Legislação Informatizada - Decreto nº 81.662, de 16 de Maio de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.662, de 16 de Maio de 1978
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 700 845/78,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas
de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as
áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como
eixo a linha de transmissão, em 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre
as subestações de Santa Barbara D-Oeste e Limeira, no Estado de São Paulo, cujos
projeto e planta de situação nº T-D/GL/CAD1425 foram aprovados por ato do
Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700 845/78.
Art. 2º Fica autorizada a CESP -
Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão
administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente,
onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a
qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos
os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão
e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis
alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da
servidão através de prédio serviente, desde que não haja oura via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários
das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que
for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da
prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos,
incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
Art. 4º A CESP - Companhia
Energética de São Paulo poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à
constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o
processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941,
com as modificações introduzidas pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1978, Página 7208 (Publicação Original)