Legislação Informatizada - Decreto nº 81.663, de 16 de Maio de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.663, de 16 de Maio de 1978

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Ministério do Trabalho (MTb), criado pelo Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930, tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974:

     I - Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.
     II - Mercado de Trabalho, política de emprego.
     III - Política salarial.
     IV - Política de imigração.
     V - Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

     Art. 2º  Constituem a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho os seguintes órgãos:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro (GM)
b) Consultoria Jurídica (CJ)
c) Divisão de Segurança e Informações (DSI)
d) Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)

     II - Órgãos Colegiados

a) Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS)
b) Conselho Federal de Mão-de-Obra (CFMO)
c) Conselho Superior do Trabalho Marítmo (CSTM)
d) Comissão de Direito do Trabalho (CDT)
e) Conselho Nacional de Política de Emprego (CNPE)
f) Comissão Consultiva do Artesanato (CCA)

     III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro

a) Secretaria-Geral (SG)
b) Inspetoria Geral de Finanças (IGF)

     IV - Órgãos Centrais de Direção Superior

a) Secretaria de Mão-de-Obra (SMO)
b) Secretaria de Emprego e Salário (SES)
c) Secretaria de Relações do Trabalho (SRT)
d) Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)
e) Secretaria de Promoção Social (SEPS)
f) Secretaria de Imigração (SIMIG)
g) Departamento do Pessoal (DP)
h) Departamento de Administração (DA)

     V - Órgãos Regionais

a) Delegacias Regionais do Trabalho (DRT)
b) Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM)

     VI - Órgãos Autônomos

a) Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE)
b) Serviço Nacional de.Formação Profisonal Rural (SENAR)

     Art. 3º São vinculadas ao Ministério do Trabalho as seguintes Entidades:

     I - Entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.
     II - Entidades com personalidade jurídica de Direito Privado - Art. 183, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Industrial - SENAI.
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
c) Serviço Social da Indústria - SESI.
d) Serviço Social do Comércio - SESC. III Entidades incubidas dos assuntos relacinados com a Segurança e Medicina do Trabalho 

     Art. 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e Lei número 5.161, de 21 de outubro de 1966: - Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO.

     Art. 4º O Gabinete do Ministro (GM) tem por finalidade assistir o Ministério de Estado em sua representação política e social, bem como incumbir-se do preparo e encaminhamento, de seu expediente pessoal.

     Art. 5º A Consultoria Jurídica (CJ) tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos e colaborar com o Ministério Público nos feitos judiciais de interesse do Ministério do Trabalho.

     Art. 6º A Divisão de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações (SISNI), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

     Art. 7º A Coordenadoria de Comunicação Social (CCS) tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério, observando as diretrizes estabelecidas na legislação específica.

     Art. 8º O Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS) tem por finalidade assessorar o Poder Executivo na formulação e execução da política salarial.

     Art. 9º O Conselho Federal de Mão-de-Obra tem por finalidade estabelecer normas e diretrizes sobre política nacional de formação profissional, propor medidas de estímulos e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores e aprovar os projetos de formação profissional realizados por pessoas jurídicas beneficiárias de leis específicas.

     Art. 10. O Conselho Superior do Trabalho Marítimo (CSTM) tem por finalidade julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (CRTM), bem como expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca e de funcionamento dos serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho.

      Parágrafo único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.

     Art. 11.  A Comissão de Direito do Trabalho (CDT) tem por finalidade estudar e propor teses relacionadas com a legislação do trabalho, com a participação do Brasil em programas cooperativos de assistência técnica e as relações com organismo internacionais.

     Art. 12.  O Conselho Nacional de Política de Emprego (CNPE), órgão integrante do Sistema Nacional de Emprego (SINE), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado no estabelecimento de diretrizes e medidas para aperfeiçoar os mecanismos, de equilíbrio do mercado de trabalho, com vistas à política nacional de emprego, avaliar as repercussões, na área de emprego, das medidas econômicas e financeiras adotadas ou previstas, encaminhar sugestões de projetos capazes de absorver o máximo de mão-de-obra, bem como propor medidas de assistência ao sub-empregado.

     Art. 13.  A Comissão Consultiva do Artesanato (CCA) tem por finalidade orientar o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, estudando e propondo normas e diretrizes necessárias ao desenvolvimento da política nacional de artesanato.

     Art. 14.  A Secretaria-Geral (SG), órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal e do Sistema de Programação Financeira, tem por finalidade desenvolver as atividades de, planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e Programação financeira, bem como supervisionar, coordenar e controlar todas as atividades na área de competência do Ministério do Trabalho.

     Art. 15.  A Inspetoria Geral, de Finanças (IGF), órgão, setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.

     Art. 16.  A Secretaria de Mão-de-Obra (SMO) tem por finalidade promover a execução de programas de formação profissional, bem como estudar, analisar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a preparação de mão-de-obra para o mercado de trabalho.

     Art. 17.  A Secretaria de Emprego e Salário (SES) órgão central do Sistema Nacional de Emprego - SINE - tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a política de emprego e salário; a análise do mercado de trabalho, a identificação e o registro profissional, bem como a colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

     Art. 18.  A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a proteção do trabalho, a inspeção do trabalho, a organização sindical, e os assuntos de interesse das entidades sindicais.

     Art. 19.  A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança, a higiene, a medicina e a prevenção de acidentes do trabalho.

     Art. 20.  A Secretaria de Promoção Social (SEPS) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a melhoria dos níveis de bem - estar do trabalhador nos diferentes aspectos que implicam em elevação dos padrões de acesso a bens, serviços, recursos e equipamentos sociais.

     Art. 21.  A Secretaria de Imigração (SIMIG) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a política de imigração do País, de acordo com a legislação vigente, bem como manter intercâmbio com órgãos envolvidos em assuntos de imigração.

     Art. 22.  O Departamento do Pessoal (DP), órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), tem por finalidade a gestão, a execução e o estudo de assuntos relacionados com a Administração de Pessoal.

     Art. 23.  O Departamento de Administração (DA) órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG - tem por finalidade a gestão e a execução das atividades referentes ao Sistema de Serviços Gerais, bem como as de administração patrimonial.

     Art. 24.  Às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) tem por finalidade executar, nas áreas de suas jurisdições, as normas emanadas dos Órgãos Centrais de Direção Superior, bem como fiscalizar a execução das leis e regulamentos que regem a política trabalhista e a sindical, orientando, coordenando e controlando as respectivas atividades.

     Art. 25.  As Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM) tem por finalidade a orientação e fiscalização do trabalho marítimo, incumbindo-lhes os serviços de inspeção e disciplina do trabalho nos portos, na navegação e na pesca, bem como fiscalizar a aplicação das leis de proteção ao trabalho nos serviços portuários, marítimos e de pesca e opinar sobre matéria relativa ao trabalho portuário, de navegação e de pesca.

     Art. 26.  O Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) tem por finalidade propiciar ensino a trabalhadores sindicalizados, empregados de entidades sindicais de todos os graus e categorias, seus filhos e dependentes.

     Art. 27.  O Serviço Nacional de Formação Profissional Rural - SENAR - tem por finalidade organizar e administrar em todo o território nacional programas e atividades de formação profissional rural.

     Art. 28.  O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; as Secretarias, por Secretários; os Departamentos e o Serviço Nacional de Formação Profissional, por Diretores-Gerais; as Delegacias Regionais do Trabalho, por Delegados Regionais do Trabalho; as Delegacias do Trabalho Marítimo, por Delegados do Trabalho Marítimo e o Serviço Especial de Bolsas de Estudo, por Diretor-Executivo, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 29.  A organização e a competência dos órgãos mencionados no artigo 2º, bem como as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado por Portaria do Ministro de Estado do Trabalho, nos termos da legislação em vigor.

      Parágrafo único. Observados os artigos 145 e 146 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e até que sejam baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições referentes à organização, competência e funcionamento dos diversos órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

     Art. 30.  Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores-DAS e as funções de Direção e Assistência Intermediárias -DAI - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura.

     Art. 31.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 76.386, de 2 de outubro de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1978, Página 7209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 273 Vol. 4 (Publicação Original)