Legislação Informatizada - Decreto nº 81.600, de 25 de Abril de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.600, de 25 de Abril de 1978

Aprova o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, da Constituição, e 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea " f " do artigo 6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, que com este baixa.

     Art. 2º.  As atuais executantes de Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão, cadastradas ou não, deverão ,adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

     Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens 11 e 12 do artigo 5º e artigos 33, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 e seus parágrafos, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1978, Página 5797 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 155 Vol. 4 (Publicação Original)