Legislação Informatizada - Decreto nº 81.782, de 12 de Junho de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.782, de 12 de Junho de 1978

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais situados nos Municípios de Santa Helena, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, compreendidos na área prioritária de reforma agrária, de que tratam os Decretos nºs 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei, nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b e d , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, uma área de terras, titulada a diversos particulares, medindo, aproximadamente, 20.000,0000 há (vinte mil hectares), constituindo parte da denominada Colônia Dr. Afonso Camargo, compreendendo as Glebas nºs 1, 2 e 3 e o Núcleo "B" da parte oeste da Colônia "B" Santa Helena e Sol de Maio, e os Tratos Isolados e o Pouso Santa Helena, situada nos Municípios de Santa Helena, Medianeira e São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná.

      Parágrafo único. A área de terras, a que se refere este artigo, limita-se, ao Norte, pela estrada que demanda Santa Helena Velha ao Patrimônio Diamante, divisando com terras tituladas à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração e Myer e Annes e Cia.; ao Sul, com a linha Espéria, que a separa do Imóvel Guairacá; a Leste, com a linha 15, confrontando com a Colônia Rio Quarto e , a Oeste, com o Rio Paraná, divisando a área da República do Paraguai.

     Art. 2º  Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas pertencentes aos ocupantes da área de terras referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

     Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 4º  É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, na lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

     Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1978, Página 8746 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 458 Vol. 4 (Publicação Original)