Legislação Informatizada - Decreto nº 81.708, de 23 de Maio de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.708, de 23 de Maio de 1978

Modifica o Regulamento de Passaportes, aprovado pelo Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 12, 15 e 44 do Regulamento de Passaportes, aprovado pelo Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, alterado pelo Decreto 72.063, de 06 abril de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O passaporte comum será concedido a brasileiros."

"Art. 15. O passaporte comum é válido por quatro anos, improrrogáveis.

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser reduzido pelo órgão responsável pela concessão do passaporte, havendo razões que justifique a medida.

§ 2º O passaporte válido, se estiver com todas as páginas utilizadas, poderá ter acrescidas páginas suplementares pelo órgão responsável pela sua concessão."

"Art. 44. O brasileiro que pretender sair do País deverá submeter seu passaporte comum, ao departamento de Polícia Federal, para a posição do visto de saída.

§ 1º O visto será concedido por prazo não superior a cento e oitenta dias, podendo ser utilizado para várias saídas.

§ 2º O Departamento de Polícia Federal, ao conceder o passaporte comum, nele aporá, de ofício, o visto de saída, e fixará o prazo de validade.

§ 3º O visto de que trata este artigo será cancelado se houver impedimento à saída do território brasileiro.

§ 4º Quando o passaporte for substituído por carteira de identidade civil expedida pelos Institutos de Identificação das Secretarias de Segurança Pública, em razão de acordos internacionais firmados pelo Brasil, não se aplicará o disposto no " caput " deste artigo.

§ 5º O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá estabelecer a exigência do visto de saída para o caso tratado no parágrafo anterior."

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 47 e 48 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

 ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1978, Página 7711 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 330 Vol. 4 (Publicação Original)