Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.818, DE 23 DE JUNHO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.818, DE 23 DE JUNHO DE 1978
Concede à José da Silva Gomes - Firma Individual, o direito de lavrar mármore no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada à José da Silva Gomes - Firma Individual, concessão para lavrar mármore em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Capiru, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de 2,2831ha, delimitada, por um polígono, que tem um vértice a 655m, no rumo verdadeiro de 83ºNE, da confluência do Ribeirão Fiorezi com o Córrego Capiru e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 5m-E, 11m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 6m-N, 7m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 4m-E, 6m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 7m-N, 5m-E, 6m-N, 5m-E, 9m-N, 5m-E, 10m-N, 5m-E, 10m-N, 4m-E, 8m-N, 4m-E, 7m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-E, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 6m-N, 2m-E, 5m-N, 3m-E, 5m-N, 2m-E, 5m-N, 10m-E, 5m-S, 9m-S, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 6m-S, 10m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 9m-E, 5m-S, 8m-E, 5m-S, 9m-E, 7m-S, 7m-W, 8m-S, 8m-W, 10m-S, 8m-W, 10m-S, 7m-W, 9m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 6m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 7m-S, 6m-W, 8m-S, 5m-W, 7m-S, 5m-W, 6m-S, 4m-W, 6m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5m-S, 4m-W, 5mm-S, 10m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 8m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 7m-W, 5m-N, 8m-W, 5m-N, 7m-W, 6m-N, 9m-W, 6m-N, 8m-W, 7m-N, 11m-W,4m-N.
Art. 2º. A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 6.541/65).
Brasília, 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1978, Página 9597 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 513 Vol. 4 (Publicação Original)