Legislação Informatizada - Decreto nº 81.806, de 23 de Junho de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.806, de 23 de Junho de 1978

Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, que regulamenta a aplicação do instituto da Ascensão Funcional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 3º, 9º e 15 do Decreto nº 81.315, de 8 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.  Observado o disposto no artigo 9º deste decreto, a ascensão funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em todas as Categorias Funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos permanentes, integrantes dos Grupos previstos no artigo 2º da Lei nº 5.645, de 1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, ressalvadas as hipóteses de que tratam os parágrafos deste artigo.

§ 1º.  Não haverá ascensão funcional:
a) à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;

b)

às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica; Magistério; Polícia Federal; Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e Segurança e Informações;

c) às Categorias Funcionais de Procurador, código SJ-1104, do Tribunal Marítimo, e de Advogado de Ofício, código SJ-1105, do mesmo Tribunal;
d) para Quadro ou Tabela Permanente de Órgão ou entidade diversa daquela a que pertence o servidor.

§ 2º. Poderá haver ascensão funcional, às Categorias do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidores pertencentes a quaisquer Categorias Funcionais integrantes do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério ou Autarquia.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, os servidores somente poderão concorrer às referidas Categorias dentro do respectivo Ministério ou Autarquia.

§ 4º. A ascensão funcional a Categoria Funcional do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de servidor pertencente à Tabela Permanente, acarretará a mudança do respectivo regime jurídico."

"Art. 9º.  Será reservada ao provimento, mediante ascensão funcional, metade das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão as vagas ocorridas no Quadro e na Tabela Permanentes de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia Federal.

§ 2º. Ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º deste decreto, as vagas existentes no Quadro Permanente concorrerão os funcionários e às da Tabela Permanente os empregados regidos pela legislação trabalhista.

§ 3º. Os funcionários poderão optar pela ascensão funcional na Tabela Permanente do Órgão ou autarquia a que pertençam, mediante alteração do respectivo regime jurídico na forma da legislação pertinente.

§ 4º. As vagas reservadas à ascensão funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por pessoal aprovado em concurso público."
"Art. 15. Aplicam-se as normas constantes dos artigos 2º, e respectivos parágrafos; 4º, in fine , e respectivo parágrafo único; 5º e seus §§ 1º, 2º, e 4º; 6º; 7º; 8º e respectivos parágrafos; 9º; 10 e seu parágrafo único; 11; 12; 13 e respectivo parágrafo único, e 14 deste decreto, aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal, Artesanato, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria e Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, que concorrerem, mediante Progressão Funcional, à inclusão em outras Categorias Funcionais integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 42 do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977.

     § 1º. Na hipótese deste artigo, somente poderão concorrer à Progressão Funcional os servidores que tiverem obtido o conceito MB ou B na última avaliação de desempenho já realizada, na conformidade do disposto no Decreto nº 80.602, de 1977, à época dos levantamentos previstos no artigo 13 deste decreto.

     § 2º. Para efeito de desempate na classificação dos servidores concorrentes à Progressão Funcional, abrangidos por este artigo, terá preferência aquele que tiver obtido o conceito MB, na forma indicada no parágrafo anterior, aplicando-se, sucessivamente, as demais regras estabelecidas no § 1º do artigo 8º deste decreto.

     § 3º. Em relação ao Grupo-Polícia Federal, o concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste decreto, realizar-se-á em duas etapas, compreendendo a primeira exames de formação e conhecimentos, que selecionarão os candidatos para efeito de admissão ao curso de treinamento ministrado pela Academia Nacional de Polícia, de caráter competitivo e eliminatório, que constituirá a segunda etapa do concurso".

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1978, Página 9591 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 493 Vol. 4 (Publicação Original)