Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério do
Trabalho (MTb), criado pelo Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930, tem
como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.036,
de 1º de maio de 1974:
I - Trabalho;
organização profissional e sindical; fiscalização.
II - Mercado de Trabalho, política de emprego.
III - Política salarial.
IV - Política de imigração.
V - Colaboração com o Ministério Público junto
à Justiça do Trabalho.
Art.
2º Constituem a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho os
seguintes órgãos:
I - Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
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a) |
Gabinete do Ministro (GM) |
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b) |
Consultoria Jurídica (CJ) |
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c) |
Divisão de Segurança e Informações (DSI) |
|
d) |
Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)
|
II - Órgãos
Colegiados
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a) |
Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS) |
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b) |
Conselho Federal de Mão-de-Obra (CFMO) |
|
c) |
Conselho Superior do Trabalho Marítmo (CSTM) |
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d) |
Comissão de Direito do Trabalho (CDT) |
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e) |
Conselho Nacional de Política de Emprego (CNPE) |
|
f) |
Comissão Consultiva do Artesanato (CCA)
|
III - Órgãos
Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro
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b) |
Inspetoria Geral de Finanças (IGF)
|
IV - Órgãos Centrais
de Direção Superior
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a) |
Secretaria de Mão-de-Obra (SMO) |
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b) |
Secretaria de Emprego e Salário (SES) |
|
c) |
Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) |
|
d) |
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)
|
|
e) |
Secretaria de Promoção Social (SEPS) |
|
f) |
Secretaria de Imigração (SIMIG) |
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g) |
Departamento do Pessoal (DP) |
|
h) |
Departamento de Administração (DA)
|
V - Órgãos Regionais
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a) |
Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) |
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b) |
Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM)
|
VI - Órgãos
Autônomos
|
a) |
Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) |
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b) |
Serviço Nacional de.Formação Profisonal Rural (SENAR)
|
Art. 3º São
vinculadas ao Ministério do Trabalho as seguintes Entidades:
I - Entidades incumbidas da fiscalização
do exercício de profissões liberais Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de
1969.
II - Entidades com personalidade
jurídica de Direito Privado - Art. 183, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967:
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a) |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Industrial - SENAI.
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b) |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
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c) |
Serviço Social da Indústria - SESI. |
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d) |
Serviço Social do Comércio - SESC. III Entidades incubidas dos
assuntos relacinados com a Segurança e Medicina do
Trabalho |
Art. 3º do Decreto-lei nº 900,
de 29 de setembro de 1969 e Lei número 5.161, de 21 de outubro de 1966: -
Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO.
Art. 4º O Gabinete do Ministro (GM) tem por
finalidade assistir o Ministério de Estado em sua representação política e
social, bem como incumbir-se do preparo e encaminhamento, de seu expediente
pessoal.
Art. 5º A Consultoria Jurídica
(CJ) tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos e
colaborar com o Ministério Público nos feitos judiciais de interesse do
Ministério do Trabalho.
Art. 6º A Divisão
de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do Sistema Nacional de
Informações e Contra-Informações (SISNI), tem por finalidade assessorar o
Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional à
Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à
supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de
Informações (SNI).
Art. 7º A Coordenadoria
de Comunicação Social (CCS) tem por finalidade planejar, coordenar e executar a
política de Comunicação Social do Ministério, observando as diretrizes
estabelecidas na legislação específica.
Art. 8º O Conselho Nacional de Política
Salarial (CNPS) tem por finalidade assessorar o Poder Executivo na formulação e
execução da política salarial.
Art. 9º O
Conselho Federal de Mão-de-Obra tem por finalidade estabelecer normas e
diretrizes sobre política nacional de formação profissional, propor medidas de
estímulos e desenvolvimento que visem à promoção profissional dos trabalhadores
e aprovar os projetos de formação profissional realizados por pessoas jurídicas
beneficiárias de leis específicas.
Art.
10. O Conselho Superior do Trabalho Marítimo (CSTM) tem por finalidade julgar,
em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos
Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (CRTM), bem como expedir instruções
regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na
navegação e na pesca e de funcionamento dos serviços de inspeção, disciplina e
policiamento do trabalho.
Parágrafo
único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir
as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que
forem expedidas.
Art. 11. A Comissão
de Direito do Trabalho (CDT) tem por finalidade estudar e propor teses
relacionadas com a legislação do trabalho, com a participação do Brasil em
programas cooperativos de assistência técnica e as relações com organismo
internacionais.
Art. 12. O Conselho
Nacional de Política de Emprego (CNPE), órgão integrante do Sistema Nacional de
Emprego (SINE), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado no
estabelecimento de diretrizes e medidas para aperfeiçoar os mecanismos, de
equilíbrio do mercado de trabalho, com vistas à política nacional de emprego,
avaliar as repercussões, na área de emprego, das medidas econômicas e
financeiras adotadas ou previstas, encaminhar sugestões de projetos capazes de
absorver o máximo de mão-de-obra, bem como propor medidas de assistência ao
sub-empregado.
Art. 13. A Comissão
Consultiva do Artesanato (CCA) tem por finalidade orientar o Programa Nacional
de Desenvolvimento do Artesanato, estudando e propondo normas e diretrizes
necessárias ao desenvolvimento da política nacional de artesanato.
Art. 14. A Secretaria-Geral (SG),
órgão setorial do Sistema de Planejamento Federal e do Sistema de Programação
Financeira, tem por finalidade desenvolver as atividades de, planejamento,
orçamento, modernização administrativa, informática e Programação financeira,
bem como supervisionar, coordenar e controlar todas as atividades na área de
competência do Ministério do Trabalho.
Art. 15. A Inspetoria Geral, de
Finanças (IGF), órgão, setorial dos Sistemas de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as atividades
estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses
Sistemas.
Art. 16. A Secretaria de
Mão-de-Obra (SMO) tem por finalidade promover a execução de programas de
formação profissional, bem como estudar, analisar, orientar, coordenar,
controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a preparação de
mão-de-obra para o mercado de trabalho.
Art. 17. A Secretaria de Emprego e
Salário (SES) órgão central do Sistema Nacional de Emprego - SINE - tem por
finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a política de emprego e salário; a análise do mercado de
trabalho, a identificação e o registro profissional, bem como a colaboração com
o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
Art. 18. A Secretaria de Relações do
Trabalho (SRT) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar
as atividades relacionadas com a proteção do trabalho, a inspeção do trabalho, a
organização sindical, e os assuntos de interesse das entidades sindicais.
Art. 19. A Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho (SSMT) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança, a higiene, a medicina
e a prevenção de acidentes do trabalho.
Art. 20. A Secretaria de Promoção
Social (SEPS) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar
as atividades relacionadas com a melhoria dos níveis de bem - estar do
trabalhador nos diferentes aspectos que implicam em elevação dos padrões de
acesso a bens, serviços, recursos e equipamentos sociais.
Art. 21. A Secretaria de Imigração
(SIMIG) tem por finalidade orientar, coordenar, controlar e supervisionar as
atividades relacionadas com a política de imigração do País, de acordo com a
legislação vigente, bem como manter intercâmbio com órgãos envolvidos em
assuntos de imigração.
Art. 22. O
Departamento do Pessoal (DP), órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal (SIPEC), tem por finalidade a gestão, a execução e o
estudo de assuntos relacionados com a Administração de Pessoal.
Art. 23. O Departamento de
Administração (DA) órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG - tem por
finalidade a gestão e a execução das atividades referentes ao Sistema de
Serviços Gerais, bem como as de administração patrimonial.
Art. 24. Às Delegacias Regionais do
Trabalho (DRT) tem por finalidade executar, nas áreas de suas jurisdições, as
normas emanadas dos Órgãos Centrais de Direção Superior, bem como fiscalizar a
execução das leis e regulamentos que regem a política trabalhista e a sindical,
orientando, coordenando e controlando as respectivas atividades.
Art. 25. As Delegacias do Trabalho
Marítimo (DTM) tem por finalidade a orientação e fiscalização do trabalho
marítimo, incumbindo-lhes os serviços de inspeção e disciplina do trabalho nos
portos, na navegação e na pesca, bem como fiscalizar a aplicação das leis de
proteção ao trabalho nos serviços portuários, marítimos e de pesca e opinar
sobre matéria relativa ao trabalho portuário, de navegação e de pesca.
Art. 26. O Serviço Especial de
Bolsas de Estudo (PEBE) tem por finalidade propiciar ensino a trabalhadores
sindicalizados, empregados de entidades sindicais de todos os graus e
categorias, seus filhos e dependentes.
Art. 27. O Serviço Nacional de
Formação Profissional Rural - SENAR - tem por finalidade organizar e administrar
em todo o território nacional programas e atividades de formação profissional
rural.
Art. 28. O Gabinete do
Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor
Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Coordenadoria de
Comunicação Social, por Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a
Inspetoria Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; as Secretarias,
por Secretários; os Departamentos e o Serviço Nacional de Formação Profissional,
por Diretores-Gerais; as Delegacias Regionais do Trabalho, por Delegados
Regionais do Trabalho; as Delegacias do Trabalho Marítimo, por Delegados do
Trabalho Marítimo e o Serviço Especial de Bolsas de Estudo, por
Diretor-Executivo, cujos cargos serão providos na forma da legislação
pertinente.
Art. 29. A organização e
a competência dos órgãos mencionados no artigo 2º, bem como as atribuições do
pessoal, serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado por Portaria do
Ministro de Estado do Trabalho, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Observados os
artigos 145 e 146 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e até que
sejam baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as
disposições referentes à organização, competência e funcionamento dos diversos
órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério do Trabalho.
Art. 30. Os cargos de Direção e
Assessoramento Superiores-DAS e as funções de Direção e Assistência
Intermediárias -DAI - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que
sejam adaptados à nova estrutura.
Art. 31. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº
76.386, de 2 de outubro de 1975 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto