Legislação Informatizada - Decreto nº 81.599, de 25 de Abril de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.599, de 25 de Abril de 1978
Altera dispositivos do Decreto n.º 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e aprova novo Regulamento para o Comando de Operações Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Os
artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Cabe ao ComOpNav:
I - planejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;
II - propor o dimensionamento de suas necessidades em termos de Forças e Efetivos;
III - elaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acor do com as Políticas Básicas, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;
IV - providenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;
V - supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília, no que tange à realização de operações militares necessárias ao cumprimento da Missão da Marinha;
VI - produzir e coordenar as Informações e Contra-Informações necessárias ao planejamento e execução das operações navais;
VII - supervisionar as operações que visem ao controle naval e civil do tráfego marítimo, nas áreas de interesse estratégico e/ou de responsabilidade do Brasil; e
VIII - supervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com o planejamento estabelecido pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 17. São subordinados ao ComOpNav das Forças Navais e Aaeronavais, o Corpo de Fuzileiros Navais, os Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília e o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 18. O ComOpNav é chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Parágrafo único. O CON integra o Alto Comando da Marinha como Membro do Almirantado."
Art. 2º. Fica aprovado novo Regulamento para o Comando de Operações Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº
66.051, de 12 de janeiro de 1970, 69.043, de 10 de agosto de 1971, 77.672, de 24
de maio de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1978, Página 5796 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 149 Vol. 4 (Publicação Original)