Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.742, DE 31 DE MAIO DE 1978 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 81.742, DE 31 DE MAIO DE 1978
Promulga o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT).
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 1º DE JUNHO DE 1978)
RETIFICAÇÃO
Regra 5
Descrição
5.1 Maneira de redigir a descrição
a) A descrição deverá inicialmente indicar o título da invenção tal como consta no requerimento, além de:
I) precisar o ramo técnico a que se refere a invenção;
II) indicar a técnica anterior que, no entender do depositante, possa ser considerada útil à compreensão, à pesquisa e ao exame da invenção e, de preferência, citar os documentos que reflitam a técnica anterior;
III) divulgar a invenção, tal como foi reivindicada, em termos que permitam a compreensão do problema técnico (mesmo que este não seja expressamente designado como tal) e de sua solução, e expor os efeitos vantajosos da invenção, caso os haja, em relação à técnica anterior;
IV) descrever brevemente as ilustrações contidas nos desenhos, caso as haja;
V) expor pelo menos a melhor maneira considerada pelo depositante de executar a invenção reivindicada; isto deverá ser feito por meio de exemplos, quando forem adequados, e de referências aos desenhos, quando os houver; caso a legislação nacional do Estado designado não exija uma exposição da melhor maneira de executar a invenção, mas se contente com a descrição de uma maneira qualquer de executá-la (seja essa maneira a melhor ou não que se possa considerar), o fato de não expor a melhor maneira considerada não terá efeito nesse Estado;
VI) indicar de maneira explícita, quando não resultar evidente da descrição ou da natureza da invenção, a maneira pela qual a invenção poderá ser explorada, produzida e utilizada pela indústria ou, se poder ser apenas utilizada, a maneira pela qual poderá sê-lo; a expressão "indústria" deverá ser considerada em seu sentido mais lato, como na Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial.
b) A maneira e a ordem especificadas na alínea a ) deverão ser obedecidas a não ser que, em virtude da natureza da invenção, outra maneira e outra ordem diversas facultem melhor compreensão e uma apresentação mais econômica.
c) Ressalvada a alínea b) cada um dos elementos a que se refere a alínea a) deverá ser de preferência precedido por um título apropriado, de acordo com as recomendações constantes das Instruções Administrativas.
Regra 6
Reivindicações
6.1 Número e numeração das reivindicações
a) O número das reivindicações deverá ser razoável, levando-se em conta a natureza da invenção reivindicada.
b) Caso haja várias reivindicações, estas deverão ser numeradas consecutivamente em algarismos árabes.
c) O sistema de numeração, no caso de emenda das reivindicações, será especificado nas Instruções Administrativas.
6.2 Referências a outras partes do pedido internacional
a) Exceto quando absolutamente necessário, as reivindicações não se deverão basear, no que diz respeito às características técnicas da invenção, em referência à descrição ou aos desenhos. Não se deverão basear, particularmente, em referências tais como: "como descrito na parte ... da descrição", ou "como representado pela ilustração ... dos desenhos".
b) Quando o pedido internacional contiver desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações deverão ser de preferência acompanhadas por sinais de referência pertinentes dos desenhos. Quando utilizados, os sinais de referência deverão ser preferivelmente colocados entre parênteses. Se os sinais de referência não facilitarem particularmente uma compreensão mais rápida da reivindicação, deverão ser omitidos. Os sinais de referências poderão ser retirados por uma Repartição designada, para efeito de publicação por essa Repartição.
6.3 Maneira de redigir as reivindicações
a) A definição da matéria para a qual é solicitada a proteção deverá ser feita em termos de características técnicas da invenção.
b) Sempre que for conveniente, as reivindicações deverão conter:
I) uma declaração indicando as características técnicas da invenção necessárias à definição da matéria reivindicada, mas que, em combinação, constituam parte do estado da técnica;
II) uma parte caracterizante - precedida pelas palavras "caracterizado em", "caracterizado por", ou "o aperfeiçoamento compreende", ou quaisquer outras palavras no mesmo teor - expondo de forma concisa as caraterísticas técnicas que, juntamente com as características mencionadas em I), se desejar proteger.
c) Caso a legislação nacional do Estado designado não exija que as reivindicações sejam redigidas da forma prevista na alínea b ), o fato de não estarem as reivindicações redigidas dessa maneira não terá efeito nesse Estado, desde que as reivindicações hajam sido redigidas de maneira conforme à legislação nacional desse Estado.
6.4 Reivindicações dependentes
a) Qualquer reivindicação que compreenda todas as características de uma ou de várias reivindicações (reivindicação de forma dependente, daqui por deante chamada de "reivindicação dependente") deverá conter uma referência, de preferência no princípio, a essa outra reivindicação ou a essas outras reivindicações, quando então deverá especificar as características adicionais reivindicadas. Qualquer reivindicação dependente que se referir a mais de uma outra reivindicação ("reivindicação dependente múltipla") só se referirá a essas reivindicações como uma alternativa. Reivindicações dependentes múltiplas não deverão servir de base a qualquer outra reivindicação dependente múltipla.
b) Qualquer reivindicação dependente deverá ser compreendida como incluindo todas as limitações contidas na reivindicação à qual ela se refere ou caso a reivindicação dependente seja uma reivindicação dependente múltipla, todas as limitações contidas na reivindicação particular a que se refere.
c) Todas as reivindicações dependentes que se referirem a uma reivindicação anterior única e todas as reivindicações dependentes que se referirem a várias reivindicações anteriores deverão se agrupadas tanto quanto, e de maneira mais prática possível.
6.5 Modelos de Utilidade
Qualquer Estado designado em que a concessão de um modelo de utilidade for requerida por um pedido internacional poderá aplicar, em lugar das regras 6.1 a 6.4, em relação aos assuntos a que estes se referem, as disposições de sua legislação nacional no que diz respeito a modelos de utilidade e assim que o processo do pedido internacional houver sido iniciado nesse Estado, desde que ao requerente seja concedido um prazo de pelo menos 2 meses a contar da expiração do prazo estipulado pelo artigo 22 para que adapte seu pedido às exigências da referidas disposições da legislação nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1978, Página 8297 (Retificação)