Legislação Informatizada - Decreto nº 81.577, de 18 de Abril de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.577, de 18 de Abril de 1978
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias necessárias à implantação do Canteiro de Obras da Usina Hidroelétrica denominada Nova Avanhandava (ex-Rui Barbosa), da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702117/77,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e
benfeitorias de propriedade particular, com o total de 568,0539 ha (quinhentos e
sessenta e oito hectares e quinhentos e trinta e nove centiares) necessárias à
implantação do Canteiro de Obras da Usina Hidroelétrica de Nova Avanhandava
(ex-Rui Barbosa), nos Municípios de Buritama e Coroados, no Estado de São Paulo.
Art. 2º As áreas de terra, referidas
no artigo anterior, compreendem aquelas constantes da planta de situação número
AH-CAD-012, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo
MME nº 702117/77, e assim descritas:
- Inicia no ponto 1, situado na margem direita do
Rio Tietê em frente da extremidade Oeste da Ilha Jaçanã; segue por uma linha
ideal de divisa com o rumo de 17º46'03"NE, numa distância de 1.024,45m
confrontando com terras de José Jorge até o ponto 2; segue por uma cêrca de
divisa com o rumo de 10º48'18"NW, numa distância de 910,80m, confrontando com
José Jorge até o Ponto 3; segue pela cêrca com o rumo de 10º41'13"NW, numa
distância de 622,00m, confrontando com José Jorge até o ponto 4, situado a
margem da Estrada Município que liga a cidade de Birigui a Buritama; segue
margeando a estrada com diversos rumos, numa distância de 729, 48m, confrontando
com a Prefeitura Municipal de Buritama até o ponto 8, situado a margem da
estrada, no cruzamento com uma cêrca de divisa; segue por uma cêrca de divisa
com o rumo de 08º14 02"SE, numa distância de 872, 84m, confrontando com Irmão de
Sordi até o ponto 9; segue por uma linha ideal de divisa, com o rumo de
60º35'43"NE, numa distância de 675,92m, confrontando com Irmãos de Sordi, até o
ponto 10; segue por uma linha ideal de divisa, com o rumo de 29º24'17"SE, numa
distância de 1.323,77m, confrontando com Irmãos de Sordi até o ponto 11, situado
na margem direita do Rio Tiête, divisor dos municípios de Buritama e Coroados;
segue pela margem do Rio Tiête a jusante numa distância aproximada de 1.080,00m
até o ponto 12, segue atravessando o Rio Tiête, numa distância de 154,00m até o
ponto 13, situado na margem esquerda; segue por uma linha ideal de divisa com o
rumo de 29º24"17"SE, numa distância de 625,00m, confrontando com João José
Abdala, até o ponto 14; segue por uma linha ideal com o rumo de 33º05'23"SW,
numa distância de 76,24M, confrontando com Akira Tanaka até o ponto 15, situado
na margem do Córrego Sêco; segue pelo Córrego à montante, confrontando
respectivamente 74,00m com Akira Tanaka, 308,0m com Katsumi Watanabe, 343,00m
com Kaname Watanabe, 354,00m com Akira Tanaka, 203,00m com Kaname Watanabe,
196,00m com Tamio Watanabe e 467,00m com Rikio Nagueishi até o ponto 19; segue
por uma linha ideal de divisa, com o rumo de 53º37'36"NW, numa distância de
703,31m, confrontando com Akira Tanaka até o ponto 20; segue por uma linha ideal
de divisa, com o rumo de 29º24'17"NW, confrontando respectivamente 466,41m com
Minoru Shiraichi e 828, 72m com João José Abdala até o ponto 22; segue por uma
linha de divisa com o rumo de 18º47'42"NE, numa distância de 204,50m,
confrontando com Kozo Ando até o ponto 23, situado na margem esquerda do Rio
Tiête; segue Cruzando o Rio Tiête numa distância de aproximadamente 570,00m até
o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a CESP
- Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação das referidas
áreas de terra e benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos
próprios.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante
autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para
fins de imissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este
Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Webster Araujo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1978, Página 5507 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 108 Vol. 4 (Publicação Original)