Legislação Informatizada - Decreto nº 81.775, de 8 de Junho de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.775, de 8 de Junho de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União em operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º.  É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União ao crédito a ser contratado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), no valor de até US$ 16,000,000.00 (dezesseis milhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, com o Morgan Guaranty Trust Company of Neu York , dos Estados Unidos da América, dispensada a prestação de contragarantias.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de julho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1978, Página 8535 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 448 Vol. 4 (Publicação Original)