Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.668, DE 16 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.668, DE 16 DE MAIO DE 1978

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.512, de 29 de dezembro de 1976 que altera a legislação do empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O empréstimo compulsório instituído em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS será exigido a partir de 1º de janeiro de 1977, na forma da legislação vigente.

     Art. 2º.  O montante das contribuições do consumidor industrial em cada exercício, apurado sobre consumo de energia elétrica, constituirá em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório.

      Parágrafo único. O empréstimo compulsório será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos a contar do exercício em que foi constituído e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.

     Art. 3º.  O crédito acima referido será corrigido monetariamente, para efeito do cálculo de juros e de resgate, na forma da legislação em vigor.

      Parágrafo único. É facultado à ELETROBRÁS instituir uma unidade padrão representativa dos créditos corrigidos.

     Art. 4º.  Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

      Parágrafo único. Os juros serão devidos a partir do ano seguinte ao da constituição do crédito a título de empréstimo compulsório.

     Art. 5º.  O resgate do empréstimo compulsório, aos consumidores, pelos concessionários distribuidores, será efetuado em duodécimos, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará.

     Art. 6º.  Os concessionários distribuidores deverão incluir nas contas de fornecimento de energia elétrica os dados e valores relativos ao pagamento dos juros e resgate do principal.

      Parágrafo único. Nas épocas próprias, na hipótese de o crédito devido ao consumidor ser superior ao valor a ser pago por este, caberá à concessionária efetuar aos consumidores os pagamentos a maior cabíveis, utilizando-se de meios que assegurem a intransferibilidade deste crédito até o seu recebimento pelo seu titular.

     Art. 7º.  Os concessionários distribuidores são os responsáveis pela elaboração, o processamento e a execução de todas as informações e etapas necessárias à arrecadação e ao pagamento dos juros e resgate do empréstimo compulsório.

     Art. 8º.  À ELETROBRÁS caberá o controle das atividades dos concessionários distribuidores relativas ao empréstimo compulsório, a previsão de recursos financeiros para o pagamento dos juros e do resgate do empréstimo, bem como a emissão de ações preferenciais, na hipótese do art. 9º.

     Art. 9º.  no vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da Assembléia Geral da ELETROBRÁS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRÁS ações preferenciais nominativas de seu capital social.

      Parágrafo único. As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRÁS, por decisão de sua Assembléia Geral, suspender essa restrição.

     Art. 10.  A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo 4º, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, conforme redação dada pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação.

     Art. 11. Cabe à ELETROBRÁS comunicar aos concessionários distribuidores a ocorrência de conversão em participação acionária informando o ano dos créditos convertidos.

     § 1º Os concessionários distribuidores deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da comunicação, entregar à ELETROBRÁS uma relação contendo a qualificação atualizada e completa dos consumidores, e os respectivos valores dos créditos, devidamente individualizados.

     § 2º À ELETROBRÁS, com base nas informações recebidas dos concessionários distribuidores, deverá emitir as cautelas de ações que serão entregues pelos concessionários distribuidores aos respectivos consumidores, contra recibo.

     Art. 12.  O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS não será exigido dos consumidores industriais de energia elétrica cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 2.000 Kwh.

     Art. 13. O imposto único sobre energia elétrica, devido por energia consumida a medidor ou a " forfait ", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei; 

a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;
c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 Kwh mensais.

     Art. 14.  Até 30 de abril de cada ano, os concessionários distribuidores de energia elétrica enviarão à ELETROBRÁS relação das contribuições do empréstimo compulsório recebido dos consumidores, no ano anterior acompanhada dos respectivos nomes e endereços atualizados.

      Parágrafo único. Além do disposto "no caput " deste artigo, os concessionários distribuidores deverão prestar os esclarecimentos solicitados pela ELETROBRÁS sobre os serviços de arrecadação, recolhimento, pagamento de juros e resgate de empréstimo compulsório.

     Art. 15. A multa por atraso no recolhimento do empréstimo compulsório será calculada sobre o valor do débito, de acordo com critério seguinte: 

a) 10% (dez por cento) até 30 dias;
b) 20% (vinte por cento) até 60 dias;
c) 50% (cinquenta por cento) até 90 dias;
d) 100% ( cem por cento) após 90 dias.


     Art. 16.  Fica instituída mulda de 100% sobre o valor do empréstimo compulsório devido, aos que prestarem declarações falsas para se atribuírem o beneficio previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.

     Art. 17.  A ELETROBRÁS poderá expedir circulares orientadoras e informativas relativos aos procedimentos operacionais que se fizerem necessários.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1978, Página 7212 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 284 Vol. 4 (Publicação Original)