Legislação Informatizada - Decreto nº 81.798, de 15 de Junho de 1978 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 81.798, de 15 de Junho de 1978
Dispõe sobre a adoção de medidas de emergência para a erradicação da Peste Suína Africana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 20 do Decreto nº 80.831, de 28 de novembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministério da Agricultura adotará, com a colaboração dos Ministérios da Saúde, do Interior, da Fazenda , dos Transportes e da Justiça, bem assim dos Governos estaduais e municipais, todas as medidas que considere necessárias para erradicar a Peste Suína Africana cuja ocorrência se verifica no Município de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, e impedir sua disseminação a outras regiões do território nacional.
Art. 2º. Para o fins previstos neste Decreto, o Ministério da Agricultura contará igualmente com a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares, inclusive no sentido de impedir ou restringir o trânsito de pessoas, animais ou veículos nos locais em que sua presença dificulte o processo de erradicação da doença, podendo para tanto interditar áreas públicas ou privadas.
Art. 3º. As autoridades federais, estaduais e municipais, bem como quaisquer pessoas que tenham conhecimento da existência de doença em suínos, são obrigadas a comunicar o fato imediatamente ao Ministério da Agricultura.
Art. 4º. Compete ao Ministério da Agricultura orientar e coordenar, em todo o território nacional, as ações necessárias à execução das medidas de emergência de que trata o presente Decreto.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1978, Página 8904 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 484 Vol. 4 (Publicação Original)