70m-E, 210m-S, 55m-W, 50m-S, 45m-W, 40m-S, 65m-W, 60m-W, 60m-S,
230m-W, 40m-S, 192m-W, 240m-N, 85-W, 220m-N, 85m-E, 120m-N 44m-E, 70m-N, 40m-E,
50m-N, 40m-N, 20m-E.
Art. 2º A
concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes
do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02
de julho de 1968.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação (DNPM 816.617/68).
Brasília, 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1978, Página 9599 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 518 Vol. 4 (Publicação Original)