Legislação Informatizada - Decreto nº 81.806, de 23 de Junho de 1978 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 81.806, de 23 de Junho de 1978
Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, que regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Os
artigos 3º, 9º e 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Não haverá ascensão funcional:
a) | à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia; |
b) |
às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica; Magistério; Polícia Federal; Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e Segurança e Informações; |
c) | às Categorias Funcionais de Procurador, código SJ-1104, do Tribunal Marítimo, e de Advogado de Ofício, código SJ-1105, do mesmo Tribunal; |
d) | para Quadro ou Tabela Permanente de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o servidor. |
§ 2º. Poderá haver ascensão funcional, às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidores pertencentes a quaisquer Categorias Funcionais integrantes do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério ou Autarquia.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores somente poderão concorrer às referidas Categorias dentro do respectivo Ministério ou Autarquia.
§ 4º. A ascensão funcional a Categoria Funcional do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidor pertencente à Tabela Permanente, acarretará a mudança do respectivo regime jurídico."
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia Federal.
§ 2º. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º deste decreto, as vagas existentes no Quadro Permanente concorrerão os funcionários e às da Tabela Permanente os empregados regidos pela legislação trabalhista.
§ 3º. Os funcionários poderão optar pela ascensão funcional na Tabela Permanente do Órgão ou autarquia a que pertençam, mediante alteração do respectivo regime jurídico na forma da legislação pertinente.
§ 4º. As vagas reservadas à ascensão funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público."
§ 1º. Na hipótese deste artigo, somente poderão concorrer à Progressão Funcional os servidores que tiverem obtido o conceito MB ou B na última avaliação de desempenho já realizada, na conformidade do disposto no Decreto nº 80.602, de 1977, à época dos levantamentos previstos no artigo 13 deste decreto.
§ 2º. Para efeito de desempate na classificação dos servidores concorrentes à Progressão Funcional, abrangidos por este artigo, terá preferência aquele que tiver obtido o conceito MB, na forma indicada no parágrafo anterior, aplicando-se, sucessivamente, as demais regras estabelecidas no § 1º do artigo 8º deste decreto.
§ 3º. Em relação ao Grupo-Polícia Federal, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste decreto, realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos, que selecionarão os candidatos para efeito de admissão ao curso de treinamento ministrado pela Academia Nacional de Polícia, de caráter competitivo e eliminatório, que constituirá a segunda etapa do concurso".
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1978, Página 9591 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 493 Vol. 4 (Publicação Original)